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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 004/2024
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
LEOPOLDINA REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2022.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Acolhe o Parecer Prévio 00086/2024-5 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, proferido nos autos do Processo 04862/2023-6, que recomenda a aprovação das
contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade de Romero Luiz Endringer.
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da
promulgação deste Decreto Legislativo, dará ciência da decisão constante de seu art. 1º ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Wsantaleopoldina.es.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 23 de outubro de 2024.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
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Relator
Presidente
P. SÊ
pd ROMAGNA
Membro
JUSTIFICATIVA
A teor do disposto no Artigo 60 da Lei Orgânica do Município cabe ao Poder Legislativo
Municipal a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Executivo local, das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renuncia de receitas.
Tal poder-dever é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
com vistas a ser efetivado o controle externo preconizado no $ 1º do artigo 31 da Carta Magna.
Com efeito, conforme consta do Parecer Prévio em referência, as contas do Chefe do Poder
Executivo foram aprovadas. Assim, sendo aquela Egrégia Corte o Orgão auxiliar técnico deste
Legislativo, cumpre acolher a recomendação proposta.
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