CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI DE Nº 019/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
APLICÁVEIS AOS PORTADORES DO
TRANSTORNO DE ESPECTRO
AUTISTA - TEA - NO MUNICÍPIO DE
SANTA LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei objetiva estabelecer a proteção e as políticas públicas aplicáveis aos
portadores do Transtorno de Espectro Autista - TEA -, possuindo vigência em todo o
Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º Considera-se no espectro do autismo para os efeitos desta Lei a pessoa portadora de
síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II, em conformidade com a
legislação federal da matéria:
1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
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II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados
por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
$ 1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais.
$ 2º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Santa Leopoldina poderão
valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno, para
identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
CAPÍTULO II
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE
ESPECTRO AUTISTA
Art. 3º Fica instituída no Município de Santa Leopoldina a Carteira Municipal de
identificação da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, com a finalidade de conferir
identificação à pessoa diagnosticada com o referido transtorno, considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos de direito: inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da pessoa com Transtorno de
Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa
diagnosticada no TEA ou por seu responsável legal.
Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação da pessoa com Transtorno de Espectro Autista
será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico
confirmando o diagnóstico com a CID 11 código 6402, de seus documentos pessoais e dos
Página?
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pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e
comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno de Espectro
Autista poderá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS - ou da rede
privada.
Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente
autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação
determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista
terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser sempre revalidada com o mesmo número.
CAPÍTULO III
DIREITO AO ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 7º É garantida a entrada e a permanência de equipe multidisciplinar composta por
profissionais especializados nas escolas públicas do Município de Santa Leopoldina para o
acompanhamento aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA - sempre que for
comprovada a sua necessidade.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar poderá ser composta por profissionais das áreas
de psicologia, pedagogia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição ou
outro profissional que o aluno necessite.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Pági
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Art. 8º Os servidores públicos do Município de Santa Leopoldina terão direito à redução da
carga horária de trabalho de forma proporcional ao grau de dependência do filho com TEA,
conforme estabelecido no laudo médico.
Art. 9º A redução da jornada de trabalho poderá ser de no mínimo 20% (vinte por cento) e de
no máximo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho total estabelecida para o cargo
ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a conveniência
da Administração Pública.
Art. 10 A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da remuneração
ou de quaisquer outros benefícios trabalhistas, previdenciários ou de carreira, garantindo-se ao
pai, mãe ou responsável legal o recebimento integral de seus vencimentos ou salários.
Parágrafo único. Será autorizada a redução da jornada a apenas um membro da família, no
caso de ambos os pais serem servidores.
Art. 11 A autoridade competente poderá solicitar a realização de perícia médica periódica
para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por meio de
relatório médico atualizado.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E TRATAMENTO PELO
COMÉRCIO LOCAL
Art. 12 O dia da Conscientização do Autismo, comemorado no dia 2 de abril de cada ano,
contará com uma programação semanal, quando deverão ser realizadas diversas atividades
nas unidades de saúde que atendem os autistas, tais como palestras, cursos e outras atividades
sobre o autismo.
Páoi
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Art. 13 Fica instituído o mês azul “Abril Azul” como forma de conscientizar as pessoas sobre
o autismo e dar maior visibilidade ao Transtorno de Espectro Autista podendo, o Poder
Público Municipal, iluminar os prédios públicos. como o Prédio da Sede da Prefeitura,
Escolas Municipais, Unidades de Saúde, praças, jardins, entre outros, com a luz azul.
Art. 14 Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município ficam obrigados a
inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do
Transtorno de Espectro Autista, similar aos modelos constantes no Anexo L.
81º Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, bares,
restaurantes, lojas em geral e similares.
82º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei poderão sofrer as seguintes
penalidades.
I. Advertência;
II. Suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o
cumprimento da presente Lei. A
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
0 =. Higino
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Santa Leopoldina/ES, 23 de abril de 2025.
Vereador - PODEMOS
v
Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA
Em movimento histórico, o presente Projeto de Lei objetiva disciplinar a proteção e as
políticas públicas aplicáveis aos portadores do Transtorno de Espectro Autista - TEA - pelo
Município de Santa Leopoldina. ,
A regulamentação legal vai desde a definição do portador, passando pela declaração dos
direitos - constitucionais ou não - inerentes à condição, e finalmente chegando nas medidas
comunitárias de conscientização dessa específica condição.
Pretende, portanto, ser uma regulamentação condizente com o contexto social, sendo fruto
necessariamente de amplo anseio, debate e participação popular.
Questão que se impõe, contudo, é a da competência para a presente regulamentação, sendo
que essa matéria já passou, ainda que em diminuto aspecto, pela Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, precisamente no final do ano de 2023 e ao início-do ano de 2024.
E naquela oportunidade foi vetada com base no artigo 48 da Lei Orgânica do Município,
chamando para si o Poder Executivo da época tal atribuição enquanto sua competência
privativa. Veja-se:
Art. 48 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
Pági
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I- Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Indireta:
II - Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
HI - Regime jurídico, provimento .de cargos, estabilidade e apo-
sentadoria dos servidores;
IV - Organização administrativa, serviços públicos e matéria or-
çamentária.
Não existia razão, todavia, para a manutenção do veto da questão: o presente Projeto de Lei
não versa sobre a' maioria de seus incisos, atingindo apenas reflexamente — e muito
distantemente, é de se ressaltar —.a organização administrativa.
Ainda nesse contexto, observa-se que o caput do artigo define competências privativas do
Prefeito - quando na verdade deveriam ser atribuídas ao Poder Executivo, em nome da boa
técnica legislativa -, e não exclusivas dele, de maneira que desconsiderar o Projeto de Lei em
comento por conta da tecnicidade é deveras simplório. !
Não há reserva de iniciativa expressa: mormente, diante da omissão da regulamentação da
matéria.
E exatamente nesse ponto, por fim, é interessante notar que diferentemente de todos o
Municipios circundantes, o Município de Santa Leopoldina ainda não regulamentou qualquer
aspecto do Transtorno de Espectro Autista, em evidente omissão legislativa que atravessa
anos e mandatos, forçando o Poder Legislativo, consequente, à tentativa de regulamentação da
matéria.
'Nesse sentido, a jurisprudência em construção no Supremo Tribunal Federal, para matérias muito
mais impactantes sobre o Poder Executivo: .
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária.
Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4.
Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação
de jurisprudência. (ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-
10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-
11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
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