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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-21
EmentaREVOGA O INCISO VI DO ARTIGO 87 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3360

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Proposição para arquivamento ARQUIVADO
2025-08-28 Proposição encaminhada as comissões ENCAMINHADO PARA REGISTRO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO
2025-06-02 Proposição para arquivamento ARQUIVADO
2025-05-26 Proposição encaminhada ENCAMINHADO
2025-05-14 Proposição aprovada ENCAMINHADO
2025-05-14 Proposição para votação em plenário ENCAMINHADO
2025-04-23 Proposição encaminhada as comissões ENCMAINHADO
2025-04-23 Proposição para leitura em plenário ENCAMINHADO PARA LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T07:55:35.595639-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025
REVOGA O INCISO VI DO ARTIGO 87 DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica revogado o inciso VI do artigo 87 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 23 de abril de 2025.
MARCOS ADRIANO NA
Vereador - PODEMOS
Autor do Projeto
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(asantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Projeto de Resolução tem por objetivo a revogação do inciso VI do art.
87 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, que atualmente exige
que o cidadão, ao fazer uso da Tribuna do Povo, responda obrigatoriamente às indagações dos
vereadores durante a sessão ordinária.
Tal exigência, embora tenha sido criada com a intenção de promover o diálogo e o
esclarecimento dos temas apresentados, na prática representa uma limitação à liberdade de
manifestação do cidadão.
A Tribuna do Povo é um importante instrumento de participação popular e de exercício da
cidadania, que deve assegurar aos munícipes o direito de expor suas ideias, opiniões, críticas e
reivindicações de forma livre, respeitosa e democrática.
Ao obrigar o orador a responder questionamentos durante a sessão, cria-se um ambiente
potencialmente constrangedor, que pode inibir a participação popular, especialmente de
cidadãos com menor familiaridade com os trâmites do Poder Legislativo ou que se sintam
intimidados diante da formalidade da Casa. Desse modo, a regra que se pretende suprimir
desvirtua a finalidade do instituto da “Tribuna do Povo”.
Além disso, a obrigatoriedade de resposta pode ser interpretada como uma afronta ao direito
constitucional à livre expressão e direito de fiscalização por parte da população, na medida em
que condiciona o uso dessa faculdade à imposição de interação que nem sempre é desejada ou
necessária.
Ressalte-se que o diálogo entre os vereadores e o cidadão permanece possível e saudável,
desde que ocorra de forma facultativa, respeitosa e consensual, sem o caráter obrigatório que o
atual inciso VI impõe.
Dessa forma, a revogação do referido dispositivo visa garantir a ampliação da participação
popular nas sessões da Câmara, fortalecendo os princípios democráticos, incentivando a
transparência e respeitando os direitos individuais dos cidadãos.
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