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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO QUADRO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA.
native_id3379

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-05-21 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-05-21 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO

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texto original #

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PROJETO DE LEI DE Nº 024/2025 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NO 
ÂMBITO DO QUADRO EFETIVO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA 
LEOPOLDINA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O adicional de qualificação, aplicável no âmbito do quadro de servidores efetivos da 
Câmara Municipal de Santa Leopoldina, é acréscimo remuneratório decorrente da qualificação 
do servidor de carreira em prol do serviço público da Casa. 
Art. 2º Após 3 (três) anos de exercício na Câmara Municipal de Santa Leopoldina, o servidor 
estatutário efetivo que possuir um dos certificados a seguir relacionados fará jus aos acréscimos 
pecuniários abaixo descritos:
I - 10% (dez por cento) quando detentores do título de Graduação ou de Graduação Tecnológica, 
para o caso dos cargos cujo pré-requisito seja o Ensino Médio Completo; 
II - 15% (quinze por cento) quando detentores de título de Especialista;
III - 20 % (vinte por cento) quando detentores do título de Mestre;
IV - 25 % (vinte e cinco por cento) quando detentores do título de Doutor.
Parágrafo único. Não serão computados títulos relativos ao requisito para ingresso no cargo,
avulsos de participação em cursos esporádicos ou fora das hipóteses acima descritas.
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Art. 3º Só fará jus ao adicional de qualificação o servidor cujos cursos mencionados tenham 
relação estreita com sua área de atuação, atestada por Comissão de Desenvolvimento Funcional 
e que, cumulativamente:
I - tenha sido aprovado no estágio probatório;
II - esteja no efetivo exercício do cargo;
III - tenha obtido resultado não inferior a 70% (setenta por cento) na sua última Avaliação de 
Desempenho.
Art. 4º Somente será devida uma retribuição por título acadêmico efetivamente obtido, excluída 
qualquer titulação que não tenha pertinência com a atividade desenvolvida pelo servidor e suas 
atribuições. 
Parágrafo único. O servidor só fará jus ao acréscimo correspondente à maior titulação que 
possuir entre aquelas que estejam acima do pré-requisito para a investidura no seu cargo.
Art. 5º Considera-se título efetivamente obtido a apresentação do diploma ou do certificado
pela via de requerimento, ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Santa 
Leopoldina, instruído com os documentos pertinentes à conclusão do curso. 
Art. 6º O valor percebido pela titulação será incorporado aos proventos do servidor.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 21 de maio de 2025.
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MESA DIRETORA
DARLEY JANSEN ESPÍNDULA SERGIO ANGELI LAGO
Presidente - PP Vice-Presidente - REPUBLICANOS
VANISIO WALCHER HELMER MARCELO FERREIRA LEPAUS
 Secretário - PP Tesoureiro - PDT
JUSTIFICATIVA
O adicional de qualificação constitui instrumento de valorização e fomento ao desenvolvimento 
da carreira pública, sendo, portanto, devido exclusivamente aos servidores efetivos, que 
integram o quadro permanente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Além de representar um mecanismo de correção das eventuais distorções remuneratórias 
existentes entre os cargos de carreira, o adicional promove a valorização dos servidores mais 
qualificados e estimula os demais a buscarem constante aperfeiçoamento. Tal estímulo 
reverbera diretamente na melhoria da qualidade dos serviços prestados, em consonância com o 
princípio da eficiência, que rege a Administração Pública.
Nesse contexto, a presente proposição não representa um privilégio, mas, sim, um legítimo 
reconhecimento e respeito aos servidores efetivos, responsáveis pela condução cotidiana das 
atividades administrativas e legislativas desta Casa de Leis.
Importa destacar, ainda, que a concessão do adicional de qualificação alinha-se às melhores 
práticas de gestão de pessoas no setor público, promovendo a meritocracia e a valorização 
profissional, além de contribuir para a redução da rotatividade e para o fortalecimento 
institucional da Câmara Municipal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, 
confiando-se na sua aprovação, em atenção ao interesse público e à valorização do serviço 
público municipal.

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