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CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESP{RITO SANTO
INDICAÇÃO N°. 044/2025
0 Vereador FLAVIANO BARCELLOS FASSARELLA - PODEMOS, com fundamento no
artigo 164, do Regimento Interno da Cémara Municipal de Santa Leopoldina/ES, indicar ao
Excelentissimo Prefeito Municipal, Sr. Fernando Castro Rocha, e ao Excelentissimo Presidente
da Camara Municipal, Sr. Darley Jansen Espindula, a instituigio da Adicional de qualificação
para 10d0s os servidores do Munieipio de Santa Leopoldina.
Santa Leopoldina/ES, 24 de fevereiro de 2025.
; e,Cu/ 1 APROVADO “FEAVIANO BARCELLOS FASSARELLA
Veresdor - PODEMOS ) DanlC LK,
Autor da Indicação L PRESI ACAMARA __]
I—CÃMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLI)]NA_I
JUSTIFICATIVA
Trata-se de ADICIONAL & remunerago concedido em diversos Municipios do Estado do Espirito
Santo, bem como em órgãos da Unido, consistente no pagamento de porcentagem fixa ao
Servidor Público que adquire um nivel maior de qualificagdo profissional.
Não sendo os niveis de POS-GRADUAGAO, MESTRADO e DOUTORADO requisitos para o ingresso
nas carreiras municipais, se faz adequada e compativel a instituição do adicional de qualificação
para o Servidor Publico de Santa Leopoldina, sejam comissionados ou efetivos, que
ingressarem em tal nivel de qualificagdo.
É de se apontar, no que tange especialmente aos niveis de maior valor agregado do adicional,
que é muito comum que os servidores se utilizem de seus tempos de pesquisa durante tais cursos
para a investigação e andlise de problemas tipicos da Administragéio Piblica.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
São anos de dedicação trazendo, portanto, retorno ao próprio Município: não apenas na forma
de publicações, mas de soluções para os problemas enfrentados no cotidiano da Administração
Pública.
A guisa de exemplo, os servidores do Instituto Federal do Espirito Santo - IFES - recebem o
adicional de:
. 15% (quinze por cento) quando detentores de titulo de Especialistas;
. 20 % (vinte por cento) quando detentores do titulo de Mestre;
.25 % (vinte e cinco por cento) quando detentores do titulo de Doutor.
Certamente, a Lei Municipal irá estabelecer os requisitos e outras condigdes para a fruição do
adicional, assim como a base de célculo que orientara o pagamento do beneficio.
Mas em analise preliminar, ja se evidencia que não existe qualquer incompatibilidade com o
ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL ou com o ESTATUTO DO MAGISTERIO então vigente: antes,
vem para reforgar tal Legislação e prestigiar o Servidor Público do Municipio de Santa
Leopoldina.
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