Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
MENSAGEM N° 032/2024
Santa Leopoldina/ES, 04 de dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Senhor Presidente,
Tenho elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
desta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que tem por finalidade a
concessão de abono aos servidores ocupantes dos cargos de Professor,
em efetivo exercício e lotados na Secretaria de Municipal de Educação.
A concessão deste abono faz-se necessária considerando que dos valores
recebidos pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica dos Profissionais da Educação), necessariamente 70%,
no mínimo, deverão ser obrigatoriamente destinados para o pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
pleno exercício na rede pública.
O abono possui como causa, justamente, a adequação do município frente
ao percentual mínimo de gastos dos recursos do FUNDEB, previstos na Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Considerando que o Ministério da Educação prevê que poderão ser
efetuados com os recursos do FUNDEB, a exemplo da concessão de
abonos adotado em caráter provisório e excepcional, particularmente
quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica não alcança o mínimo de 70% do FUNDEB.
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Assim sendo, remeto o presente projeto de lei para apreciação e votação
por esta casa de leis, esperando sua acolhida e aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e
consideração a Vossa Excelência e aos demais pares dessa Casa de Lei.
Cordialmente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Considerando a necessidade de concessão de abono, excepcionalmente,
aos profissionais da educação básica municipal, em efetivo exercício e
lotados na Secretaria de Municipal de Educação;
Tendo por base a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
Considerando que o Art. 26 da Lei Federal nº 14.113 estabelece o
percentual para pagamento em cada rede de ensino, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, que não poderá ser
inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo;
Considerando que de acordo com o parágrafo único, inciso II, são
profissionais da educação básica aqueles definidos nos termos do Art. 61
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e bem como aqueles
profissionais referidos no Art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº
1342, de 18 de agosto de 2010;
Considerando que a Lei Federal nº 14.113 traz como efetivo exercício a
atuação no desempenho das atividades dos profissionais do magistério
associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária;
Considerando que o município não atingirá o índice de 70% (setenta por
cento) na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, onde a concessão do abono faz-se necessária.
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Considerando o Parecer Consulta TC 44/2024 (Processo 08942/2024-7),
em anexo, favorável ao pagamento do abono aos profissionais do
magistério da educação básica.
Ante ao exposto solicito que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de
URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, remeto o Projeto de Lei para
apreciação e votação.
Cordialmente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2024
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE
ABONO-FUNDEB/70% AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica concedido aos profissionais da Educação Básica Municipal de
Santa Leopoldina em efetivo exercício, em caráter provisório e
excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado AbonoFUNDEB/70%, para fins de cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O valor concedido ao Abono-FUNDEB/70% será
estabelecido de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da
receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativo ao
exercício de 2024.
Art. 2º Terão direito ao Abono-FUNDEB/70% os profissionais da Educação
Básica Pública Municipal de acordo com a Lei Municipal nº 1342/2010, Art.
1º, Parágrafo Único, que estejam em efetivo exercício, com recursos dos
70% do FUNDEB, conforme a Lei nº 14.113/2020 e que estejam
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contemplados no Artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, LDBEN nº 9.394/96, indicados a seguir:
I - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia,
com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado
nas mesmas áreas;
III - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico
ou superior em área pedagógica ou afim;
IV - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico
ou superior em área pedagógica ou afim;
V - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas
de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou
experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de
ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das
corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para
atender ao inciso V do caput do art. 36;
VI - Profissionais graduados que tenham feito complementação
pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação atestar para
Divisão de Recursos Humanos os profissionais que terão direito ao AbonoFUNDEB/70%, nos critérios definidos neste Artigo.
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Art. 3º O Abono-FUNDEB/70% de que trata o artigo anterior não será
pago aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de
cooperação técnica e que não estejam lotados na Rede Municipal de
Ensino.
Parágrafo único. Não se aplica ao Abono o teto remuneratório previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina.
Art. 4º O Abono-FUNDEB/70% será composto por 02 (duas) parcelas, a
saber:
I) um valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por servidor descrito no
Art. 2º desta Lei;
II) uma parcela equivalente a uma remuneração bruta referente ao mês
de novembro de acordo com o vínculo e enquadramento de cada servidor,
excluindo-se gratificações e abonos de permanência.
§ 1º O servidor titular com mais de um vínculo com a Secretaria Municipal
da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos
vínculos, calculados na forma deste artigo.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será aplicada
apenas aos servidores em efetivo exercício funcional nos meses de
novembro e dezembro.
§ 3º Sobre o valor do Abono-FUNDEB/70% incidirão os descontos
obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
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Art. 5º O Abono de que trata o art. 4º será concedido no mês de
dezembro de 2024 e não possui natureza salarial, não se incorpora à
remuneração do beneficiado, não constituindo base de cálculo para
nenhuma verba remuneratória ou indenizatória.
Art. 6º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos
servidores:
I - que se encontrarem de licença sem vencimento e/ou com vencimento;
II - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por
licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri,
mandato classista e afastados por doença.
Art. 7º A aferição do período de efetivo exercício no ano de 2024 será
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto a
seguir:
I - Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes
afastamentos:
a) Tratamento de saúde;
b) Acidente em serviço ou doença profissional;
c) Gestação;
d) Adoção;
e) Paternidade;
f) Motivo de doença em pessoa da família;
g) Licença prêmio.
II - Serão descontados os afastamentos por motivo de:
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a) Licença para trato de interesses particulares;
b) Penalidade de suspensão.
Art. 8º O abono a que se refere o Art. 1º será concedido em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à
atuação desses profissionais em suas atribuições.
Art. 9º Ao final do mês de dezembro de 2024 será apurado o valor
aplicado para fins de cumprimento ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal
nº 14.113/2020, relativo ao exercício de 2024, podendo ser concedida
nova parcela do AbonoFUNDEB/70%, em valor a ser definido, a fim de
atingir, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB para o exercício de 2024.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão
suplementadas, caso necessário.
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as
suplementações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente
Lei, inclusive, por excesso de arrecadação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 04 de dezembro de 2024.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal