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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
native_id3219

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2024-12-17 Proposição transformada em lei — —
2024-12-13 Não respondido pelo Executivo no prazo legal — OFÍCIO 258 - LEI NÃO SANCIONADA - AUTÓGRAFO 036 PRAZO DE 48 HORAS
2024-11-22 Proposição para sanção — ACOMPANHAR PRAZO DE SANÇÃO
2024-11-18 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2024-11-14 Proposição aprovada — ENCAMINHADO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
2024-11-13 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHADO PARA SESSÃO 2219 DO DIA 13/11/2024
2024-10-02 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO PARA EMISSÃO DE PARECER
2024-10-02 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2024-10-02 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2024-10-02 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2024-10-02 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2024-10-02 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2024-10-02 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2024-10-02 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2024-09-30 Proposição para leitura em plenário U ENCAMINHADO PARA LEITURA EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02/10/2024.
2024-09-30 Proposição para ciência da Presidência U PROJETO ENCAMINHADO PARA CIÊNCIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-13T19:05:33.379238-03:00 Aprovado 7 0 0

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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
MENSAGEM Nº 027/2024
Santa Leopoldina/ES, 27 de setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2025, com base na programação 
de metas oriundas desta Administração Municipal, observados os 
dispostos legais (LRF nº 101/2000) e a real condição financeira do 
Município em poder priorizar e concretizar as ações em prol dos nossos 
munícipes.
Integram as Diretrizes, Projetos e atividades previstas para o próximo 
ano, que deverão ser priorizadas dentre as metas propostas, sempre 
voltadas para o atendimento coletivo com objetivo de manter e 
desenvolver, com qualidade e eficácia, os serviços públicos prestados a 
nossa população, e com isso, levarmos uma consciência de que só em 
conjunto, poderemos conquistar o progresso e o desenvolvimento do 
nosso município.
Certos da atenção de V.Exª., e demais Pares, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
JUSTIFICATIVA
A consideração dos senhores Edis.
De acordo com os Incisos X e XXIX, do Art. 79 da Lei Orgânica do 
Município de Santa Leopoldina, compete ao Prefeito Municipal propor à 
Câmara Municipal o projeto de Lei das diretrizes orçamentárias até o dia 
30 de setembro de cada ano.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa 
Leopoldina para o próximo exercício contempla as metas, ações e 
prioridades de todas as Unidades Gestoras do Município: Prefeitura 
Municipal de Santa Leopoldina, Fundo Municipal de Saúde, Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina e a Câmara Municipal de Santa 
Leopoldina.
Atenciosamente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
PROJETO DE LEI Nº ____/2024
ESTABELECE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO 
DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao 
exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes 
gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao 
disposto no Art. 165, § 2º da Constituição federal, Lei Orgânica do 
Município e no Art. 99, § 2º da Lei Complementar nº 101, 
compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual 
e suas alterações;
IV – As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária;
V – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – As disposições finais.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 2º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional 
programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e
os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa o que se refere o 
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação:
A – CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 – Despesas Correntes
4 – Despesas de Capital
B – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 – Pessoal e Encargos Sociais
2 – Juros e Encargos da Dívida
3 – Outras Despesas Correntes
4 – Investimentos
5 – Inversões Financeiras
6 – Amortização da Dívida
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando 
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da 
capacidade de investimento.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas 
serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 
2025.
Art. 5º Na programação das despesas serão observadas restrições no 
sentido de que:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às 
respectivas fontes de recursos.
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento regime 
de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, 
formalmente conhecidos no Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
III – O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros 
entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei Complementar nº 
101, de 04/05/2000.
Art. 6º Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para 
o Exercício de 2025, incorporados à proposta orçamentária do Município, 
caso, sob qualquer forma a instrumento legal, recebam recursos do 
Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônios do município.
Art. 7º Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para 
o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes 
das operações de crédito contratados ou autoridades até a data do 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 8º Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei 
Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a 
definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da citada Lei.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
Art. 9º A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos 
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos 
sociais, bem como, ao pagamento de amortização, juros, encargos da 
dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações –
fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000.
Art. 10 Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
I – Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após 
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação 
do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de 
crédito;
II – Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, 
financeira e ambiental.
Art. 11 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas –
QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, 
observado os mesmos grupos de despesa, categoria economia, 
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para 
atender as necessidades de execução, mediante publicação de Decreto 
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL
Art. 12 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a 
ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso 2º § 1º, 
da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
I – Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de 
equipamentos e materiais permanentes;
II – Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários 
constantes do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas 
concernentes às ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de 
pessoal do quadro permanente do Município.
Art. 13 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas e nos acréscimos dela decorrentes.
II – Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n 101, de 
04/05/2000;
III – Se alterada a legislação vigente.
Art. 14 O Município de Santa Leopoldina, mediante apresentação de 
proposta Legislativa, devidamente justificada, poderá alterar a presente 
Lei a fim de contemplar a possibilidade de contratação de horas extras, 
mesmo tendo excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
estabelecido no item b, inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, para suprir as demandas excepcionais e 
temporárias, casos de urgência ou de interesse público relevante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
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Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
Art. 15 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações 
na legislação tributária.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, 
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação 
Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à 
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a 
capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos 
tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade 
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – Atendimento do artigo 4º da lei Complementar nº 101, 04/05/2000;
II – Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
III – Apreciação preliminar do Prefeito Municipal e Secretário de 
Finanças, no caso do IPTU, ITBI e Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação 
Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Art. 17 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2024, a programação poderá ser executada em cada mês 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não 
for sancionada.
§ 1º Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária 
de utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento 
previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária 
Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas 
como:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Serviço da dívida;
III – Pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação 
e assistência social;
IV – Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de 
operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V – Categorias de programação cujos recursos correspondam à 
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso 
anterior.
Art. 18 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da 
Defesa – QDD discriminando a despesa por elementos, conforme a 
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 19 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser reabertos no 
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
Exercício Financeiro de 2025, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo, 
a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios 
anteriores, independente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos 
foram abertos.
Art. 20 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I – Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas 
parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e 
empresas;
III – Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 21 O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a 
programação financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
Orçamentária Anual.
Art. 22 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas 
consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16 § 3º da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 23 Integram esta Lei os seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo I - Metas Anuais;
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
II – Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais 
Exercício Anterior;
III – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS;
VII – Demonstrativo VI A - Projeção Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
VIII – Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita;
IX – Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado;
X – Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo;
XI – Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo;
XII – Demonstrativo XII - Receita Primária e Memória de Cálculo;
XIII – Demonstrativo XIII - Resultado Primário e Memória de Cálculo;
XIV – Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal;
XV – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XVI – Demonstrativo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas 
Anuais;
XVII – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - V -
Montante da Dívida Pública;
XVIII – Metodologia e Memória de Cálculo - IV - Resultado Nominal;
XIX – Demonstrativo Detalhado das Metas e Prioridades para 2025;
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
vigentes a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
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Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de setembro de 2024.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal

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