PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
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MENSAGEM N.º 015/2025.
Santa Leopoldina/ES, 14 de Maio de 2025.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo.
Com elevada estima e honra, submetemos para estudo, análise e apreciação de Vossa
Excelência e dos demais Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa, o envio
da seguinte Mensagem deste Projeto de Lei Complementar Municipal visando a
reestruturação administrativa e a revogação de alguns artigos na Lei Municipal nº
1424/2012 que rege o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina.
Está previsto nesse Projeto de Lei Complementar a reestruturação administrativa do
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, especificamente quanto à exigência
dos membros que compõe a estrutura administrativa em relação à Certificação
Profissional RPPS, essa obrigatoriedade está prevista na Lei Federal nº 13.846/2019,
Portaria nº 9.907/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, e Portaria MTP nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, em
relação aos quatro (4) segmentos em RPPS que são: Dirigentes, Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos. Essas certificações possuem
exigência de nível de escolaridade e compatíveis nas áreas determinadas pelo
legislador, e as comprovações dessas certificações impactam nos requisitos
obrigatórios que serão exigidos na renovação do Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP, após terem findados os prazos estabelecidos pela legislação
que regulamenta toda a matéria sobre a Certificação Profissional RPPS.
Deste modo, para a devida adequação do IPSL, o presente projeto altera cargos que
compõem a estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores de
Santa Leopoldina, bem como a remuneração de acordo com parcelas de
responsabilidade a cada um exercida, de forma a dar uma estrutura contínua na gestão
previdenciária desta Autarquia Municipal.
Diante o exposto, solicitamos que a matéria seja apreciada com posterior aprovação.
Na certeza da merecedora atenção que certamente será dispensada de Vossa
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Excelência e pelos Senhores Vereadores, reiteramos nossos protestos da mais alta
estima consideração.
Atenciosamente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a intenção deste Projeto de Lei é a organização da estrutura
administrativa do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina com o objetivo de atingir
um dos maiores princípios da Administração Pública, consagrados pela nossa
Constituição Federal: o Princípio da Eficiência;
CONSIDERANDO que para o âmbito do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina,
não há legislação municipal especifica que discipline o comitê de investimentos,
conforme previsto na Portaria MPS nº 1.467/2022, em seu art. 91, Inciso I.
CONSIDERANDO que os Dirigentes, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê
de Investimentos desta unidade gestora possui uma série de especificações a serem
atendidas, tanto para atuar em função como na responsabilidade a ele atribuída,
conforme estabelecido na Lei 9.717, de 1998 e na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
CONSIDERANDO que o presente Projeto de Lei, revoga o Art. 11 da Lei Municipal Nº
1424/2012, visando à fixação justa e a manutenção dos vencimentos, diante da perca
inflacionária desde o ano de 2012 até a presente data, visto que não fora previsto nem
realizado nenhuma atualização sobre os mesmos.
CONSIDERANDO que o município depende da renovação do Certificado de
Regularidade Previdenciária – CRP para receber transferências voluntárias de recursos
pela União; para a celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como
de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da administração direta e indireta da União; para a liberação de recursos de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, dentre outros
aspectos previstos no Decreto Federal n. 3.788/2001.
CONSIDERANDO que não serão utilizados recursos previdenciários para o custeio de
tais pagamentos conforme prevê a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022,
onde proíbe a utilização de recursos previdenciários para a concessão de incentivos e
pagamentos que divergem do custeio de benefícios previdenciários aos segurados
obrigatórios. Os recursos provenientes da taxa de administração serão utilizados para
fins de manutenção da Autarquia Municipal, conforme dotações especificas para tais
fins.
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Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, meus elevados votos de apreço e consideração.
Santa Leopoldina/ES, 14 de Maio de 2025.
Cordialmente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
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Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Darley Jansen Espíndula
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
PROJETO DE LEI NO
XXX /2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Esta Lei mantém, reestrutura e regulamenta o funcionamento do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina – IPSL, cria sua
estrutura administrativa, passa a ser regido pelas disposições constantes na presente
Lei.
§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, é
uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, com prazo
indeterminado, com sede e foro nesta cidade de Santa Leopoldina e tem por fim
assegurar aos seus segurados e beneficiários o regime de previdência previsto em Lei.
§ 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL está diretamente inserido
no dever que o Município de Santa Leopoldina tem em prover políticas de seguridade
REESTRUTURA E REGULAMENTA O
FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE
SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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social dos seus servidores, visando, principalmente, o bom desempenho de suas
funções e atribuições e a proteção efetiva que lhe será garantida por legislação
específica.
TÍTULO II
DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E DESPESAS.
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Art. 2º Os recursos do Instituto Próprio de Previdência dos Servidores de Santa
Leopoldina são provenientes de:
I - Contribuição mensal dos Segurados:
a) Ativos em exercício, no percentual de 14% (quatorze por cento) calculado sobre
os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim entendidos os
quinquênios, avanços de padrão, adicionais de tempo de serviços e outros, que
tenham previsão na legislação municipal;
b) Aposentados, o percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela que
exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
II - Contribuição mensal dos Pensionistas, no percentual de 14% (quatorze por cento)
sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, de que trata o Art. 201 da Constituição
Federal.
III - Contribuição mensal dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias do município
de Santa Leopoldina, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) calculados sobre o
valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais permanentes dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos.
IV - Rendimentos do Capital que houver formado;
V - Auxílios do Executivo e Legislativo Municipal;
VI – Rendas Patrimoniais eventuais;
VII – Correção Monetária sobre contribuição ou débito de qualquer natureza;
VIII – Aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade.
Parágrafo Único. O percentual previsto no inciso III poderá sofrer alteração no
momento em que o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina constatar a existência
ou aumento de déficit técnico atuarial.
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Art. 3º Os servidores públicos municipais efetivos que forem nomeados para
provimento de cargos comissionados ou funções gratificadas, contribuirão para o
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, tendo como base de cálculo os
vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes do cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação referente à função gratificada e a diferença entre o
valor dos vencimentos do Cargo Comissionado e os vencimentos brutos e as
vantagens pessoais permanentes, serão destacados na folha de pagamento, sob
código especifico da não incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º Ocorrendo insuficiência de recursos financeiros do Instituto de Previdência de
Santa Leopoldina, o Diretor Presidente, após anuência do Conselho Deliberativo,
pleiteará, justificadamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fixação de novos
percentuais de contribuição a fim de restabelecer o equilíbrio orçamentário e financeiro
da Instituição, bem como um aporte financeiro mensal, quando necessário.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÂO E RECOLHIMENTO
Art. 5º A arrecadação e o recolhimento das contribuições e mensalidades devidas ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina serão
efetuados no ato do pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta
Municipal e da Câmara Legislativa Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 6º A Divisão de Recursos Humanos de cada Unidade Gestora encaminhará
mensalmente a este Instituto de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL, cópia do
resumo de folha de pagamento, juntamente com a guia de recolhimento.
Art. 7º A contribuição do segurado prevista nos Incisos I e II do Art. 2º, será consignada
em folha de pagamento e recolhida pela Administração Direta e Indireta Municipal e da
Câmara Legislativa Municipal de Santa Leopoldina que a repassará ao Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina.
Art. 8º A contribuição patronal será repassada ao Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina – IPSL juntamente com a contribuição prevista nos Incisos I e II do Art. 2º.
Art. 9º O segurado que por quaisquer motivos deixar de receber, temporariamente,
seus proventos poderá recolher a cada mês, sua contribuição funcional, bem como a
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correspondente da parte patronal, se estes suspenderem o recolhimento por força do
ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos.
Paragrafo Único. Cessando os efeitos previstos neste Artigo, a Secretaria de
Administração por meio do departamento de Recursos Humanos de cada Unidade
Gestora procederá os referidos descontos e fará a devida comunicação ao Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL.
CAPÍTULO III
DA DESPESA
Art. 10 A receita arrecadada na forma desta Lei, será aplicada em pagamentos de:
I – Aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadorias
compulsórias e aposentadorias voluntarias;
II – Pensões por morte;
III – Aquisição de bens patrimoniais, pertinentes às finalidades do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
IV – Reforma e conservação de bens pertencentes ao Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina – IPSL;
V – Despesas Administrativas que serão limitadas a 2,7% (dois inteiros e sete décimos
por cento), conforme classificação no grupo de Pequeno Porte do Indicador de
Situação Previdenciária – ISP-RPPS, aplicados sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL, relativo ao exercício financeiro do ano
anterior, conforme estabelecido pela alínea ”c”, Inciso II do Artigo 84 da portaria MTP nº
1.467 de 02 de junho de 2022.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11 A estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina –
IPSL, constituir-se –á dos seguintes Órgãos:
I – Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.
II – Conselho Deliberativo.
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III – Conselho Fiscal.
IV – Comitê de Investimentos.
Seção I
Da Diretoria Executiva com sua Estrutura Organizacional
Art. 12. A estrutura organizacional do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina –
IPSL será composta das seguintes unidades administrativas, funcionalmente
autônomas e diretamente subordinadas à Presidência e seus Órgãos, conforme
organograma no ANEXO I:
I – Diretor Presidente;
II – Diretoria Administrativa e Financeira;
III – Diretoria de Contabilidade e Orçamento;
IV – Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária
§1º O Diretor Presidente será nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, escolhido entre os segurados obrigatórios ativos do RPPS, com no mínimo
03 (três) anos de efetivo exercício, nível superior completo e preencher os demais
requisitos e qualificações exigidas por legislação específica.
§2º Os demais Diretores serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, escolhido entre os segurados obrigatórios ativos do RPPS, com no mínimo
02 (dois) anos de efetivo exercício, nível superior completo e preencher os demais
requisitos e qualificações exigidas por legislação específica.
§3º A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL é o
Órgão superior de administração e normatização.
Art. 13 O Diretor Presidente receberá pela responsabilidade a ele atribuída, o valor do
padrão de vencimento CPC-01, equiparado ao valor recebido mensalmente pelos
Secretários Municipais.
Art. 14 Os cargos de Diretoria Administrativa e Financeira, Diretoria de Contabilidade e
Orçamento e Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária receberão pelas
responsabilidades a eles atribuídas, a equiparação do valor recebido mensalmente ao
padrão de vencimento CPC 02.
Art. 15 Ficam instituídas as atribuições das unidades administrativas que compõem o
Artigo 12 desta Lei, conforme descrições abaixo relacionadas:
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§1º - Diretor Presidente:
I. Superintender a administração geral do Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina – IPSL;
II. Organizar o quadro de Pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
III. Elaborar proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina – IPSL, bem como suas alterações;
IV. Consultar o Conselho Deliberativo a extinção ou criação de vagas do quadro de
pessoal;
V. Proceder ao preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante concurso
público;
VI. Organizar os serviços de prestação previdenciária;
VII. Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL, representando-o em juízo ou fora dele;
VIII. Assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os cheques e
demais documentos contábeis, e de movimentação de fundos;
IX. Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de
administradores de carteira de investimentos do Instituto de Previdência de
Santa Leopoldina – IPSL e de consultores técnicos especializados;
X. Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de
Investimentos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus
membros para o desempenho de suas atribuições;
XI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos, desde que não contrariem as disposições
legais;
XII. Tomar providências necessárias à viabilidade das políticas públicas de
previdência do Município de Santa Leopoldina;
XIII. Recorrer ao Prefeito Municipal das deliberações do Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, contrárias às disposições legais;
XIV. Elaborar Relatório de Gestão Anual;
XV. Garantir a transparência dos documentos e informações a serem divulgadas no
site do Instituto, tais como regimentos internos, atas dos colegiados, certidões
negativas e Certificado de Regularidade Previdenciária;
XVI. Encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto de Previdência de
Santa Leopoldina para o Conselho Deliberativo, Tribunal de Contas,
acompanhadas dos pereceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
auditoria externa independente, quando o caso, bem como para a Secretaria de
Previdência, do Ministério da Economia, e outros órgãos que a legislação
determinar;
XVII. Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas.
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§2º - O Diretor Presidente será substituído em seus impedimentos eventuais ou
afastamentos legais por servidor ocupante do cargo de Diretoria nomeado através de
portaria própria.
§ 3º - Diretoria Administrativa e Financeira:
I. Dialogar com os representantes de instituições financeiras;
II. Acompanhar a política macroeconômica relacionando-a com a carteira de
aplicações, além de redefinir as alocações que se fizerem necessárias de
acordo com os cenários;
III. Representar a instituição em reuniões e demais espaços em que as atividades
do departamento forem requisitadas;
IV. Discutir em reunião com Diretores, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, e
Comitê de Investimentos a Política Anual de Investimentos do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
V. Fazer reuniões com as unidades administrativas para prevenir e/ou sanar
problemas de ordem pessoal e operacional;
VI. Controlar a analisar o comportamento das despesas;
VII. Gerenciar o orçamento anual, avaliando o cumprimento de seus objetivos e
metas;
VIII. Analisar e propor a abertura de créditos adicionais no orçamento, observando o
limite legal, bem como acompanhar a elaboração da proposta orçamentária
anual;
IX. Acompanhar e fiscalizar os contratos de sua área;
X. Assinar em conjunto com o Presidente Executivo os documentos financeiros, e
demais documentos contábeis de movimentação de fundos;
XI. Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os setores integrantes de
sua área;
XII. Assessorar o Presidente Executivo nas tarefas de sua responsabilidade;
XIII. Acompanhar e monitorar a consolidação das informações financeiras e
previdenciárias para fins da avaliação atuarial;
XIV. Participar das reuniões do Comitê de Investimentos;
XV. Elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor
Presidente;
XVI. Fiscalizar e gerenciar a manutenção dos arquivos das folhas de pagamento de
inativos e pensionistas, bem como dos demais servidores do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
XVII. Supervisionar as atividades de manutenção e conservação da infraestrutura e
dos equipamentos mobiliários do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina –
IPSL, bem como a manutenção predial;
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XVIII. Acompanhar e fiscalizar processos relativos às taxas e impostos de
responsabilidade da Autarquia;
XIX. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 4° - Diretoria de Contabilidade e Orçamento:
I. Controlar por meio de conciliação bancária, fluxos de caixa diários das contas
administrativas e de investimentos do Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina – IPSL;
II. Realizar diariamente os pagamentos administrativos a fornecedores;
III. Fiscalizar o envio mensal dos repasses aos bancos conveniados com a
Autarquia, com relação a empréstimos consignados;
IV. Emitir ordens bancárias, ordens de movimentação e abertura de contas
correntes e judiciais;
V. Efetuar planejamento das necessidades financeiras da Autarquia, bem como
acompanhar a execução, desenvolvimento e sugerindo medidas apropriadas
para otimizar os resultados;
VI. Elaborar relatórios mensais para consultoria financeira;
VII. Acompanhar os rendimentos dos fundos do patrimônio líquido do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL, com a finalidade, caso contrário, de
aporte, resgate ou realocação dos ativos;
VIII. Elaborar portfólio mensal com toda movimentação financeira, por meio de
relatórios dos bancos, extratos bancários e relatórios de fechamentos de fluxo
de caixa, disponibilizando esses documentos para o Conselho Fiscal do Instituto
de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
IX. Auxiliar na elaboração de proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA do Instituto
de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
X. Fiscalizar mensalmente os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial;
XI. Monitorar as escriturações das liberações e prestações de contas de
adiantamentos sob responsabilidade de servidores;
XII. Coordenar a elaboração dos balancetes mensais a serem disponibilizados ao
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, e demais entidades interessadas;
XIII. Controlar as despesas fixas e variáveis do Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina e encaminhar ao setor competente para providenciar pagamento;
XIV. Elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do Instituto de Previdência
de Santa Leopoldina – IPSL;
XV. Elaborar a Prestação de Contas do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina
– IPSL a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e Câmara de vereadores, nos
itens que for de sua área de atuação;
XVI. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
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§5º - Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária:
I. Supervisionar as atividades da concessão de benefícios do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
II. Representar a instituição em reuniões e demais espaços em que as atividades
do departamento forem requisitadas;
III. Fazer garantir a execução dos planos de trabalhos de todos os setores
integrantes de sua área;
IV. Supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de
aposentadoria, de acordo com as normas constitucionais vigentes;
V. Supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento de pensão por morte;
VI. Desenvolver proposta de alteração ou melhoria da política previdenciária;
VII. Enviar ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadorias e
pensões para registro;
VIII. Orientar os servidores referentes aos procedimentos administrativos relativos à
aposentadoria, pensão abono de permanência, certidão e seus anexos, e
compensação previdenciária;
IX. Comunicar e disponibilizar a Portaria de concessão de aposentadoria e ou
pensão ao interessado e ao local de trabalho do requerente, quando o caso;
X. Acompanhar o envio dos requerimentos via sistema de compensação
previdenciária, e acompanhar e analisar as documentações digitalizadas dos
processos referentes à compensação previdenciária;
XI. Supervisionar a emissão de relatórios mensais da compensação previdenciária
do Regime Instituidor e Regime de Origem (RI/RO);
XII. Acompanhar os relatórios de compensação a receber e a pagar e repassar as
informações ao Diretor Administrativo e Financeiro;
XIII. Supervisionar e acompanhar a atualização dos dados cadastrais de processos
de aposentadoria e pensão que retornam registrados no Tribunal de Contas do
Espirito santo;
XIV. Orientar e acompanhar a instrução dos processos para concessão de abono de
permanência;
XV. Prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos
municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à sua área;
XVI. Coordenar, orientar e acompanhar perícias médicas revisoras das
aposentadorias por incapacidade permanente ao trabalho, realizadas pelo
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina – IPSL;
XVII. Solicitar a suspensão e a liberação de pagamento de benefícios e auxílios dos
segurados cadastrados;
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XVIII. Notificar o óbito ao setor responsável pela gestão de pessoal, dos detentores de
benefícios e auxilio;
XIX. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 16. Fica instituído como atividade permanente da Autarquia o treinamento dos
seus Servidores, a medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos
serviços, tendo como seus principais objetivos:
I – Capacitar o Servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;
II – Estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao
aperfeiçoamento constante dos seus Servidores.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 17 O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL
será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, todos
Segurados obrigatórios do RPPS, sendo:
I – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, designados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, designados pelo Poder
Legislativo Municipal.
III – 02 (dois) representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social, sendo 01 (um) representante dos segurados em atividade e 01
(um) representante dos inativos, eleitos, com os seus respectivos suplentes, entre seus
pares, na forma do regulamento;
§ 1º. Os membros previstos no inciso III do artigo 17 serão eleitos, observada
obrigatoriamente a seguinte composição:
I – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos servidores ativos que serão eleitos
por meio de eleição direta por seus pares.
II – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos Segurados inativos que serão eleitos
por meio de eleição direta por seus pares.
§ 2º. Quando houver empate entre candidatos que concorrem ao mesmo cargo, o
desempate ocorrerá pelo servidor que possuir maior tempo de efetivo no cargo, e se
ainda persistir o empate, deverá ser escolhido o servidor que possuir a idade maior.
§ 3º. Após eleitos, os membros serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
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§ 4º. Após a nomeação, o Conselho Deliberativo será empossado perante o Prefeito
Municipal, quando será eleito, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho
Deliberativo, Vice Presidente e o Secretário.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, com
posse a contar da data de publicação do Decreto do Executivo Municipal.
§ 6º. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo
conselheiro;
§ 7º. Os membros do Conselho Deliberativo, responderão pelos danos resultantes de
omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos praticados com culpa ou dolo
que resultem na violação da Lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
§ 8º. A responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo por omissão no
cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que
fizer consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Deliberativo.
§ 9º. Incumbe aos membros do Conselho Deliberativo, na qualidade de colaboradores,
cumprir e fazer cumprir o código de conduta e ética do Instituto de Previdência De
Santa Leopoldina.
§ 10º. São vedadas relações comerciais entre o Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina e as sociedades comerciais ou civis, das quais participem os membros do
Conselho Deliberativo, assim como seus empregados, na qualidade de diretor, gerente,
cotista ou acionista majoritário, empregado ou procurador.
§ 11º. Na composição do Conselho Deliberativo, os membros deverão possuir
desejável formação em nível superior.
§ 12º. Os membros do Conselho Deliberativo devem comprovar o atendimento aos
requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717/1998, alteradas pela Lei Federal nº. 13.846
de 2019, e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 de 2022,
ou outra norma que vier a substituí-la, atendendo aos requisitos das exigências
previstas na legislação federal para a função, sendo elas:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Art. 18. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual, bem como suas
respectivas alterações, elaborada pelo Presidente Executivo do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
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II – Apreciar e emitir parecer sobre a criação ou a extinção de vagas do quadro de
pessoal, por proposta do Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Leopoldina.
III – Aprovar a Política Anual de Investimentos do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Leopoldina, elaborada pelo Comitê de Investimentos,
cumprindo o prazo conforme o exigido na Certificação de Regularidade Previdenciária
– CRP.
IV – Apreciar a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
V – Funcionar como órgão de aconselhamento e deliberação junto à Presidência
Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa
Leopoldina, nas questões por ela suscitadas.
VI – Acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de
Previdência Social.
VII - Apreciar e aprovar, observando a Legislação de regência, as diretrizes e regras
relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social, a politica de benefícios e a adequação entre os planos de custeio e
de benefícios.
VIII – Decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos dos quais
resultem compromissos econômico financeiro para o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Leopoldina, na forma da Lei.
IX – Interpor recursos ao Chefe do Poder Executivo contra as decisões ou atos do
Presidente Executivo que forem contrários à legislação.
X - Acompanhar e avaliar a gestão previdenciária.
XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno, do Conselho Fiscal e Comitê de
Investimentos, bem como suas alterações.
XII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social.
XIII - Aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo;
XIV - Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão
definidos nos planos de ação;
XV – Elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados
e apresente as considerações que subsidiaram o conselho e expor seu relatório de
prestação de contas anual.
Art. 19. As reuniões e decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão da seguinte forma:
I – As reuniões ordinárias deverão ocorrer no mínimo 06 (seis) vezes no ano, e
reuniões extraordinárias sempre que necessárias.
II – As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 03 (três) membros.
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III – As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas
em atas e assinadas pelos membros do Conselho Deliberativo presentes, devendo ser
devidamente arquivadas.
IV – Poderão participar do Conselho Deliberativo, como convidados, analistas das
áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas a Autarquia.
Art. 20. Qualquer um dos membros poderá convocar reunião extraordinária do
Conselho Deliberativo, se a urgência do assunto assim exigir.
Parágrafo Único. O Conselheiro que participar em eventos representando o Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina não poderá sofrer
corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua chefia imediata do seu respectivo
setor de trabalho, com a devida comprovação para abonar esse período em que esteve
à disposição dessa Autarquia, e havendo a necessidade, o Presidente Executivo
emitirá documento que ateste a sua participação do evento contendo as informações
necessárias.
Art. 21. Os membros titulares do Conselho Deliberativo presentes nas reuniões
ordinárias receberão um reembolso de despesas de participação no valor equivalente a
40% (quarenta por cento) do padrão referencial Nível I/A da Tabela de Salários e
Padrões da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina - ES e alterações posteriores de
Lei que vir a substitui-la, a título de Jeton, podendo ser reembolsado no máximo de 06
(seis) reuniões por exercício financeiro.
§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo receberá um valor adicional no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no caput do artigo 21.
§ 2º. Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões
extraordinárias.
§ 3º. Somente farão jus ao recebimento do reembolso, os conselheiros que atenderem
aos requisitos do inciso II, §12 do Art. 17 desta Lei.
§ 4º. Caso haja qualquer impedimento de participação do membro titular nas referidas
reuniões ordinárias, o mesmo deverá acionar o seu respectivo suplente para devida
substituição, fazendo jus ao recebimento do reembolso indicado no artigo 21.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 22. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Santa Leopoldina será constituído de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro)
suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, observada a seguinte
composição:
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I – 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, designados pelo Poder
Legislativo Municipal.
III – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes eleitos com os seus respectivos
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1º. Os membros previstos no inciso III do artigo 22 serão eleitos, observada
obrigatoriamente a seguinte composição:
I – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos servidores ativos que serão eleitos
por meio de eleição direta por seus pares.
II – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos segurados inativos que serão eleitos
por meio de eleição direta por seus pares.
§ 2º. Quando houver empate entre candidatos que concorrem ao mesmo cargo, o
desempate ocorrerá pelo servidor que possuir maior tempo de efetivo no cargo, e se
ainda persistir o empate, deverá ser escolhido o servidor que possuir a idade maior.
§ 3º. Após escolhidos, os membros serão nomeados por Decreto do Executivo
Municipal.
§ 4º. Após a nomeação, o Conselho Fiscal será empossado perante o Prefeito
Municipal, quando serão eleitos, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho
Fiscal, Vice Presidente e Secretário.
§ 5º. O mandato de membro do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução.
§ 6º. O Presidente do Conselho Fiscal terá o voto de qualidade, quando houver empate
nas decisões.
§ 7º. Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal que faltar até 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo
nomeado novo conselheiro.
§ 8º. Os membros do Conselho Fiscal, responderão pelos danos resultantes de
omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos praticados com culpa ou dolo
que resultem na violação da Lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
§ 9º. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no
cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que
fizer consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Fiscal.
§ 10º. Incumbe aos membros do Conselho Fiscal, na qualidade de colaboradores,
cumprir e fazer cumprir o código de conduta e ética da Autarquia.
§ 11º. São vedadas relações comerciais entre o Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Santa Leopoldina e as sociedades comerciais ou civis, das quais
participem os membros do Conselho Fiscal, assim como seus empregados, na
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qualidade de diretor, gerente, cotista ou acionista majoritário, empregado ou
procurador.
§ 12º. Na composição do Conselho Fiscal, os membros deverão possuir desejável
formação de nível superior.
§ 13º. Os membros do Conselho Fiscal devem comprovar o atendimento aos requisitos
previstos na Lei Federal nº 9.717/1998, alteradas pela Lei Federal nº. 13.846 de 2019,
e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 de 2022, ou outra
norma que vier a substituí-la, atendendo aos requisitos das exigências previstas na
legislação federal para a função, sendo elas:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santa Leopoldina, conferindo a classificação dos fatos e examinando a
sua procedência e exatidão.
II – Interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo contra as decisões ou atos do
Presidente Executivo, contrários a legislação.
III – Apreciar e emitir parecer, até o último dia do mês subsequente ao da competência,
sobre os balancetes trimestrais, bem como sobre o balanço anual do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
IV – Acompanhar o recolhimento das contribuições e interceder ou notificar junto ao
Chefe do Poder Executivo Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores
filiados ao sistema na ocorrência de atraso nos repasse ou de irregularidades,
alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de
regularização.
V – Apreciar a conciliação bancária e atestar sua correção, denunciando ao Presidente
Executivo e ao Conselho Deliberativo as irregularidades constatadas, exigindo a
regularização.
VI – Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Leopoldina, proposta pelo Presidente Executivo,
antes de ser submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.
VII – Zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução
orçamentária, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como
examinando a sua procedência e exatidão;
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VIII – Apreciar e emitir parecer técnico, até o mês de março de cada exercício, sobre:
a) Avaliação Atuarial;
b) Prestação de Contas Anual-PCA a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do
Espirito Santo;
c) Relatório de Risco dos Investimentos;
d) Relatório de Gestão.
IX – Requisitar ao Diretor-Presidente e ao Presidente do Conselho Deliberativo as
informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e
notifica-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as
providências de regularização;
X – Acompanhar o cumprimento do pleno de custeio, em relação ao repasse das
contribuições e aportes previstos eventualmente.
Art. 24. As reuniões e decisões do Conselho Fiscal dar-se-ão da seguinte forma:
I – As reuniões ordinárias deverão ocorrer no mínimo 06 (seis) vezes no ano, reuniões
extraordinárias sempre que necessárias.
II – As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 02 (dois) membros.
III – As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas
em atas e assinadas pelos membros do Conselho Fiscal presentes, devendo ser
arquivadas.
IV – Podem participar do Conselho Fiscal, como convidados, analistas das áreas
envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas a Autarquia.
Art. 25. Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Conselho
Fiscal, se a urgência do assunto assim exigir.
Parágrafo Único. O Conselheiro que participar em eventos representando o Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina não poderá sofrer
corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua chefia imediata do seu respectivo
setor de trabalho, com a devida comprovação para abonar esse período em que esteve
à disposição dessa Autarquia, e havendo a necessidade, o Presidente Executivo
emitirá documento que ateste a sua participação do evento contendo as informações
necessárias.
Art. 26. Os membros titulares do Conselho Fiscal presentes nas reuniões ordinárias
receberão um reembolso de despesas de participação no valor equivalente a 40%
(quarenta por cento) do padrão referencial Nível I/A da Tabela de Salários e Padrões
da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina - ES e alterações posteriores de Lei que
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vir a substitui-la, a título de jeton, podendo ser reembolsado no máximo de 06 (seis)
reuniões por exercício financeiro.
§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo receberá um valor adicional no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no caput do artigo 26.
§ 2º. Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões
extraordinárias.
§ 3º. Somente farão jus ao recebimento do reembolso, os conselheiros que atenderem
aos requisitos do inciso II, §13 do Art. 22 desta Lei.
§ 4º. Caso haja qualquer impedimento de participação do membro titular nas referidas
reuniões ordinárias, o mesmo deverá acionar o seu respectivo suplente para devida
substituição, fazendo jus ao recebimento do reembolso indicado no artigo 26.
§ 5º. Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões
extraordinárias.
Seção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 27. O Comitê de Investimentos – COINV IPSL é o órgão autônomo de assessoria,
criado com a finalidade primordial de assessorar a Diretoria-Executiva na elaboração
da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos
financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência,
liquidez e transparência.
Paragrafo Único – Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Santa Leopoldina, por Portaria da Presidência Executiva, a designação dos membros
do Comitê de Investimentos, conforme disposto neste artigo.
Art. 28. O Comitê de Investimentos – COINV IPSL será composto por 06 (seis)
membros do quadro de servidores efetivos da Administração Direta e Indireta Municipal
e pela Câmara Legislativa Municipal, assim distribuídos:
I – 03 (três) servidores efetivos diretamente ligado à Diretoria Executiva do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
II – 01 (um) servidor efetivo indicado pelo poder Executivo para exercer atividades junto
ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina
III - 01 (um) membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Leopoldina.
IV – 01 (um) membro do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santa Leopoldina.
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§ 1º. Todos os membros do Comitê de Investimentos obrigatoriamente deverão possuir
certificado de aprovação em exame de certificação comprovada pelas exigências de
qualificação, instituídos pela Lei Federal nº. 9717/1998, alteradas pela Lei Federal nº.
13.846 de 2019, e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467
de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 2º. Todos os membros deverão possuir desejável escolaridade de nível superior com
experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, fiscalização, atuarial
ou auditoria, e devem comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal
nº 9.717/1998, alteradas pela Lei Federal nº. 13.846 de 2019, e suas alterações
posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 de 2022, ou outra norma que vier a
substituí-la, atendendo aos requisitos das exigências previstas na legislação federal
para a função.
§ 3º. Caberá ao Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santa Leopoldina, a designação do Presidente do Comitê de
Investimentos – COINV IPSL, que também será o Gestor de Recursos da Unidade
Gestora, atendendo o disposto nos §1º e 2º deste artigo.
Art. 29. O Comitê de Investimentos – COINV IPSL reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Comitê de
Investimentos, sendo suas decisões e recomendações aprovadas em ata.
§ 1º - As reuniões do COINV IPSL serão secretariadas por servidor indicado pelo seu
Presidente;
§ 2º - Qualquer membro do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, se a
urgência do assunto assim exigir;
§ 3º - As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria simples de
seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
§ 4º - Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas
das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao regime.
Art. 30. O Comitê de Investimentos – COINV IPSL fundamentará suas decisões em
pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em consonância
com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do Regime
Próprio de Santa Leopoldina e das demais leis em vigor.
§ 1º - O COINV IPSL poderá contar com consultoria especializada em finanças e
investimentos, contratada pelo IPSL, para análise dos investimentos e tomada de
decisões.
§ 2º - As decisões proferidas pelo COINV IPSL serão encaminhadas ao Conselho
Deliberativo e ao Conselho Fiscal.
Art. 31. Compete ao Comitê de Investimentos – COINV IPSL:
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I – Elaborar a Política Anual de Investimentos, bem como suas revisões, submetendoas a Diretoria Executiva e posteriormente ao Conselho Deliberativo para aprovação.
II – Definir e rever periodicamente, dentro da Política Anual de Investimentos aprovada
pelo Conselho Deliberativo, as estratégias e diretrizes de curto prazo, que envolvam
compra, venda e/ou realocação dos ativos da carteira do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Leopoldina.
III – Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, em conformidade com
os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos, bem como os limites e
diversificações estabelecidos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
IV – Avaliar, pré-selecionar e recomendar a seleção de gestores, administradores e
custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios para a alocação e realocação
dos ativos entre as diversas carteiras e gestores.
V- Alocar tacitamente os investimentos, em consonância com a Politica Anual de
Investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do
passivo.
VI – Solicitar das instituições financeiras, relatórios detalhados dos riscos e retornos
das aplicações financeiras.
VII – Garantir gestão ética e transparente do Comitê de Investimentos.
VIII – Conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos
investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa
Leopoldina.
IX – Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a área de atuação.
Art. 32. Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos – COINV IPSL:
I – Convocar reunião do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos
a serem examinados a cada reunião.
II – Conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos.
III – Indicar um membro para elaborar as atas.
IV – Manter o arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê de Investimentos.
V – Votar sobre as questões apresentadas ao Comitê de Investimentos, especialmente
para fins de desempate.
VI – Decidir com voto de qualidade os empates nas votações do Comitê.
VII – Decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do Regimento Interno do
Comitê.
Art. 33. Aos demais membros do Comitê de Investimentos – COINV IPSL competem:
I – Comparecer às reuniões habitualmente.
II – Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê de Investimentos.
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III – Sugerir ao Presidente do Comitê de Investimentos a inclusão de assuntos na pauta
das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra pauta, se a urgência assim o
exigir.
Art. 34. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos – COINV IPSL dar-se-ão
da seguinte forma:
I – Reunião ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre que necessárias.
II – As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 04 (quatro) membros.
III – As decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análise
técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais de instituições públicas e privadas de
reconhecida capacidade técnica, estando sempre em consonância com a Política Anual
de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa
Leopoldina.
IV – As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas
em atas e assinadas pelos membros do Comitê de Investimentos presentes, devendo
ser arquivadas.
V – Podem participar do Comitê de Investimentos – COINV IPSL, como convidados,
analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.
Art. 35. Qualquer um dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê
de Investimentos – COINV IPSL, se a urgência do assunto assim o exigir.
Art. 36. Aos servidores designados para exercer as funções de que trata esta seção,
será devida a gratificação mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso seja
membro, e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se ocupar a Presidência do
Comitê de Investimentos – Gestor de Recursos.
Parágrafo Único. Os valores da gratificação que se trata no Art. 36 desta lei, poderão
ser reajustados por Decreto, de acordo com a variação anual ocorrida no INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 37. Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos – Gestor de Recursos,
informar mensalmente mediante ofício à Divisão de Recursos Humanos do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina - ES, a participação efetiva dos respectivos
servidores nas atividades de que trata esta Lei, com vistas à atribuição do valor da
gratificação a ser consignada na folha de pagamento respectiva.
Art. 38. Os membros que faltarem, sem justificativas, a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, na vigência do Comitê de Investimentos formado,
serão excluídos.
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Parágrafo Único. O representante do Comitê que participar em eventos representando
a Autarquia não poderá sofrer corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua
chefia imediata do seu respectivo setor de trabalho, com a devida comprovação para
abonar esse período em que esteve à disposição dessa Autarquia, e havendo a
necessidade, o Presidente do Comitê emitirá documento que ateste a sua participação
do evento contendo as informações necessárias.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 39. O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina é autônomo, livre
e desvinculado do patrimônio dos Poderes Legislativo, Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações públicas, bem como de qualquer outro Fundo Municipal.
Art. 40. O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina é direcionado
exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários de seus segurados,
constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às
sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em Lei Federal.
Art. 41. Ficam assegurados ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, no que se
referem aos seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e
imunidades de que goza o Município de Santa Leopoldina, no âmbito tributário.
Art. 42. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo, o Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para
compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que
precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de
avaliação, o Conselho de Deliberativo terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar
sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 43. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho
Monetário Nacional, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria,
integralizados ao patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, deverá
ser precedida de autorização do Conselho Deliberativo.
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Parágrafo único. A alienação não poderá, a cada ano, ser superior a 30% (trinta) do
valor integralizado em bens imóveis.
Art. 44. O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens, direitos e ativos que, a qualquer título, lhe forem doados e transferidos;
III - bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forma da lei.
Seção II
Das Receitas
Art. 45. Os recursos do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina originam-se das
seguintes fontes de custeio:
I - contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo inclusive de suas
autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e
pensionistas;
II - transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das
reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de
benefícios;
III - produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de
seus recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de
previdência federal, estadual, distrital ou municipal, bem como do RGPS;
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou
por terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação
de serviços ao Município ou a outrem;
VIII - dotações orçamentárias;
IX - transferências de recursos, créditos a título de aporte financeiro e subvenções
consignadas no orçamento do Município;
X - as transferências de recursos referentes à amortização de eventuais déficits
técnicos;
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou
eventuais;
XII - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
XIII - emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros valores que lhe
são devidos em razão da prestação de serviços, cobrados na forma da lei;
XIV - multas, juros de mora e atualização monetária;
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XV - reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição;
XVI - produto de investimentos em fundos imobiliários na forma da legislação federal
pertinente;
XVII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 46. Os recursos financeiros e patrimoniais do Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina garantidores dos benefícios do RPPS serão aplicados na conformidade da
legislação pertinente, por intermédio de instituições financeiras privadas ou públicas
contratadas para essa finalidade específica.
§ 1º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina aplicará o seu patrimônio no País,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e pelo
Comitê de Investimentos e de acordo com as determinações do Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos – COINV IPSL deverão
orientar-se pelos seguintes objetivos:
I - segurança dos investimentos;
II - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais;
III - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
§ 3º Para alcançar os objetivos de que trata o § 2º, deste artigo, o Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina realizará as operações em conformidade com o
planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Seção III
Do Fundo de Previdência
Art. 47 Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao Instituto de Previdência de
Santa Leopoldina, na forma prevista no Art. 6°, da Lei Federal n° 9.717, de 27 de
novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, 1964,
com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações
previdenciárias dos servidores submetidos ao RPPS.
Parágrafo único. O Fundo será estruturado em regime de constituição de reservas de
capital.
Art. 48 Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo financeiro
remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as
despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de
auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de
aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de
recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito
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público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais,
federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 49 Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou utilizados na
realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias
relativas aos servidores titulares de cargo efetivo e aos seus respectivos dependentes,
conforme as competências e finalidades do Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina.
§ 1° O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com
escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina, e sua execução financeira observará as normas
regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema
Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.
§ 2° A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos
recursos, devem, trimestralmente, ser submetidos ao controle e à supervisão do
Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, o qual emitirá
parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do
Fundo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO
Seção I
Da Taxa de Administração
Art. 50 O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos) do valor
total da remuneração de contribuição dos ativos, inativos e pensionistas, apurado no
exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação
de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não
poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser
suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os
fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;
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V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso
por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros
fins não previstos no inciso I deste artigo.
§ 1º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser
suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
§ 2º Os gastos na reforma de bens imóveis do Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina destinados a uso próprio serão custeados com os recursos destinados à
Taxa de Administração.
§ 3º Não será computado, no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo,
o valor das despesas do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina eventualmente
custeadas diretamente pelo Município de Santa Leopoldina e os valores transferidos
pelo ente ao IPSL para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde
que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
§ 4º Na hipótese de serem atribuídas ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina
competências diversas daquelas às pertinentes à gestão do RPPS, deverá ser feito o
rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação
nas contas contábeis correspondentes.
Art. 51 Compete ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina realizar as seguintes
despesas:
I - de benefícios previdenciários previstos nesta lei;
II - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à
manutenção do Regime Próprio;
III - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime
Próprio;
IV - de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores e conselheiros;
V - com investimentos;
VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Seção II
Do Orçamento
Art. 52 O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina integrará o
orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
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§ 2º O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Seção III
Da Escrituração
Art. 53 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina promoverá o registro contábil
das receitas e despesas previdenciárias de acordo com sua natureza e seguirá o plano
de contas aplicado ao setor público da Secretaria do Tesouro Nacional e o plano de
contas, o Manual das contas, os Demonstrativos e as normas de procedimentos
contábeis aplicados aos RPPS também instituídos pela União, observando em
especial:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou
indiretamente, a responsabilidade do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de
dezembro;
IV - as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o
exercício contábil, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
e) demonstrativo de variações patrimoniais;
V - adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do
exercício;
VI - complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e
outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício;
VII - os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina fixará cronograma de
implementação dos planos de contas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O cronograma de implementação referido no § 1º, não poderá ter prazo superior
ao término do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta lei.
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Art. 54 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina publicará no Diário Oficial dos
Municípios em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos
termos da legislação federal vigente.
§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo será, no mesmo prazo, encaminhado à
Secretaria da Previdência, juntamente com os seguintes documentos:
I - demonstrativo financeiro relativo às aplicações do Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina;
II - comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos
valores descontados dos segurados e dos pensionistas, correspondentes às alíquotas
fixadas em lei.
§ 2º A publicação de que trata o parágrafo 1º, deste artigo fará parte integrante do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de que trata a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 55 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, na condição de entidade
gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 56 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disponibilizará os registros
individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes
informações:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração mensal;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro
individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, por meio eletrônico ou
físico.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo, as autarquias municipais deverão fornecer as
informações solicitadas pelo Instituto de Previdência de Santa Leopoldina para
elaboração do extrato previdenciário anual.
Seção IV
Do Censo Previdenciário, da Base Cadastral e Prova de Vida
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Art. 57 O Censo Cadastral Previdenciário, que tem por finalidade a criação, atualização
e consolidação da base cadastral de seus segurados, beneficiários e dependentes, é
obrigatório e será realizado a cada 03 (três) anos.
§ 1º Os segurados prestarão, obrigatoriamente, as informações que forem solicitadas,
ainda que estejam afastados ou ausentes de suas atividades.
§ 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será responsável pela
organização, gerenciamento e execução do censo.
§ 3º O não comparecimento do segurado implica a suspensão do pagamento da
remuneração, proventos ou pensões a partir do mês imediatamente posterior ao
encerramento do censo, e só será restabelecido com o comparecimento do segurado
para o fornecimento das informações solicitadas.
§ 4º Após 03 (três) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do censo, o
ausente será definitivamente excluído da folha de pagamento, observado o devido
processo legal.
Art. 58 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina manterá base cadastral de
todos os segurados, beneficiários e dependentes, competindo-lhe o seu
gerenciamento.
§ 1º Os órgãos municipais deverão proporcionar acesso irrestrito aos dados dos
segurados, por integração ou migração dos sistemas informatizados que contenham
base de dados ou ainda mediante a apresentação de documentação que contenham as
informações.
§ 2º A base cadastral dos segurados, beneficiários e dependentes deverá conter
informações de natureza pessoal, familiar e profissional, inclusive as relacionadas a
outros vínculos previdenciários, anteriores ao ingresso no Município.
§ 3º O Termo de Guarda, para fins de adoção, de tutela ou curatela, bem como a
procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano a que se
referir.
§ 4º Ato normativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disciplinará e
especificará as informações que deverão constar da base cadastral.
Art. 59. A Prova de Vida, que tem por finalidade a atualização e consolidação da base
cadastral de seus beneficiários e dependentes, é obrigatória e será realizada
anualmente sempre entre os meses de Agosto e Setembro.
§ 1º Os segurados prestarão, obrigatoriamente, as informações que forem solicitadas.
§ 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será responsável pela
organização, gerenciamento e execução da prova de vida.
§ 3º O não comparecimento do segurado implica a suspensão do pagamento dos
proventos ou pensões a partir do mês imediatamente posterior ao encerramento do
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censo, e só será restabelecido com o comparecimento do beneficiário para o
fornecimento das informações solicitadas.
§ 4º Após 03 (três) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do censo, o
ausente será definitivamente excluído da folha de pagamento, observado o devido
processo legal.
§ 5º Ato normativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disciplinará e
especificará as informações que deverão constar da prova de vida.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art. 60 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina deverá promover avaliação
atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais
cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas,
dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.
§ 1º Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as
normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.
§ 2º A Prefeitura do Município de Santa Leopoldina e demais órgãos e entes
empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e,
em conjunto com o Diretor-Presidente, adotarão as medidas necessárias para a
imediata implantação das recomendações dele constantes.
§ 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRRA será encaminhado à
Secretaria da Previdência, no prazo fixado pela legislação federal pertinente.
§ 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina elaborará relatório de gestão
atuarial, contemplando a análise dos resultados das avaliações atuariais anuais
relativas aos 05 (cinco) últimos exercícios, com comparativo entre a evolução das
receitas e despesas estimadas e as efetivamente executadas.
Art. 61 As alíquotas previstas na legislação vigente deverão ser revistas com base na
avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço
anual do Regime Próprio.
Parágrafo único. Constatada a existência ou aumento de déficit técnico atuarial, o
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina comunicará ao Chefe do Poder Executivo,
a quem caberá à iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo
alteração das alíquotas de contribuições, e outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
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Art. 62 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina manterá política de
transparência, instituindo canais de informação permanente de notícias aos diversos
interessados, em especial sobre:
I - composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo;
II - cronograma de ações de educação previdenciária;
III - cronograma das reuniões dos órgãos colegiados;
IV - código de ética;
V - demonstrações financeiras e contábeis;
VI - avaliação atuarial anual;
VII - informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos,
convênios e parcerias;
VIII - relatório de avaliação do passivo judicial;
IX - plano de ação anual ou planejamento estratégico;
X - política de investimentos;
XI - relatórios de controle interno;
XII - relação das entidades escolhidas para receber investimentos, por meio de
credenciamento;
XIII - relatórios mensais e anuais de investimentos;
XIV - acórdãos das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais
do regime;
XV - outras informações julgadas importantes para conhecimento dos servidores e do
público em geral.
Art. 63. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de
dotação própria do orçamento vigente da Autarquia, suplementada se necessário,
vinculadas ao percentual permitido utilizado pela Taxa de Administrativa concedida aos
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS que estão previstos em legislação.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de Cooperação
com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, para
cessão de servidores públicos efetivos à Autarquia Municipal, e somente para os
cargos e funções nos termos da Lei.
Parágrafo Único. O ônus da cessão de que trata o presente artigo será suportado pelo
Executivo do Município de Santa Leopoldina.
Art. 65. Revogam as disposições do artigo 11 da Lei 1424/2012, artigo 12 da Lei
1424/2012, artigo 13 da Lei 1424/2012, artigo 14 da Lei 1424/2012, artigo 15 da Lei
1424/2012, artigo 16 da Lei 1424/2012, artigo 17 da Lei 1424/2012, artigo 28 da Lei
1424/2012 artigo 89 da Lei 1424/2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
______________________________________________________________________________
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finanças@santaleopoldina.es.gov.br
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 14 de Maio de 2025.
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
______________________________________________________________________________
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – FAX: (27) 3266-1125 – CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finanças@santaleopoldina.es.gov.br
ANEXO I
ORGANOGRAMA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – IPSL
CONSELHO
MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA
CONSELHO
FISCAL
DIRETOR
PRESIDENTE
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
DIRETORIA DE
CONTABILIDADE
E ORÇAMENTO
DIRETORIA DE
BENEFÍCIOS E
COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA