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materia nº 1/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaREQUERER ao PODER EXECUTIVO MUNICIPAL o estudo da viabilidade e preparo da implementação da ISENÇÃO TRIBUTÁRIA sobre o IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, com o objetivo de ajustar e promover a capacidade contributiva dos idosos residentes na zona urbana do MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
native_id3285

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-07 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2025-02-06 Ofício — OFICIO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-02-06 Ofício — OFÍCIO ENCAMINHADO PARA ASSINATURA
2025-02-05 Proposição aprovada — ENCAMINHADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
2025-02-05 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHADO PARA SESSÃO Nº 2231 DO DIA 05/02/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T18:45:11.916469-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIMENTO Nº. 001/2025
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
F
ÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA )
APROVADO
DARLEY JANSEN ESPÍNDULA (PP), Vereador e Presidente da CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTA LEOPOLDINA vem, com base no artigo 168 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, REQUERER ao PODER EXECUTIVO MUNICIPAL o estudo da viabilidade e preparo
da implementação da ISENÇÃO TRIBUTÁRIA sobre o IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU, com o objetivo de ajustar e promover a capacidade
contributiva dos idosos residentes na zona urbana do MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA.
Termos em que,
e Pede e espera deferimento.
a Câmara Municipal, 27 de janeiro de 2025.
ITA
ARLEY JANSEN ESPÍNDULA Ed
Vereador — PP
Autor do Requerimento
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Osantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O presente REQUERIMENTO tem por objetivo reivindicar a demanda de ampliação do rol de
possíveis isentos do artigo 77 do Código Tributário Municipal (Lei 1.695/2019):! notadamente,
para aqueles definidos como IDOSOS na forma da Lei Federal vigente, O Estatuto da Pessoa
Idosa.?
O INTERESSE PÚBLICO na medida se justifica no fato de que, conforme se pode verificar no
Cidades/IBGE,? o perfil da população de Santa Leopoldina acolhe cada vez mais idosos: mas
ainda em uma comunidade com limitações de poder aquisitivo e capacidade contributiva.
Especialmente no caso dos idosos, muitas vezes sobreviventes por meio de benefícios
previdenciários ou sociais.
Tem-se a ciência, todavia, de que a medida exige cautelas tributárias e fiscais do Poder que
concede o benefício. Conforme se vê na Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
IX — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
!Art. 77 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: [...].
2Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
?https://cidades.ibge.gov.br/brasil/es/santa-leopoldina/panorama
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso. ,
[..
O Poder Legislativo identificou a necessidade: mas apenas o Poder Executivo poderia fazer
a estimativa de impacto, propondo as medidas de compensação, dado que é matéria
intrinsecamente ligada à arrecadação e ao Fisco.
Especialmente porque, se se pretende que a referida isenção seja justa, deve ser a mesma medida
consonante com a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA avaliada individualmente, atendendo somente
aos idosos que comprovadamente necessitam da isenção fiscal.
E nesse passo é possível - apenas a título de sugestão - indicar algumas variáveis que
apareceram em casos de sucesso da implementação da isenção fiscal do IPTU:
« Idade mínima de 60 (sessenta) anos para o pleito do benefício:
« Benefício deferido mediante a análise individual de cada contribuinte requerente;*
« Valor Venal total do imóvel:
« Renda de até 3 (três) salários mínimos;
*Art. 197 A isenção será efetivada:
I- Em caráter geral, quando a Lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
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KH - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em
Lei para a sua concessão. [...].
(um) único imóvel;
« Imóvel utilizado como residência própria.
Também se deve pontuar, ainda, que o mesmo benefício deferido para os imóveis pode ser
estendido, no todo ou em parte, para a TAXA DE COLETA DE LIXO prevista no artigo 164 e
seguintes do Código Tributário Municipal, assim como se vê também na experiência de outros
Municípios.
Feitas tais considerações, o Vereador solicita o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do
presente REQUERIMENTO.
*Art. 164 A taxa de Coleta de Lixo tem como Fato Gerador a coleta de lixo, prestados pelo Município,
diretamente ou por meio de concessionários.
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