Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
MENSAGEM N° 028/2024
Santa Leopoldina/ES, 27 de setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei que ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025,
contendo o Orçamento Financeiro com seus anexos da Prefeitura Municipal
de Santa Leopoldina, da Câmara Municipal, do Fundo Municipal de Saúde
e do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina.
Quanto à aplicação de Recursos na Educação, a Constituição Federal
exige que os municípios apliquem ao menos 25% de sua receita
resultante de impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do Ensino. Para o próximo exercício, foi previsto uma
aplicação de 27,24%, portanto 2,24% superior ao limite mínimo
determinado pela Lei Federal. Em relação a aplicação da Receita do
FUNDEB com pessoal 70%, está prevista uma destinação de 75,59%
com a remuneração dos profissionais do magistério deste Município,
aplicação superior ao mínimo exigido pela Constituição.
Com relação à destinação de Recursos para cobertura das Ações e
Serviços Públicos de Saúde, o Município deverá aplicar 15%, no
mínimo, da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o §
3º do art. 159, todos da Constituição Federal. Para o exercício de 2020,
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foi previsto uma aplicação de 21,23%, portanto, 6,23% superior ao
exigido pela Lei.
Quanto às despesas de pessoal foi projetado um gasto de 45,78% para o
Poder Executivo e 3,16% para o Poder Legislativo sobre a Receita
Corrente Líquida, dentro do limite legal estabelecido na Lei 101/2000.
Na expectativa da aprovação do incluso Projeto de Lei, apresentamos a V.
Exa. e aos Ilustres Vereadores Leopoldinenses, os nossos votos de
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A consideração dos senhores Edis.
De acordo com os Incisos X e XXIX, do Art. 79 da Lei Orgânica do
Município de Santa Leopoldina, compete ao Prefeito Municipal propor à
Câmara Municipal o projeto de Lei do Orçamento Anual da Receita e da
Despesa até o dia 30 de setembro de cada ano.
O Orçamento Contempla todas as Unidades Gestoras do Município:
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, Fundo Municipal de Saúde,
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e a Câmara Municipal de
Santa Leopoldina.
O Orçamento para o exercício vindouro foi elaborado em estrita
observância à Lei 4.320/64, Lei 101/2000, aos percentuais mínimos de
aplicação em Educação e Saúde e de acordo com o Plano de Contas da
Secretaria do Tesouro Nacional, devidamente homologado pelo Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo.
Atenciosamente
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA AS
DESPESAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Santa Leopoldina para o
Exercício Financeiro de 2025, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em
R$ 94.126.204,57 (noventa e quatro milhões, cento e vinte e seis
mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos)
discriminados pelos Anexos desta Lei.
Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação em vigor,
mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes
constante no adendo III, do Anexo 2 da Lei n° 4320/64, com o seguinte
desdobramento:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – RECEITA
RECEITA VALOR R$ 1,00 TOTAL
Receitas Correntes 93.339.394,61
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.846.052,26
Contribuições 3.123.000,00
Receita Patrimonial 1.901.830,93
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Receita de Serviços 25.000,00
Transferências Correntes 83.332.111,42
Outras Receitas Correntes 111.400,00
Receitas de Capital 2.178.616,11
Transferências de Capital 2.178.616,11
Corrente Intraorçamentária - Receitas
Correntes
9.151.709,07
Dedução FUNDEB - Receitas Correntes (10.543.515,22)
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 94.126.204,57
Art. 3º A Despesa será processada segundo os desdobramentos por
órgãos e unidades orçamentárias a seguir apresentadas:
I – DESPESAS POR ORGÃOS DE GOVERNO SEGUNDO AS UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS:
ÓRGÃO VALOR R$
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA 3.810.000,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA LEOPOLDINA 12.167.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
Gabinete do Prefeito 1.399.897,20
Coordenadoria de Planejamento 431.499,27
Procuradoria Geral do Município 602.917,78
Secretaria Municipal de Administração 4.480.559,91
Secretaria Municipal de Finanças 3.176.514,58
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 10.670.808,71
Secretaria Municipal de Educação 30.582.032,15
Secretaria Municipal de Ação Social 5.036.705,90
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 2.532.416,31
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 2.140.797,16
Secretaria Municipal de Esportes 620.749,24
Secretaria Municipal de Controle e Transparência 578.101,87
Total da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 62.253.000,08
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.896.204,49
TOTAL DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 94.126.204,57
Art. 4º O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito
Santo, deverá ser executado de acordo com os preceitos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, sendo permitida a execução ali não
contemplada, desde que respeitado na íntegra o Art. 5° da presente Lei,
sem prejuízo das normas que regem as questões financeiras e Finanças
Públicas estabelecidas em Legislação Federal.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir
créditos suplementares com os recursos disponíveis para cobrir a
despesas nos termos da Lei Federal n° 4320/64 de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica a Unidade Gestora do Fundo Municipal de Saúde do
Município de Santa Leopoldina, autorizada a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos 100,00% (cem por cento) do valor apurado a título de excesso
de arrecadação;
II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos 100,00% (cem por cento) do valor do superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
III - Suplementar as dotações orçamentárias em até 40% (quarenta por
cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de
recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de crédito adicionais;
IV - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos 100,00% (cem por cento) do valor apurado a título de excesso
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de arrecadação, oriundos de Convênios, Contratos de Repasse, Emendas
Parlamentares do exercício;
V - Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já
existente no orçamento visando atender as despesas provenientes de
receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução
orçamentária;
VI - Suplementar as dotações orçamentárias da Unidade Gestora Fundo
Municipal de Saúde por anulação da Unidade Gestora Prefeitura
Municipal de Santa Leopoldina, utilizando como fonte de recursos os
valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, no percentual estabelecido no inciso III do parágrafo §1º
desta Lei;
VII - Suplementar as dotações orçamentárias da Unidade Gestora Fundo
Municipal de Saúde utilizando superávit financeiro da Unidade Gestora
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
§ 2º Fica a Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Santa
Leopoldina, autorizada a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos 100,00% (cem por cento) do valor apurado a título de excesso
de arrecadação;
II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos 100,00% (cem por cento) do valor do superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
III - Suplementar as dotações orçamentárias em até 35% (trinta e cinco
por cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte
de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de crédito adicionais;
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IV - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos 100,00% (cem por cento) do valor apurado a título de excesso
de arrecadação, oriundos de Convênios, Contratos de Repasse, Emendas
Parlamentares do exercício;
V - Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já
existente no orçamento visando atender as despesas provenientes de
receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução
orçamentária;
VI - Suplementar as dotações orçamentárias da Unidade Gestora
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina por anulação da Unidade
Gestora Fundo Municipal de Saúde, utilizando como fonte de recursos
os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias;
§ 3º Ficam as Unidades Gestoras Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Leopoldina, e a Câmara Municipal
de Santa Leopoldina, autorizadas a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos a totalidade do valor apurado a título de excesso de arrecadação,
exceto o Poder Legislativo Municipal;
II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de
recursos a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, exceto o Poder Legislativo Municipal;
III - Suplementar as dotações orçamentárias em até 40% (quarenta por
cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de
recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de crédito adicionais.
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Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a realizar Crédito por antecipação de
receita até o limite de 25% (Vinte e Cinco por Cento) da receita estimada,
para atender a insuficiência de caixa, conforme prevê o Art.7°, II § 2 e §
3°, da Lei 4.320/64, observadas as exigências contidas nos artigos 32 e
38 da Lei Complementar n° 101, de maio de 2000.
Parágrafo único. É vedado capacitar recursos a títulos de antecipação de
receita de tributos ou Contribuição cujo fato gerador ainda não tenha
ocorrido.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as
medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao comportamento da
receita, elaborado um Plano de contenção de despesas de até 40%
(quarenta por cento) do total das despesas fixadas, de acordo o que está
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, vedada a
paralisação de projetos que já estejam em andamento.
Art. 8º Não se aplicam ao que dispõe o Artigo anterior as despesas já
empenhadas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar através desta Lei, as
inclusões, alterações e modificações de programas, projetos/atividades e
metas necessárias no Plano Plurianual de Governo do Município pela
aprovação desta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar na peça
orçamentária os códigos e nomenclaturas dos elementos de despesas e os
códigos e nomenclaturas das fontes de recursos em decorrência de
eventuais alterações que venham a ser promovidas pela Secretaria do
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Tesouro Nacional devidamente homologadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
vigentes a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 27 de setembro de 2024.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal