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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº. 020/2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.050, de 18 de março
de 2004, que autoriza o Poder Legislativo
Municipal a conceder auxílio alimentação aos
servidores da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina/ES, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º O $ 1º do art. 2º da Lei nº 1.050, de 18 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
$ 1º O valor do auxílio alimentação será de R$ 700,00 (setecentos reais)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de
2025, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de abril de 2025.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(a)santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MESA DIRETORA
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JANSEN ESPÍNDULA SERG ri
Presidente — PP Vice-Prebidentel REPUBINCANOS
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Secretário - PP Tesoureiro - PDT
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar o valor do auxílio-alimentação concedido
aos servidores da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, conforme previsto na Lei nº 1.050,
de 18 de março de 2004.
A fixação do valor em R$ 700,00 justifica-se pela necessidade de adequação dessa verba de
natureza indenizatória, diante da significativa variação no preço dos alimentos, que impacta
diretamente no custo com tais itens.
A concessão do auxílio-alimentação no montante proposto está em consonância com o dever
da Administração Pública de propiciar condições adequadas de trabalho aos seus servidores,
atendendo também ao interesse público, uma vez que a recomposição dos custos com
alimentação, de forma proporcional, contribui para a maior eficiência na prestação dos serviços
públicos.
Por fim, ressalta-se que a presente proposta observa os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme estudo técnico realizado, além da existência de
disponibilidade orçamentária na para sua implementação.
Diante do exposto, espera-se o apoio dos demais Vereadores desta Casa ao presente Projeto de
Lei, confiando em sua aprovação plenária.
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