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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaREESTRUTURA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3378

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO.
2025-06-24 Proposição transformada em lei — ENCAMINHADO.
2025-06-10 Proposição para sanção — ENCAMINHADO
2025-06-06 Proposição aprovada — ENCAMINHADO
2025-06-06 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHADO
2025-06-04 Pedido de vista — ENCAMINHADO
2025-06-04 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHADO
2025-05-21 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-05-21 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-05-21 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-06T13:21:54.782371-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
______________________________________________________________________________
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finanças@santaleopoldina.es.gov.br
MENSAGEM N.º 015/2025. 
Santa Leopoldina/ES, 14 de Maio de 2025.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, 
Estado do Espírito Santo.
Com elevada estima e honra, submetemos para estudo, análise e apreciação de Vossa 
Excelência e dos demais Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa, o envio 
da seguinte Mensagem deste Projeto de Lei Complementar Municipal visando a 
reestruturação administrativa e a revogação de alguns artigos na Lei Municipal nº 
1424/2012 que rege o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina.
Está previsto nesse Projeto de Lei Complementar a reestruturação administrativa do 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, especificamente quanto à exigência 
dos membros que compõe a estrutura administrativa em relação à Certificação 
Profissional RPPS, essa obrigatoriedade está prevista na Lei Federal nº 13.846/2019, 
Portaria nº 9.907/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da 
Economia, e Portaria MTP nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, em 
relação aos quatro (4) segmentos em RPPS que são: Dirigentes, Conselho 
Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos. Essas certificações possuem 
exigência de nível de escolaridade e compatíveis nas áreas determinadas pelo 
legislador, e as comprovações dessas certificações impactam nos requisitos 
obrigatórios que serão exigidos na renovação do Certificado de Regularidade 
Previdenciária – CRP, após terem findados os prazos estabelecidos pela legislação 
que regulamenta toda a matéria sobre a Certificação Profissional RPPS.
Deste modo, para a devida adequação do IPSL, o presente projeto altera cargos que 
compõem a estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores de
Santa Leopoldina, bem como a remuneração de acordo com parcelas de 
responsabilidade a cada um exercida, de forma a dar uma estrutura contínua na gestão 
previdenciária desta Autarquia Municipal.
Diante o exposto, solicitamos que a matéria seja apreciada com posterior aprovação. 
Na certeza da merecedora atenção que certamente será dispensada de Vossa 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
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Excelência e pelos Senhores Vereadores, reiteramos nossos protestos da mais alta 
estima consideração.
Atenciosamente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a intenção deste Projeto de Lei é a organização da estrutura 
administrativa do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina com o objetivo de atingir 
um dos maiores princípios da Administração Pública, consagrados pela nossa 
Constituição Federal: o Princípio da Eficiência;
CONSIDERANDO que para o âmbito do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, 
não há legislação municipal especifica que discipline o comitê de investimentos, 
conforme previsto na Portaria MPS nº 1.467/2022, em seu art. 91, Inciso I.
CONSIDERANDO que os Dirigentes, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê 
de Investimentos desta unidade gestora possui uma série de especificações a serem
atendidas, tanto para atuar em função como na responsabilidade a ele atribuída, 
conforme estabelecido na Lei 9.717, de 1998 e na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
CONSIDERANDO que o presente Projeto de Lei, revoga o Art. 11 da Lei Municipal Nº 
1424/2012, visando à fixação justa e a manutenção dos vencimentos, diante da perca 
inflacionária desde o ano de 2012 até a presente data, visto que não fora previsto nem 
realizado nenhuma atualização sobre os mesmos.
CONSIDERANDO que o município depende da renovação do Certificado de 
Regularidade Previdenciária – CRP para receber transferências voluntárias de recursos 
pela União; para a celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como 
de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades 
da administração direta e indireta da União; para a liberação de recursos de 
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, dentre outros 
aspectos previstos no Decreto Federal n. 3.788/2001.
CONSIDERANDO que não serão utilizados recursos previdenciários para o custeio de 
tais pagamentos conforme prevê a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, 
onde proíbe a utilização de recursos previdenciários para a concessão de incentivos e 
pagamentos que divergem do custeio de benefícios previdenciários aos segurados 
obrigatórios. Os recursos provenientes da taxa de administração serão utilizados para 
fins de manutenção da Autarquia Municipal, conforme dotações especificas para tais 
fins.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
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Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na 
oportunidade, meus elevados votos de apreço e consideração.
Santa Leopoldina/ES, 14 de Maio de 2025.
Cordialmente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
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Ao
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Darley Jansen Espíndula
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
PROJETO DE LEI NO
 XXX /2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Esta Lei mantém, reestrutura e regulamenta o funcionamento do Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina – IPSL, cria sua 
estrutura administrativa, passa a ser regido pelas disposições constantes na presente 
Lei.
§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, é 
uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, com prazo 
indeterminado, com sede e foro nesta cidade de Santa Leopoldina e tem por fim 
assegurar aos seus segurados e beneficiários o regime de previdência previsto em Lei.
§ 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL está diretamente inserido 
no dever que o Município de Santa Leopoldina tem em prover políticas de seguridade 
REESTRUTURA E REGULAMENTA O 
FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE 
SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
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social dos seus servidores, visando, principalmente, o bom desempenho de suas 
funções e atribuições e a proteção efetiva que lhe será garantida por legislação 
específica.
TÍTULO II
DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E DESPESAS.
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Art. 2º Os recursos do Instituto Próprio de Previdência dos Servidores de Santa 
Leopoldina são provenientes de:
I - Contribuição mensal dos Segurados:
a) Ativos em exercício, no percentual de 14% (quatorze por cento) calculado sobre 
os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim entendidos os 
quinquênios, avanços de padrão, adicionais de tempo de serviços e outros, que 
tenham previsão na legislação municipal;
b) Aposentados, o percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela que 
exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social-RGPS, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
II - Contribuição mensal dos Pensionistas, no percentual de 14% (quatorze por cento) 
sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, de que trata o Art. 201 da Constituição 
Federal.
III - Contribuição mensal dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias do município 
de Santa Leopoldina, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) calculados sobre o 
valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais permanentes dos Servidores 
Públicos Municipais Efetivos.
IV - Rendimentos do Capital que houver formado;
V - Auxílios do Executivo e Legislativo Municipal;
VI – Rendas Patrimoniais eventuais;
VII – Correção Monetária sobre contribuição ou débito de qualquer natureza;
VIII – Aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade.
Parágrafo Único. O percentual previsto no inciso III poderá sofrer alteração no
momento em que o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina constatar a existência 
ou aumento de déficit técnico atuarial.
 
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Art. 3º Os servidores públicos municipais efetivos que forem nomeados para 
provimento de cargos comissionados ou funções gratificadas, contribuirão para o
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, tendo como base de cálculo os 
vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes do cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação referente à função gratificada e a diferença entre o 
valor dos vencimentos do Cargo Comissionado e os vencimentos brutos e as 
vantagens pessoais permanentes, serão destacados na folha de pagamento, sob 
código especifico da não incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º Ocorrendo insuficiência de recursos financeiros do Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina, o Diretor Presidente, após anuência do Conselho Deliberativo,
pleiteará, justificadamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fixação de novos 
percentuais de contribuição a fim de restabelecer o equilíbrio orçamentário e financeiro 
da Instituição, bem como um aporte financeiro mensal, quando necessário.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÂO E RECOLHIMENTO
Art. 5º A arrecadação e o recolhimento das contribuições e mensalidades devidas ao 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina serão
efetuados no ato do pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta 
Municipal e da Câmara Legislativa Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 6º A Divisão de Recursos Humanos de cada Unidade Gestora encaminhará 
mensalmente a este Instituto de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL, cópia do 
resumo de folha de pagamento, juntamente com a guia de recolhimento.
Art. 7º A contribuição do segurado prevista nos Incisos I e II do Art. 2º, será consignada 
em folha de pagamento e recolhida pela Administração Direta e Indireta Municipal e da 
Câmara Legislativa Municipal de Santa Leopoldina que a repassará ao Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina.
Art. 8º A contribuição patronal será repassada ao Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina – IPSL juntamente com a contribuição prevista nos Incisos I e II do Art. 2º.
Art. 9º O segurado que por quaisquer motivos deixar de receber, temporariamente, 
seus proventos poderá recolher a cada mês, sua contribuição funcional, bem como a
 
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correspondente da parte patronal, se estes suspenderem o recolhimento por força do 
ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos.
Paragrafo Único. Cessando os efeitos previstos neste Artigo, a Secretaria de 
Administração por meio do departamento de Recursos Humanos de cada Unidade 
Gestora procederá os referidos descontos e fará a devida comunicação ao Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL.
CAPÍTULO III
DA DESPESA
Art. 10 A receita arrecadada na forma desta Lei, será aplicada em pagamentos de:
I – Aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadorias
compulsórias e aposentadorias voluntarias;
II – Pensões por morte;
III – Aquisição de bens patrimoniais, pertinentes às finalidades do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
IV – Reforma e conservação de bens pertencentes ao Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina – IPSL;
V – Despesas Administrativas que serão limitadas a 2,7% (dois inteiros e sete décimos 
por cento), conforme classificação no grupo de Pequeno Porte do Indicador de 
Situação Previdenciária – ISP-RPPS, aplicados sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL, relativo ao exercício financeiro do ano 
anterior, conforme estabelecido pela alínea ”c”, Inciso II do Artigo 84 da portaria MTP nº 
1.467 de 02 de junho de 2022.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11 A estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina –
IPSL, constituir-se –á dos seguintes Órgãos:
I – Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.
II – Conselho Deliberativo.
 
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III – Conselho Fiscal.
IV – Comitê de Investimentos.
Seção I
Da Diretoria Executiva com sua Estrutura Organizacional
Art. 12. A estrutura organizacional do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina –
IPSL será composta das seguintes unidades administrativas, funcionalmente 
autônomas e diretamente subordinadas à Presidência e seus Órgãos, conforme 
organograma no ANEXO I:
I – Diretor Presidente;
II – Diretoria Administrativa e Financeira;
III – Diretoria de Contabilidade e Orçamento;
IV – Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária
§1º O Diretor Presidente será nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, escolhido entre os segurados obrigatórios ativos do RPPS, com no mínimo 
03 (três) anos de efetivo exercício, nível superior completo e preencher os demais 
requisitos e qualificações exigidas por legislação específica.
§2º Os demais Diretores serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, escolhido entre os segurados obrigatórios ativos do RPPS, com no mínimo 
02 (dois) anos de efetivo exercício, nível superior completo e preencher os demais 
requisitos e qualificações exigidas por legislação específica.
§3º A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL é o 
Órgão superior de administração e normatização.
Art. 13 O Diretor Presidente receberá pela responsabilidade a ele atribuída, o valor do 
padrão de vencimento CPC-01, equiparado ao valor recebido mensalmente pelos 
Secretários Municipais.
Art. 14 Os cargos de Diretoria Administrativa e Financeira, Diretoria de Contabilidade e 
Orçamento e Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária receberão pelas
responsabilidades a eles atribuídas, a equiparação do valor recebido mensalmente ao 
padrão de vencimento CPC 02. 
Art. 15 Ficam instituídas as atribuições das unidades administrativas que compõem o 
Artigo 12 desta Lei, conforme descrições abaixo relacionadas:
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
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§1º - Diretor Presidente:
I. Superintender a administração geral do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina – IPSL;
II. Organizar o quadro de Pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
III. Elaborar proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina – IPSL, bem como suas alterações;
IV. Consultar o Conselho Deliberativo a extinção ou criação de vagas do quadro de 
pessoal;
V. Proceder ao preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante concurso 
público;
VI. Organizar os serviços de prestação previdenciária;
VII. Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL, representando-o em juízo ou fora dele;
VIII. Assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os cheques e 
demais documentos contábeis, e de movimentação de fundos;
IX. Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de 
administradores de carteira de investimentos do Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina – IPSL e de consultores técnicos especializados;
X. Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de 
Investimentos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus 
membros para o desempenho de suas atribuições;
XI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, Conselho 
Fiscal e do Comitê de Investimentos, desde que não contrariem as disposições 
legais;
XII. Tomar providências necessárias à viabilidade das políticas públicas de 
previdência do Município de Santa Leopoldina;
XIII. Recorrer ao Prefeito Municipal das deliberações do Conselho Deliberativo, 
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, contrárias às disposições legais;
XIV. Elaborar Relatório de Gestão Anual;
XV. Garantir a transparência dos documentos e informações a serem divulgadas no 
site do Instituto, tais como regimentos internos, atas dos colegiados, certidões 
negativas e Certificado de Regularidade Previdenciária;
XVI. Encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina para o Conselho Deliberativo, Tribunal de Contas, 
acompanhadas dos pereceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da 
auditoria externa independente, quando o caso, bem como para a Secretaria de 
Previdência, do Ministério da Economia, e outros órgãos que a legislação 
determinar;
XVII. Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas.
 
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§2º - O Diretor Presidente será substituído em seus impedimentos eventuais ou 
afastamentos legais por servidor ocupante do cargo de Diretoria nomeado através de 
portaria própria.
§ 3º - Diretoria Administrativa e Financeira:
I. Dialogar com os representantes de instituições financeiras;
II. Acompanhar a política macroeconômica relacionando-a com a carteira de 
aplicações, além de redefinir as alocações que se fizerem necessárias de 
acordo com os cenários;
III. Representar a instituição em reuniões e demais espaços em que as atividades 
do departamento forem requisitadas;
IV. Discutir em reunião com Diretores, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, e 
Comitê de Investimentos a Política Anual de Investimentos do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
V. Fazer reuniões com as unidades administrativas para prevenir e/ou sanar 
problemas de ordem pessoal e operacional;
VI. Controlar a analisar o comportamento das despesas;
VII. Gerenciar o orçamento anual, avaliando o cumprimento de seus objetivos e 
metas;
VIII. Analisar e propor a abertura de créditos adicionais no orçamento, observando o 
limite legal, bem como acompanhar a elaboração da proposta orçamentária 
anual;
IX. Acompanhar e fiscalizar os contratos de sua área;
X. Assinar em conjunto com o Presidente Executivo os documentos financeiros, e 
demais documentos contábeis de movimentação de fundos;
XI. Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os setores integrantes de 
sua área;
XII. Assessorar o Presidente Executivo nas tarefas de sua responsabilidade;
XIII. Acompanhar e monitorar a consolidação das informações financeiras e 
previdenciárias para fins da avaliação atuarial;
XIV. Participar das reuniões do Comitê de Investimentos;
XV. Elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor 
Presidente;
XVI. Fiscalizar e gerenciar a manutenção dos arquivos das folhas de pagamento de 
inativos e pensionistas, bem como dos demais servidores do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
XVII. Supervisionar as atividades de manutenção e conservação da infraestrutura e 
dos equipamentos mobiliários do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina –
IPSL, bem como a manutenção predial;
 
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XVIII. Acompanhar e fiscalizar processos relativos às taxas e impostos de 
responsabilidade da Autarquia;
XIX. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 4° - Diretoria de Contabilidade e Orçamento:
I. Controlar por meio de conciliação bancária, fluxos de caixa diários das contas 
administrativas e de investimentos do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina – IPSL;
II. Realizar diariamente os pagamentos administrativos a fornecedores;
III. Fiscalizar o envio mensal dos repasses aos bancos conveniados com a 
Autarquia, com relação a empréstimos consignados;
IV. Emitir ordens bancárias, ordens de movimentação e abertura de contas 
correntes e judiciais;
V. Efetuar planejamento das necessidades financeiras da Autarquia, bem como 
acompanhar a execução, desenvolvimento e sugerindo medidas apropriadas 
para otimizar os resultados;
VI. Elaborar relatórios mensais para consultoria financeira;
VII. Acompanhar os rendimentos dos fundos do patrimônio líquido do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL, com a finalidade, caso contrário, de 
aporte, resgate ou realocação dos ativos;
VIII. Elaborar portfólio mensal com toda movimentação financeira, por meio de 
relatórios dos bancos, extratos bancários e relatórios de fechamentos de fluxo 
de caixa, disponibilizando esses documentos para o Conselho Fiscal do Instituto 
de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
IX. Auxiliar na elaboração de proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA do Instituto 
de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
X. Fiscalizar mensalmente os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial;
XI. Monitorar as escriturações das liberações e prestações de contas de 
adiantamentos sob responsabilidade de servidores;
XII. Coordenar a elaboração dos balancetes mensais a serem disponibilizados ao 
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, e demais entidades interessadas;
XIII. Controlar as despesas fixas e variáveis do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina e encaminhar ao setor competente para providenciar pagamento;
XIV. Elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do Instituto de Previdência 
de Santa Leopoldina – IPSL;
XV. Elaborar a Prestação de Contas do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina 
– IPSL a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e Câmara de vereadores, nos 
itens que for de sua área de atuação;
XVI. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
 
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§5º - Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária:
I. Supervisionar as atividades da concessão de benefícios do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
II. Representar a instituição em reuniões e demais espaços em que as atividades 
do departamento forem requisitadas;
III. Fazer garantir a execução dos planos de trabalhos de todos os setores 
integrantes de sua área;
IV. Supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de 
aposentadoria, de acordo com as normas constitucionais vigentes;
V. Supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento de pensão por morte;
VI. Desenvolver proposta de alteração ou melhoria da política previdenciária;
VII. Enviar ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadorias e 
pensões para registro;
VIII. Orientar os servidores referentes aos procedimentos administrativos relativos à 
aposentadoria, pensão abono de permanência, certidão e seus anexos, e 
compensação previdenciária;
IX. Comunicar e disponibilizar a Portaria de concessão de aposentadoria e ou 
pensão ao interessado e ao local de trabalho do requerente, quando o caso;
X. Acompanhar o envio dos requerimentos via sistema de compensação 
previdenciária, e acompanhar e analisar as documentações digitalizadas dos 
processos referentes à compensação previdenciária;
XI. Supervisionar a emissão de relatórios mensais da compensação previdenciária 
do Regime Instituidor e Regime de Origem (RI/RO);
XII. Acompanhar os relatórios de compensação a receber e a pagar e repassar as 
informações ao Diretor Administrativo e Financeiro;
XIII. Supervisionar e acompanhar a atualização dos dados cadastrais de processos 
de aposentadoria e pensão que retornam registrados no Tribunal de Contas do 
Espirito santo;
XIV. Orientar e acompanhar a instrução dos processos para concessão de abono de 
permanência;
XV. Prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos 
municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à sua área;
XVI. Coordenar, orientar e acompanhar perícias médicas revisoras das 
aposentadorias por incapacidade permanente ao trabalho, realizadas pelo 
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
XVII. Solicitar a suspensão e a liberação de pagamento de benefícios e auxílios dos 
segurados cadastrados;
 
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XVIII. Notificar o óbito ao setor responsável pela gestão de pessoal, dos detentores de 
benefícios e auxilio;
XIX. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 16. Fica instituído como atividade permanente da Autarquia o treinamento dos 
seus Servidores, a medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos 
serviços, tendo como seus principais objetivos: 
I – Capacitar o Servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração; 
II – Estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao 
aperfeiçoamento constante dos seus Servidores. 
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 17 O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL
será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, todos 
Segurados obrigatórios do RPPS, sendo:
I – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, designados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal.
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, designados pelo Poder 
Legislativo Municipal.
III – 02 (dois) representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de 
Previdência Social, sendo 01 (um) representante dos segurados em atividade e 01 
(um) representante dos inativos, eleitos, com os seus respectivos suplentes, entre seus 
pares, na forma do regulamento;
§ 1º. Os membros previstos no inciso III do artigo 17 serão eleitos, observada 
obrigatoriamente a seguinte composição:
I – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos servidores ativos que serão eleitos 
por meio de eleição direta por seus pares. 
II – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos Segurados inativos que serão eleitos 
por meio de eleição direta por seus pares. 
§ 2º. Quando houver empate entre candidatos que concorrem ao mesmo cargo, o 
desempate ocorrerá pelo servidor que possuir maior tempo de efetivo no cargo, e se 
ainda persistir o empate, deverá ser escolhido o servidor que possuir a idade maior. 
§ 3º. Após eleitos, os membros serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal. 
 
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§ 4º. Após a nomeação, o Conselho Deliberativo será empossado perante o Prefeito 
Municipal, quando será eleito, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho 
Deliberativo, Vice Presidente e o Secretário.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, com 
posse a contar da data de publicação do Decreto do Executivo Municipal. 
§ 6º. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 
05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo 
conselheiro; 
§ 7º. Os membros do Conselho Deliberativo, responderão pelos danos resultantes de 
omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos praticados com culpa ou dolo 
que resultem na violação da Lei ou quaisquer outras normas aplicáveis. 
§ 8º. A responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo por omissão no 
cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que 
fizer consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Deliberativo. 
§ 9º. Incumbe aos membros do Conselho Deliberativo, na qualidade de colaboradores, 
cumprir e fazer cumprir o código de conduta e ética do Instituto de Previdência De 
Santa Leopoldina.
§ 10º. São vedadas relações comerciais entre o Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina e as sociedades comerciais ou civis, das quais participem os membros do 
Conselho Deliberativo, assim como seus empregados, na qualidade de diretor, gerente, 
cotista ou acionista majoritário, empregado ou procurador. 
§ 11º. Na composição do Conselho Deliberativo, os membros deverão possuir
desejável formação em nível superior. 
§ 12º. Os membros do Conselho Deliberativo devem comprovar o atendimento aos 
requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717/1998, alteradas pela Lei Federal nº. 13.846 
de 2019, e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 de 2022, 
ou outra norma que vier a substituí-la, atendendo aos requisitos das exigências 
previstas na legislação federal para a função, sendo elas:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de 
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 
18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar; 
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para 
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos 
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Art. 18. Compete ao Conselho Deliberativo: 
I – Apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual, bem como suas 
respectivas alterações, elaborada pelo Presidente Executivo do Instituto de Previdência 
dos Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
 
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II – Apreciar e emitir parecer sobre a criação ou a extinção de vagas do quadro de 
pessoal, por proposta do Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina.
III – Aprovar a Política Anual de Investimentos do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina, elaborada pelo Comitê de Investimentos, 
cumprindo o prazo conforme o exigido na Certificação de Regularidade Previdenciária 
– CRP. 
IV – Apreciar a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
V – Funcionar como órgão de aconselhamento e deliberação junto à Presidência 
Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa 
Leopoldina, nas questões por ela suscitadas. 
VI – Acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de 
Previdência Social. 
VII - Apreciar e aprovar, observando a Legislação de regência, as diretrizes e regras 
relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de 
Previdência Social, a politica de benefícios e a adequação entre os planos de custeio e 
de benefícios.
VIII – Decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos dos quais 
resultem compromissos econômico financeiro para o Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina, na forma da Lei. 
IX – Interpor recursos ao Chefe do Poder Executivo contra as decisões ou atos do 
Presidente Executivo que forem contrários à legislação. 
X - Acompanhar e avaliar a gestão previdenciária.
XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno, do Conselho Fiscal e Comitê de 
Investimentos, bem como suas alterações.
XII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime 
Próprio de Previdência Social.
XIII - Aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo; 
XIV - Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão 
definidos nos planos de ação;
XV – Elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados 
e apresente as considerações que subsidiaram o conselho e expor seu relatório de 
prestação de contas anual.
Art. 19. As reuniões e decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão da seguinte forma: 
I – As reuniões ordinárias deverão ocorrer no mínimo 06 (seis) vezes no ano, e
reuniões extraordinárias sempre que necessárias.
II – As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 03 (três) membros.
 
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III – As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas 
em atas e assinadas pelos membros do Conselho Deliberativo presentes, devendo ser 
devidamente arquivadas. 
IV – Poderão participar do Conselho Deliberativo, como convidados, analistas das 
áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas a Autarquia.
Art. 20. Qualquer um dos membros poderá convocar reunião extraordinária do 
Conselho Deliberativo, se a urgência do assunto assim exigir. 
Parágrafo Único. O Conselheiro que participar em eventos representando o Instituto 
de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina não poderá sofrer 
corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua chefia imediata do seu respectivo 
setor de trabalho, com a devida comprovação para abonar esse período em que esteve 
à disposição dessa Autarquia, e havendo a necessidade, o Presidente Executivo 
emitirá documento que ateste a sua participação do evento contendo as informações 
necessárias. 
Art. 21. Os membros titulares do Conselho Deliberativo presentes nas reuniões 
ordinárias receberão um reembolso de despesas de participação no valor equivalente a 
40% (quarenta por cento) do padrão referencial Nível I/A da Tabela de Salários e 
Padrões da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina - ES e alterações posteriores de 
Lei que vir a substitui-la, a título de Jeton, podendo ser reembolsado no máximo de 06
(seis) reuniões por exercício financeiro. 
§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo receberá um valor adicional no percentual 
de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no caput do artigo 21. 
§ 2º. Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões 
extraordinárias. 
§ 3º. Somente farão jus ao recebimento do reembolso, os conselheiros que atenderem 
aos requisitos do inciso II, §12 do Art. 17 desta Lei.
§ 4º. Caso haja qualquer impedimento de participação do membro titular nas referidas 
reuniões ordinárias, o mesmo deverá acionar o seu respectivo suplente para devida 
substituição, fazendo jus ao recebimento do reembolso indicado no artigo 21.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 22. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de 
Santa Leopoldina será constituído de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) 
suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, observada a seguinte 
composição:
 
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I – 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, designados pelo Poder 
Legislativo Municipal.
III – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes eleitos com os seus respectivos 
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1º. Os membros previstos no inciso III do artigo 22 serão eleitos, observada 
obrigatoriamente a seguinte composição:
I – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos servidores ativos que serão eleitos 
por meio de eleição direta por seus pares. 
II – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos segurados inativos que serão eleitos 
por meio de eleição direta por seus pares.
§ 2º. Quando houver empate entre candidatos que concorrem ao mesmo cargo, o 
desempate ocorrerá pelo servidor que possuir maior tempo de efetivo no cargo, e se 
ainda persistir o empate, deverá ser escolhido o servidor que possuir a idade maior.
§ 3º. Após escolhidos, os membros serão nomeados por Decreto do Executivo 
Municipal. 
§ 4º. Após a nomeação, o Conselho Fiscal será empossado perante o Prefeito 
Municipal, quando serão eleitos, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho 
Fiscal, Vice Presidente e Secretário. 
§ 5º. O mandato de membro do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitida a 
recondução. 
§ 6º. O Presidente do Conselho Fiscal terá o voto de qualidade, quando houver empate 
nas decisões.
§ 7º. Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal que faltar até 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo 
nomeado novo conselheiro.
§ 8º. Os membros do Conselho Fiscal, responderão pelos danos resultantes de 
omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos praticados com culpa ou dolo 
que resultem na violação da Lei ou quaisquer outras normas aplicáveis. 
§ 9º. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no 
cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que 
fizer consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Fiscal. 
§ 10º. Incumbe aos membros do Conselho Fiscal, na qualidade de colaboradores, 
cumprir e fazer cumprir o código de conduta e ética da Autarquia. 
§ 11º. São vedadas relações comerciais entre o Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Leopoldina e as sociedades comerciais ou civis, das quais 
participem os membros do Conselho Fiscal, assim como seus empregados, na 
 
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qualidade de diretor, gerente, cotista ou acionista majoritário, empregado ou 
procurador.
§ 12º. Na composição do Conselho Fiscal, os membros deverão possuir desejável 
formação de nível superior. 
§ 13º. Os membros do Conselho Fiscal devem comprovar o atendimento aos requisitos 
previstos na Lei Federal nº 9.717/1998, alteradas pela Lei Federal nº. 13.846 de 2019, 
e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 de 2022, ou outra 
norma que vier a substituí-la, atendendo aos requisitos das exigências previstas na 
legislação federal para a função, sendo elas:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de 
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 
18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar; 
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para 
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos 
necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal: 
I – Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Santa Leopoldina, conferindo a classificação dos fatos e examinando a 
sua procedência e exatidão.
II – Interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo contra as decisões ou atos do 
Presidente Executivo, contrários a legislação.
III – Apreciar e emitir parecer, até o último dia do mês subsequente ao da competência, 
sobre os balancetes trimestrais, bem como sobre o balanço anual do Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
IV – Acompanhar o recolhimento das contribuições e interceder ou notificar junto ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores 
filiados ao sistema na ocorrência de atraso nos repasse ou de irregularidades, 
alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de 
regularização.
V – Apreciar a conciliação bancária e atestar sua correção, denunciando ao Presidente 
Executivo e ao Conselho Deliberativo as irregularidades constatadas, exigindo a 
regularização. 
VI – Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina, proposta pelo Presidente Executivo, 
antes de ser submetida à aprovação do Conselho Deliberativo. 
VII – Zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução 
orçamentária, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como 
examinando a sua procedência e exatidão;
 
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VIII – Apreciar e emitir parecer técnico, até o mês de março de cada exercício, sobre: 
a) Avaliação Atuarial; 
b) Prestação de Contas Anual-PCA a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do 
Espirito Santo; 
c) Relatório de Risco dos Investimentos; 
d) Relatório de Gestão. 
IX – Requisitar ao Diretor-Presidente e ao Presidente do Conselho Deliberativo as 
informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e 
notifica-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as 
providências de regularização;
X – Acompanhar o cumprimento do pleno de custeio, em relação ao repasse das 
contribuições e aportes previstos eventualmente.
Art. 24. As reuniões e decisões do Conselho Fiscal dar-se-ão da seguinte forma:
I – As reuniões ordinárias deverão ocorrer no mínimo 06 (seis) vezes no ano, reuniões 
extraordinárias sempre que necessárias.
II – As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 02 (dois) membros. 
III – As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas 
em atas e assinadas pelos membros do Conselho Fiscal presentes, devendo ser 
arquivadas. 
IV – Podem participar do Conselho Fiscal, como convidados, analistas das áreas 
envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas a Autarquia. 
Art. 25. Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Conselho 
Fiscal, se a urgência do assunto assim exigir. 
Parágrafo Único. O Conselheiro que participar em eventos representando o Instituto 
de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina não poderá sofrer 
corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua chefia imediata do seu respectivo 
setor de trabalho, com a devida comprovação para abonar esse período em que esteve 
à disposição dessa Autarquia, e havendo a necessidade, o Presidente Executivo 
emitirá documento que ateste a sua participação do evento contendo as informações 
necessárias. 
Art. 26. Os membros titulares do Conselho Fiscal presentes nas reuniões ordinárias 
receberão um reembolso de despesas de participação no valor equivalente a 40% 
(quarenta por cento) do padrão referencial Nível I/A da Tabela de Salários e Padrões 
da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina - ES e alterações posteriores de Lei que 
 
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vir a substitui-la, a título de jeton, podendo ser reembolsado no máximo de 06 (seis) 
reuniões por exercício financeiro. 
§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo receberá um valor adicional no percentual 
de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no caput do artigo 26. 
§ 2º. Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões 
extraordinárias. 
§ 3º. Somente farão jus ao recebimento do reembolso, os conselheiros que atenderem 
aos requisitos do inciso II, §13 do Art. 22 desta Lei.
§ 4º. Caso haja qualquer impedimento de participação do membro titular nas referidas 
reuniões ordinárias, o mesmo deverá acionar o seu respectivo suplente para devida 
substituição, fazendo jus ao recebimento do reembolso indicado no artigo 26.
§ 5º. Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões 
extraordinárias. 
Seção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 27. O Comitê de Investimentos – COINV IPSL é o órgão autônomo de assessoria, 
criado com a finalidade primordial de assessorar a Diretoria-Executiva na elaboração 
da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos 
financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, 
liquidez e transparência.
Paragrafo Único – Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de 
Santa Leopoldina, por Portaria da Presidência Executiva, a designação dos membros 
do Comitê de Investimentos, conforme disposto neste artigo.
Art. 28. O Comitê de Investimentos – COINV IPSL será composto por 06 (seis) 
membros do quadro de servidores efetivos da Administração Direta e Indireta Municipal 
e pela Câmara Legislativa Municipal, assim distribuídos:
I – 03 (três) servidores efetivos diretamente ligado à Diretoria Executiva do Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
II – 01 (um) servidor efetivo indicado pelo poder Executivo para exercer atividades junto 
ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina
III - 01 (um) membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
IV – 01 (um) membro do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Santa Leopoldina. 
 
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PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
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§ 1º. Todos os membros do Comitê de Investimentos obrigatoriamente deverão possuir 
certificado de aprovação em exame de certificação comprovada pelas exigências de 
qualificação, instituídos pela Lei Federal nº. 9717/1998, alteradas pela Lei Federal nº. 
13.846 de 2019, e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 
de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la. 
§ 2º. Todos os membros deverão possuir desejável escolaridade de nível superior com 
experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, fiscalização, atuarial 
ou auditoria, e devem comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal 
nº 9.717/1998, alteradas pela Lei Federal nº. 13.846 de 2019, e suas alterações 
posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 de 2022, ou outra norma que vier a 
substituí-la, atendendo aos requisitos das exigências previstas na legislação federal 
para a função. 
§ 3º. Caberá ao Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Santa Leopoldina, a designação do Presidente do Comitê de 
Investimentos – COINV IPSL, que também será o Gestor de Recursos da Unidade 
Gestora, atendendo o disposto nos §1º e 2º deste artigo.
Art. 29. O Comitê de Investimentos – COINV IPSL reunir-se-á ordinariamente uma vez 
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Comitê de 
Investimentos, sendo suas decisões e recomendações aprovadas em ata.
§ 1º - As reuniões do COINV IPSL serão secretariadas por servidor indicado pelo seu 
Presidente;
§ 2º - Qualquer membro do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, se a 
urgência do assunto assim exigir;
§ 3º - As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria simples de 
seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
§ 4º - Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas 
das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao regime.
Art. 30. O Comitê de Investimentos – COINV IPSL fundamentará suas decisões em 
pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em consonância 
com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do Regime 
Próprio de Santa Leopoldina e das demais leis em vigor.
§ 1º - O COINV IPSL poderá contar com consultoria especializada em finanças e 
investimentos, contratada pelo IPSL, para análise dos investimentos e tomada de 
decisões.
§ 2º - As decisões proferidas pelo COINV IPSL serão encaminhadas ao Conselho 
Deliberativo e ao Conselho Fiscal.
Art. 31. Compete ao Comitê de Investimentos – COINV IPSL:
 
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finanças@santaleopoldina.es.gov.br
I – Elaborar a Política Anual de Investimentos, bem como suas revisões, submetendo￾as a Diretoria Executiva e posteriormente ao Conselho Deliberativo para aprovação.
II – Definir e rever periodicamente, dentro da Política Anual de Investimentos aprovada 
pelo Conselho Deliberativo, as estratégias e diretrizes de curto prazo, que envolvam 
compra, venda e/ou realocação dos ativos da carteira do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
III – Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, em conformidade com 
os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos, bem como os limites e 
diversificações estabelecidos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional. 
IV – Avaliar, pré-selecionar e recomendar a seleção de gestores, administradores e
custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios para a alocação e realocação 
dos ativos entre as diversas carteiras e gestores. 
V- Alocar tacitamente os investimentos, em consonância com a Politica Anual de 
Investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do 
passivo.
VI – Solicitar das instituições financeiras, relatórios detalhados dos riscos e retornos 
das aplicações financeiras. 
VII – Garantir gestão ética e transparente do Comitê de Investimentos. 
VIII – Conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos 
investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa 
Leopoldina.
IX – Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a área de atuação.
Art. 32. Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos – COINV IPSL: 
I – Convocar reunião do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos 
a serem examinados a cada reunião. 
II – Conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos. 
III – Indicar um membro para elaborar as atas. 
IV – Manter o arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê de Investimentos. 
V – Votar sobre as questões apresentadas ao Comitê de Investimentos, especialmente 
para fins de desempate. 
VI – Decidir com voto de qualidade os empates nas votações do Comitê.
VII – Decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do Regimento Interno do 
Comitê.
Art. 33. Aos demais membros do Comitê de Investimentos – COINV IPSL competem:
I – Comparecer às reuniões habitualmente.
II – Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê de Investimentos. 
 
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III – Sugerir ao Presidente do Comitê de Investimentos a inclusão de assuntos na pauta 
das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra pauta, se a urgência assim o 
exigir. 
Art. 34. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos – COINV IPSL dar-se-ão 
da seguinte forma: 
I – Reunião ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre que necessárias. 
II – As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 04 (quatro) membros. 
III – As decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análise 
técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais de instituições públicas e privadas de 
reconhecida capacidade técnica, estando sempre em consonância com a Política Anual 
de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa 
Leopoldina.
IV – As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas 
em atas e assinadas pelos membros do Comitê de Investimentos presentes, devendo 
ser arquivadas. 
V – Podem participar do Comitê de Investimentos – COINV IPSL, como convidados, 
analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.
Art. 35. Qualquer um dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê 
de Investimentos – COINV IPSL, se a urgência do assunto assim o exigir. 
Art. 36. Aos servidores designados para exercer as funções de que trata esta seção, 
será devida a gratificação mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso seja
membro, e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se ocupar a Presidência do 
Comitê de Investimentos – Gestor de Recursos.
Parágrafo Único. Os valores da gratificação que se trata no Art. 36 desta lei, poderão 
ser reajustados por Decreto, de acordo com a variação anual ocorrida no INPC (Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística.
Art. 37. Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos – Gestor de Recursos, 
informar mensalmente mediante ofício à Divisão de Recursos Humanos do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina - ES, a participação efetiva dos respectivos 
servidores nas atividades de que trata esta Lei, com vistas à atribuição do valor da 
gratificação a ser consignada na folha de pagamento respectiva.
Art. 38. Os membros que faltarem, sem justificativas, a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, na vigência do Comitê de Investimentos formado, 
serão excluídos. 
 
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Parágrafo Único. O representante do Comitê que participar em eventos representando 
a Autarquia não poderá sofrer corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua 
chefia imediata do seu respectivo setor de trabalho, com a devida comprovação para 
abonar esse período em que esteve à disposição dessa Autarquia, e havendo a 
necessidade, o Presidente do Comitê emitirá documento que ateste a sua participação 
do evento contendo as informações necessárias. 
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 39. O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina é autônomo, livre 
e desvinculado do patrimônio dos Poderes Legislativo, Executivo, inclusive de suas 
autarquias e fundações públicas, bem como de qualquer outro Fundo Municipal.
Art. 40. O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina é direcionado 
exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários de seus segurados, 
constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às 
sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em Lei Federal. 
Art. 41. Ficam assegurados ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, no que se 
referem aos seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e 
imunidades de que goza o Município de Santa Leopoldina, no âmbito tributário.
Art. 42. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo, o Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para 
compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que 
precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. 
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de 
avaliação, o Conselho de Deliberativo terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar 
sobre a aceitação dos bens oferecidos. 
Art. 43. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho 
Monetário Nacional, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, 
integralizados ao patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, deverá 
ser precedida de autorização do Conselho Deliberativo. 
 
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Parágrafo único. A alienação não poderá, a cada ano, ser superior a 30% (trinta) do 
valor integralizado em bens imóveis. 
Art. 44. O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será formado de: 
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas; 
II - bens, direitos e ativos que, a qualquer título, lhe forem doados e transferidos;
III - bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forma da lei. 
Seção II
Das Receitas
Art. 45. Os recursos do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina originam-se das 
seguintes fontes de custeio: 
I - contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo inclusive de suas 
autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e 
pensionistas; 
II - transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das 
reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de 
benefícios;
III - produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de 
seus recursos; 
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de 
previdência federal, estadual, distrital ou municipal, bem como do RGPS; 
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou 
por terceiros; 
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação 
de serviços ao Município ou a outrem; 
VIII - dotações orçamentárias; 
IX - transferências de recursos, créditos a título de aporte financeiro e subvenções 
consignadas no orçamento do Município; 
X - as transferências de recursos referentes à amortização de eventuais déficits 
técnicos; 
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou 
eventuais;
XII - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
XIII - emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros valores que lhe 
são devidos em razão da prestação de serviços, cobrados na forma da lei; 
XIV - multas, juros de mora e atualização monetária; 
 
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XV - reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição; 
XVI - produto de investimentos em fundos imobiliários na forma da legislação federal 
pertinente; 
XVII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. 
Art. 46. Os recursos financeiros e patrimoniais do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina garantidores dos benefícios do RPPS serão aplicados na conformidade da 
legislação pertinente, por intermédio de instituições financeiras privadas ou públicas 
contratadas para essa finalidade específica. 
§ 1º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina aplicará o seu patrimônio no País, 
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e pelo 
Comitê de Investimentos e de acordo com as determinações do Conselho Monetário 
Nacional. 
§ 2º As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos – COINV IPSL deverão 
orientar-se pelos seguintes objetivos: 
I - segurança dos investimentos; 
II - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; 
III - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. 
§ 3º Para alcançar os objetivos de que trata o § 2º, deste artigo, o Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina realizará as operações em conformidade com o 
planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo. 
Seção III
Do Fundo de Previdência
Art. 47 Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina, na forma prevista no Art. 6°, da Lei Federal n° 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, 1964, 
com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações 
previdenciárias dos servidores submetidos ao RPPS. 
Parágrafo único. O Fundo será estruturado em regime de constituição de reservas de 
capital. 
Art. 48 Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo financeiro 
remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as 
despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de 
auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de 
aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de 
recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito 
 
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público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, 
federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais. 
Art. 49 Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou utilizados na 
realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias 
relativas aos servidores titulares de cargo efetivo e aos seus respectivos dependentes,
conforme as competências e finalidades do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina. 
§ 1° O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com 
escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina, e sua execução financeira observará as normas 
regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema 
Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes. 
§ 2° A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos 
recursos, devem, trimestralmente, ser submetidos ao controle e à supervisão do 
Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, o qual emitirá 
parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do 
Fundo. 
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO
Seção I
Da Taxa de Administração
Art. 50 O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos) do valor 
total da remuneração de contribuição dos ativos, inativos e pensionistas, apurado no 
exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação 
de seu patrimônio; 
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não 
poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser 
suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; 
III - o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina poderá constituir reserva com as 
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os 
fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de 
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS; 
 
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V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso 
por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros 
fins não previstos no inciso I deste artigo. 
§ 1º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser 
suportadas com os recursos da Taxa de Administração. 
§ 2º Os gastos na reforma de bens imóveis do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina destinados a uso próprio serão custeados com os recursos destinados à 
Taxa de Administração. 
§ 3º Não será computado, no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, 
o valor das despesas do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina eventualmente 
custeadas diretamente pelo Município de Santa Leopoldina e os valores transferidos 
pelo ente ao IPSL para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde 
que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. 
§ 4º Na hipótese de serem atribuídas ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina 
competências diversas daquelas às pertinentes à gestão do RPPS, deverá ser feito o 
rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação 
nas contas contábeis correspondentes. 
Art. 51 Compete ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina realizar as seguintes 
despesas: 
I - de benefícios previdenciários previstos nesta lei; 
II - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à 
manutenção do Regime Próprio; 
III - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime 
Próprio; 
IV - de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores e conselheiros; 
V - com investimentos; 
VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio; 
VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais. 
Seção II
Do Orçamento
Art. 52 O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina integrará o 
orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. 
 
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§ 2º O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
Seção III
Da Escrituração
Art. 53 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina promoverá o registro contábil 
das receitas e despesas previdenciárias de acordo com sua natureza e seguirá o plano 
de contas aplicado ao setor público da Secretaria do Tesouro Nacional e o plano de 
contas, o Manual das contas, os Demonstrativos e as normas de procedimentos 
contábeis aplicados aos RPPS também instituídos pela União, observando em 
especial: 
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou 
indiretamente, a responsabilidade do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e 
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; 
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; 
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de 
dezembro; 
IV - as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o 
exercício contábil, a saber: 
a) balanço patrimonial; 
b) demonstração do resultado do exercício; 
c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos; 
d) demonstração analítica dos investimentos; 
e) demonstrativo de variações patrimoniais; 
V - adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, 
avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do 
exercício; 
VI - complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e 
outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação 
patrimonial e dos resultados do exercício; 
VII - os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser 
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. 
§ 1º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina fixará cronograma de 
implementação dos planos de contas de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º O cronograma de implementação referido no § 1º, não poderá ter prazo superior 
ao término do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta lei. 
 
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Art. 54 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina publicará no Diário Oficial dos 
Municípios em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos 
termos da legislação federal vigente. 
§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo será, no mesmo prazo, encaminhado à 
Secretaria da Previdência, juntamente com os seguintes documentos: 
I - demonstrativo financeiro relativo às aplicações do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina; 
II - comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições dos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos 
valores descontados dos segurados e dos pensionistas, correspondentes às alíquotas 
fixadas em lei. 
§ 2º A publicação de que trata o parágrafo 1º, deste artigo fará parte integrante do 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de que trata a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 55 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, na condição de entidade 
gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas 
do Estado. 
Art. 56 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disponibilizará os registros 
individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes 
informações: 
I - nome; 
II - matrícula; 
III - remuneração mensal; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo; 
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e fundações públicas. 
§ 1º O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro 
individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, por meio eletrônico ou 
físico. 
§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo, as autarquias municipais deverão fornecer as 
informações solicitadas pelo Instituto de Previdência de Santa Leopoldina para 
elaboração do extrato previdenciário anual. 
Seção IV
Do Censo Previdenciário, da Base Cadastral e Prova de Vida
 
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Art. 57 O Censo Cadastral Previdenciário, que tem por finalidade a criação, atualização 
e consolidação da base cadastral de seus segurados, beneficiários e dependentes, é 
obrigatório e será realizado a cada 03 (três) anos. 
§ 1º Os segurados prestarão, obrigatoriamente, as informações que forem solicitadas, 
ainda que estejam afastados ou ausentes de suas atividades. 
§ 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será responsável pela 
organização, gerenciamento e execução do censo. 
§ 3º O não comparecimento do segurado implica a suspensão do pagamento da 
remuneração, proventos ou pensões a partir do mês imediatamente posterior ao 
encerramento do censo, e só será restabelecido com o comparecimento do segurado 
para o fornecimento das informações solicitadas. 
§ 4º Após 03 (três) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do censo, o 
ausente será definitivamente excluído da folha de pagamento, observado o devido 
processo legal. 
Art. 58 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina manterá base cadastral de 
todos os segurados, beneficiários e dependentes, competindo-lhe o seu 
gerenciamento. 
§ 1º Os órgãos municipais deverão proporcionar acesso irrestrito aos dados dos 
segurados, por integração ou migração dos sistemas informatizados que contenham 
base de dados ou ainda mediante a apresentação de documentação que contenham as 
informações.
§ 2º A base cadastral dos segurados, beneficiários e dependentes deverá conter 
informações de natureza pessoal, familiar e profissional, inclusive as relacionadas a 
outros vínculos previdenciários, anteriores ao ingresso no Município. 
§ 3º O Termo de Guarda, para fins de adoção, de tutela ou curatela, bem como a
procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano a que se 
referir. 
§ 4º Ato normativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disciplinará e 
especificará as informações que deverão constar da base cadastral. 
Art. 59. A Prova de Vida, que tem por finalidade a atualização e consolidação da base 
cadastral de seus beneficiários e dependentes, é obrigatória e será realizada 
anualmente sempre entre os meses de Agosto e Setembro. 
§ 1º Os segurados prestarão, obrigatoriamente, as informações que forem solicitadas. 
§ 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será responsável pela 
organização, gerenciamento e execução da prova de vida. 
§ 3º O não comparecimento do segurado implica a suspensão do pagamento dos 
proventos ou pensões a partir do mês imediatamente posterior ao encerramento do 
 
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PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
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censo, e só será restabelecido com o comparecimento do beneficiário para o 
fornecimento das informações solicitadas. 
§ 4º Após 03 (três) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do censo, o 
ausente será definitivamente excluído da folha de pagamento, observado o devido 
processo legal. 
§ 5º Ato normativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disciplinará e 
especificará as informações que deverão constar da prova de vida. 
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art. 60 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina deverá promover avaliação 
atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais 
cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, 
dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável. 
§ 1º Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as 
normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente. 
§ 2º A Prefeitura do Município de Santa Leopoldina e demais órgãos e entes 
empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, 
em conjunto com o Diretor-Presidente, adotarão as medidas necessárias para a 
imediata implantação das recomendações dele constantes. 
§ 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRRA será encaminhado à 
Secretaria da Previdência, no prazo fixado pela legislação federal pertinente. 
§ 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina elaborará relatório de gestão 
atuarial, contemplando a análise dos resultados das avaliações atuariais anuais 
relativas aos 05 (cinco) últimos exercícios, com comparativo entre a evolução das 
receitas e despesas estimadas e as efetivamente executadas. 
Art. 61 As alíquotas previstas na legislação vigente deverão ser revistas com base na 
avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço 
anual do Regime Próprio. 
Parágrafo único. Constatada a existência ou aumento de déficit técnico atuarial, o 
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina comunicará ao Chefe do Poder Executivo, 
a quem caberá à iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo 
alteração das alíquotas de contribuições, e outras medidas cabíveis. 
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
______________________________________________________________________________
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
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Art. 62 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina manterá política de 
transparência, instituindo canais de informação permanente de notícias aos diversos 
interessados, em especial sobre: 
I - composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo; 
II - cronograma de ações de educação previdenciária; 
III - cronograma das reuniões dos órgãos colegiados; 
IV - código de ética;
V - demonstrações financeiras e contábeis; 
VI - avaliação atuarial anual; 
VII - informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos, 
convênios e parcerias; 
VIII - relatório de avaliação do passivo judicial; 
IX - plano de ação anual ou planejamento estratégico; 
X - política de investimentos; 
XI - relatórios de controle interno; 
XII - relação das entidades escolhidas para receber investimentos, por meio de 
credenciamento; 
XIII - relatórios mensais e anuais de investimentos; 
XIV - acórdãos das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais 
do regime; 
XV - outras informações julgadas importantes para conhecimento dos servidores e do 
público em geral. 
Art. 63. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de 
dotação própria do orçamento vigente da Autarquia, suplementada se necessário, 
vinculadas ao percentual permitido utilizado pela Taxa de Administrativa concedida aos 
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS que estão previstos em legislação. 
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de Cooperação 
com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, para 
cessão de servidores públicos efetivos à Autarquia Municipal, e somente para os 
cargos e funções nos termos da Lei. 
Parágrafo Único. O ônus da cessão de que trata o presente artigo será suportado pelo 
Executivo do Município de Santa Leopoldina. 
Art. 65. Revogam as disposições do artigo 11 da Lei 1424/2012, artigo 12 da Lei 
1424/2012, artigo 13 da Lei 1424/2012, artigo 14 da Lei 1424/2012, artigo 15 da Lei 
1424/2012, artigo 16 da Lei 1424/2012, artigo 17 da Lei 1424/2012, artigo 28 da Lei 
1424/2012 artigo 89 da Lei 1424/2012.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
______________________________________________________________________________
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
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Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Santa Leopoldina/ES, 14 de Maio de 2025.
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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ANEXO I
ORGANOGRAMA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – IPSL
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
PREVIDÊNCIA
CONSELHO 
FISCAL
DIRETOR 
PRESIDENTE
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVA E 
FINANCEIRA
DIRETORIA DE 
CONTABILIDADE 
E ORÇAMENTO
DIRETORIA DE 
BENEFÍCIOS E 
COMPENSAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA

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