Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
MENSAGEM Nº 027/2024
Santa Leopoldina/ES, 27 de setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2025, com base na programação
de metas oriundas desta Administração Municipal, observados os
dispostos legais (LRF nº 101/2000) e a real condição financeira do
Município em poder priorizar e concretizar as ações em prol dos nossos
munícipes.
Integram as Diretrizes, Projetos e atividades previstas para o próximo
ano, que deverão ser priorizadas dentre as metas propostas, sempre
voltadas para o atendimento coletivo com objetivo de manter e
desenvolver, com qualidade e eficácia, os serviços públicos prestados a
nossa população, e com isso, levarmos uma consciência de que só em
conjunto, poderemos conquistar o progresso e o desenvolvimento do
nosso município.
Certos da atenção de V.Exª., e demais Pares, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A consideração dos senhores Edis.
De acordo com os Incisos X e XXIX, do Art. 79 da Lei Orgânica do
Município de Santa Leopoldina, compete ao Prefeito Municipal propor à
Câmara Municipal o projeto de Lei das diretrizes orçamentárias até o dia
30 de setembro de cada ano.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa
Leopoldina para o próximo exercício contempla as metas, ações e
prioridades de todas as Unidades Gestoras do Município: Prefeitura
Municipal de Santa Leopoldina, Fundo Municipal de Saúde, Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina e a Câmara Municipal de Santa
Leopoldina.
Atenciosamente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ____/2024
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao
exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao
disposto no Art. 165, § 2º da Constituição federal, Lei Orgânica do
Município e no Art. 99, § 2º da Lei Complementar nº 101,
compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual
e suas alterações;
IV – As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária;
V – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – As disposições finais.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 2º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional
programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e
os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa o que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação:
A – CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 – Despesas Correntes
4 – Despesas de Capital
B – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 – Pessoal e Encargos Sociais
2 – Juros e Encargos da Dívida
3 – Outras Despesas Correntes
4 – Investimentos
5 – Inversões Financeiras
6 – Amortização da Dívida
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da
capacidade de investimento.
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Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas
serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de
2025.
Art. 5º Na programação das despesas serão observadas restrições no
sentido de que:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às
respectivas fontes de recursos.
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento regime
de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas,
formalmente conhecidos no Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
III – O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros
entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000.
Art. 6º Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para
o Exercício de 2025, incorporados à proposta orçamentária do Município,
caso, sob qualquer forma a instrumento legal, recebam recursos do
Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônios do município.
Art. 7º Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para
o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes
das operações de crédito contratados ou autoridades até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 8º Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei
Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a
definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da citada Lei.
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Art. 9º A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como, ao pagamento de amortização, juros, encargos da
dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações –
fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Art. 10 Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I – Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II – Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 11 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas –
QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa,
observado os mesmos grupos de despesa, categoria economia,
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para
atender as necessidades de execução, mediante publicação de Decreto
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 12 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso 2º § 1º,
da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
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I – Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de
equipamentos e materiais permanentes;
II – Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários
constantes do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes às ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de
pessoal do quadro permanente do Município.
Art. 13 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas e nos acréscimos dela decorrentes.
II – Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n 101, de
04/05/2000;
III – Se alterada a legislação vigente.
Art. 14 O Município de Santa Leopoldina, mediante apresentação de
proposta Legislativa, devidamente justificada, poderá alterar a presente
Lei a fim de contemplar a possibilidade de contratação de horas extras,
mesmo tendo excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no item b, inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, para suprir as demandas excepcionais e
temporárias, casos de urgência ou de interesse público relevante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 15 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações
na legislação tributária.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a
capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos
tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – Atendimento do artigo 4º da lei Complementar nº 101, 04/05/2000;
II – Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
III – Apreciação preliminar do Prefeito Municipal e Secretário de
Finanças, no caso do IPTU, ITBI e Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação
Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 17 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2024, a programação poderá ser executada em cada mês
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma
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da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não
for sancionada.
§ 1º Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária
de utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
como:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Serviço da dívida;
III – Pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação
e assistência social;
IV – Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V – Categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 18 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Defesa – QDD discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 19 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser reabertos no
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do
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Exercício Financeiro de 2025, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo,
a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios
anteriores, independente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art. 20 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I – Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas
parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e
empresas;
III – Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 21 O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a
programação financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
Orçamentária Anual.
Art. 22 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16 § 3º da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 23 Integram esta Lei os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo I - Metas Anuais;
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II – Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais
Exercício Anterior;
III – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
VII – Demonstrativo VI A - Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
VIII – Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
IX – Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
X – Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo;
XI – Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo;
XII – Demonstrativo XII - Receita Primária e Memória de Cálculo;
XIII – Demonstrativo XIII - Resultado Primário e Memória de Cálculo;
XIV – Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal;
XV – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XVI – Demonstrativo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
Anuais;
XVII – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - V -
Montante da Dívida Pública;
XVIII – Metodologia e Memória de Cálculo - IV - Resultado Nominal;
XIX – Demonstrativo Detalhado das Metas e Prioridades para 2025;
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
vigentes a partir de 1º de janeiro de 2025.
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Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de setembro de 2024.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal