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materia nº 29/2025

Tipo Parecer Prévio
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaProcesso: 05202/2024-8 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Exercício: 2023 UG: PMSL - Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto Responsável: ROMERO LUIZ ENDRINGER PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – FINANÇAS PÚBLICAS – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO - CIÊNCIA – ARQUIVAMENTO.
native_id3385

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Proposição promulgada para arquivo — ARQUIVADO
2025-07-08 Enviado para Promulgação — ENCMAINHADO
2025-07-07 Proposição aprovada — ENCAMINHADO
2025-07-04 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO 2258.
2025-07-04 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO
2025-05-28 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-05-28 Proposição para ciência da Presidência — ENCAMINHADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – FINANÇAS 
PÚBLICAS – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO 
- CIÊNCIA – ARQUIVAMENTO.
O RELATOR, EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
I. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura 
Municipal de Santa Leopoldina, sob a responsabilidade do senhor Romero Luiz 
Endringer, referente ao exercício de 2023.
O NPPREV – Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência 
elabora o Relatório Técnico 00313/2024-4 (peça 122), opinando pelo seguinte: 
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. ROMERO LUIZ 
ENDRINGER, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de 
Parecer Prévio 00029/2025-5 - 1ª Câmara
Processo: 05202/2024-8
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2023
UG: PMSL - Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Responsável: ROMERO LUIZ ENDRINGER
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 46155-57962-1842F
PARECER PRÉVIO TC -029/2025
hm/fbc
Santa Leopoldina, com relação à condução da política previdenciária no 
exercício de 2023.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise 
consignada neste Relatório Técnico teve por base as informações 
apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo 
gestor responsável, nos processos de contas dos demais órgãos e entidades 
vinculados ao RPPS, assim como nas informações disponibilizadas pela 
Secretaria de Previdência do Governo Federal, nos termos previstos pela 
Instrução Normativa TC 68/2020.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pela aprovação da prestação de 
contas do Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER, no exercício de 2023, na forma 
do art. 80, inc. I, da Lei Complementar Estadual 621/2012.
O NCCONTAS – Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo elabora o 
Relatório Técnico 00014/2025-9 (peça 125), opinando pelo seguinte: 
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 
621/2012 c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao Tribunal de Contas 
emitir PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das contas anuais, referentes 
ao exercício de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Leopoldina, 
Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER.
10.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao 
Tribunal de Contas expedir CIÊNCIA dirigida ao município de Santa 
Leopoldina, na pessoa de seu prefeito, Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER, ou 
eventual sucessor no cargo, sobre as ocorrências registradas nos autos, 
como forma de ALERTA, atentando-se para:
A necessidade de observância das disposições dos arts. 113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 
101/2000 (LRF), no momento de proposição e sanção de projetos de leis de 
concessão e ampliação de benefícios tributários que importaram em renúncia 
de receita, bem como no momento da implementação desses benefícios 
(subseções 3.5.1).
A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças 
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável, 
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a 
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei 
(subseções 3.5.2 a 3.5.4).
Os possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista 
que o Município extrapolou o limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício 
de 2023 (subseção 3.7.4).
O monitoramento do Plano Municipal de Saúde - PMS, considerando que 39 
das 138 metas propostas não foram atingidas, indicando que há áreas em 
que os resultados não estão correspondendo às expectativas (subseção 
5.2.1).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 46155-57962-1842F
PARECER PRÉVIO TC -029/2025
hm/fbc
O monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, 
dos oito indicadores que foram possíveis de serem medidos até 2023 
(indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17), dois têm alta probabilidade 
de serem cumpridos e seis apresentam baixa probabilidade de serem 
cumpridos até o término do PME (subseção 5.1.1).
A necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, 
na forma do art. 165, §§ 2º e 10 da Constituição da República (subseção 
3.2.1.1).
A infringência aos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964 e a necessidade de 
tomar medidas saneadoras, observando-se as Normas Brasileiras de 
Contabilidade, a IPC 06 e a lei de finanças públicas (subseção 3.3.1).
O mesmo NCCONTAS – Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo elabora 
a Instrução Técnica Conclusiva 00375/2025-3 (peça 125) opinando pelas 
seguintes propostas de encaminhamento:
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 
621/2012 c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao Tribunal de Contas 
emitir PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das contas anuais, referentes 
ao exercício de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Leopoldina, 
Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER,
10.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao 
Tribunal de Contas expedir CIÊNCIA dirigida ao município de Santa 
Leopoldina, na pessoa de seu prefeito, Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER, ou 
eventual sucessor no cargo, sobre as ocorrências registradas nos autos, 
como forma de ALERTA, atentando-se para:
A necessidade de observância das disposições dos arts. 113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 
101/2000 (LRF), no momento de proposição e sanção de projetos de leis de 
concessão e ampliação de benefícios tributários que importaram em renúncia 
de receita, bem como no momento da implementação desses benefícios 
(subseções 3.5.1).
A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças 
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável, 
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a 
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei 
(subseções 3.5.2 a 3.5.4).
Os possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista 
que o Município extrapolou o limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício 
de 2023 (subseção 3.7.4).
O monitoramento do Plano Municipal de Saúde - PMS, considerando que 39 
das 138 metas propostas não foram atingidas, indicando que há áreas em 
que os resultados não estão correspondendo às expectativas (subseção 
5.2.1).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 46155-57962-1842F
PARECER PRÉVIO TC -029/2025
hm/fbc
O monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, 
dos oito indicadores que foram possíveis de serem medidos até 2023 
(indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17), dois têm alta probabilidade 
de serem cumpridos e seis apresentam baixa probabilidade de serem 
cumpridos até o término do PME (subseção 5.1.1).
A necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, 
na forma do art. 165, §§ 2º e 10 da Constituição da República (subseção 
3.2.1.1).
A infringência aos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964 e a necessidade de 
tomar medidas saneadoras, observando-se as Normas Brasileiras de 
Contabilidade, a IPC 06 e a lei de finanças públicas (subseção 3.3.1).
O NCCONTAS – Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo elabora a 
Instrução Técnica Conclusiva 01194/2025-2 (peça 127) especialmente para excluir 
a tabela 31 – Resultado financeiro e seus comentários, presentes no RT 14/2025-9 
(peça 124), uma vez que são dados/informações pertinentes a outro município 
capixaba, incluídos inadvertidamente naquele relatório técnico, mantendo os 
demais termos da Instrução Técnica Conclusiva 00375/2025-3 (peça 125), acima 
delineados.
O Ministério Público de Contas, através do Parecer 00611/2025-1 (peça 129) da 1ª 
Procuradoria de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Luis Henrique 
Anastácio da Silva, anui à proposta contida na Instrução Técnica Conclusiva 
01194/2025-2, pugnando pela emissão de PARECER PRÉVIO pela Aprovação das 
contas anuais.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Passo a analisar os termos do Relatório Técnico 00014/2025-9, da Instrução 
Técnica Conclusiva 00375/2025-3, da Instrução Técnica 01194/2025-2 e do 
Parecer do Ministério Público de Contas 00611/2025-1, que concluíram por conter 
nos autos elementos suficientes para emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO 
da presente prestação de contas anual, para melhor fundamentar as minhas razões 
de voto, desde já concordando com os argumentos fáticos e jurídicos aduzidos pela 
Área Técnica.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 46155-57962-1842F
PARECER PRÉVIO TC -029/2025
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CUMPRIMENTO DE PRAZO
A presente prestação de contas foi entregue em 01/04/2024, via sistema CidadES, 
confirmando que a unidade gestora observou o prazo limite de 01/04/2024, definido 
em instrumento normativo aplicável.
- A Lei Orçamentária Anual do município, Lei 1823/2022, estimou a receita e fixou a 
despesa em R$ 75.865.534,21 para o exercício em análise, admitindo a abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 62.012.860,64, conforme 
artigo 5º da Lei Orçamentária Anual.
- Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais 
suplementares foi de R$ 62.012.860,64 e a efetiva abertura foi de R$ 33.744.333,04, 
constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de 
créditos adicionais suplementares.
- As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário 
e o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO.
Tabela 32 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 76.213.638,55
Despesa Primária 73.696.401,61
Resultado Primário 715.384,46 2.517.236,94
Resultado Nominal 3.189.970,77 5.105.070,75
Fonte: Proc. TC 05202/2024-8 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Resultado Primário e Nominal)
- Confrontando-se a Receita Prevista Atualizada (R$ 73.184.261,14) com a Receita 
Realizada (R$ 78.801.472,36), constata-se um Superávit de Arrecadação da ordem 
de R$ 5.617.211,22, equivalente a uma arrecadação de 107,68 % em relação à 
Receita Prevista.
- Confrontando-se a Receita Realizada (R$ 78.801.472,36) com a Despesa Total 
Executada (R$ 76.109.425,72), constata-se um Superávit Orçamentário da ordem 
de R$ 2.692.046,64. 
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PARECER PRÉVIO TC -029/2025
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- Confrontando-se a Despesa Empenhada (R$ 76.109.425,72) com a Dotação 
Orçamentária Atualizada (R$ 88.569.250,82), constata-se que não houve 
execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada, 
além de uma economia orçamentária de R$ 12.459.825,10.
- Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios 
anteriores, no exercício de 2024, não se verificou evidências de execução de 
despesa sem prévio empenho em montante que tenha potencial para repercutir nos 
resultados apurados (Apêndice B).
- Verificou-se do balancete da despesa executada, que não há evidências de 
despesas vedadas, em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
- O Balanço Financeiro aponta que a disponibilidade teve um incremento de R$ 
9.193.264,29 passando de R$ 55.676.162,91 no início do exercício para R$ 
64.869.427,20 no final deste.
- Houve um Superávit Financeiro (Ativo Financeiro R$ 65.015.977,13 – Passivo 
Financeiro R$ 6.394.553,11), da ordem de R$ 58.621.424,02, superior ao superávit 
de 2022 que foi da ordem de R$ 51.228.232,86. Convém anotar que do superávit de 
R$ 58.621.424,02, R$ 33.895.569,77 é pertinente ao Instituto de Previdência.
- Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, 
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na 
totalidade.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME GERAL DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os 
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias 
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos 
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 46155-57962-1842F
PARECER PRÉVIO TC -029/2025
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Tabela 24 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral 
de 
Previdência 
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE 
PAGAMENTO 
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
1.592.782,94 1.587.736,11 1.435.857,97 1.586.229,46 100,09 90,52
Fonte: Proc. TC 05202/2024-8. PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação. Módulo de 
Folha de Pagamento/2023 – Consolidação da Folha
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência 
Social
DEMCSE
FOLHA DE 
PAGAMENTO 
(PCF) % 
Registrado
(A/CX100)
% 
Recolhido
(B/Cx100) Valores 
Retidos
(A)
Valores 
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
658.419,61 594.894,10 658.771,58 99,95 90,30
Fonte: Proc. TC 05202/2024-8. PCA/2023 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2023 –
Consolidação da Folha
Observou-se, das prestações de contas encaminhadas ao sistema CidadES, módulo 
Folha de Pagamento, competência de dezembro do exercício em análise, que as 
contribuições previdenciárias patronais (exceto 13º Salário) perfazem R$ 154.747,77 
e, quanto ao 13º Salário, R$ 93.133,50. Por seu turno, as contribuições previdenciárias 
dos servidores (exceto 13º) perfazem R$ 66.110,38 e, quanto ao 13º salário, R$ 
37.670,15.
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias 
patronais, verifica-se que os valores empenhados, liquidados e pagos, no âmbito do 
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser 
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verifica￾se que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no 
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para fins 
de análise das contas.
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PARECER PRÉVIO TC -029/2025
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PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME GERAL DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de 
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime 
Geral de Previdência Social.
PRECATÓRIOS
Não há irregularidades dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo 
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve, 
a título de Receita Corrente Líquida – RCL, no exercício de 2023, o montante de R$ 
71.005.251,53.
O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$ 32.008.894,69, 
resultando, desta forma, numa aplicação 45,08 % em relação à receita corrente líquida 
apurada para o exercício, cumprindo o limite de alerta de 48,60%, o limite prudencial 
de 51,30%, e cumprindo o limite legal de 54%.
Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo
foram da ordem de R$ 33.685.448,62, ou seja, 47,44% em relação à receita líquida, 
estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 57% e do limite legal de 60%.
Controle da despesa total com pessoal
Com base na declaração emitida, restou considerado que o chefe do Poder 
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 46155-57962-1842F
PARECER PRÉVIO TC -029/2025
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A Dívida Consolidada Líquida de R$ -30.250.064,08 não extrapolou os limites
máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação específica.
Restou apurado que as operações de crédito internas e externas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
Restou apurado que as operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando 
em acordo com a legislação supramencionada.
Restou apurado que as garantias concedidas não extrapolaram os limites máximo 
e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada.
Restou apurado que as contragarantias recebidas tiveram valor igual ou superior às 
garantias concedidas, estando em acordo com a legislação supramencionada.
INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE
Do ponto de vista estritamente fiscal, restou constatado que em 31/12/2023 o Poder 
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos 
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
REGRA DE OURO
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme tabela abaixo:
Tabela 44 - Regra de Ouro Valores em reais
Descrição Valor
Receitas de operações de crédito consideradas – Realizada (I) 0,00
Despesa de capital líquida - Empenhada (II) 11.199.542,21
Resultado para apuração da Regra de Ouro (III = II – I) 11.199.542,21
Fonte: Proc. TC 05202/2024-8 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Receitas de Operação de Crédito e 
Despesa de Capital)
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PARECER PRÉVIO TC -029/2025
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LIMITES CONSTITUCIONAIS
O total aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 8.590.879,78, 
após as deduções, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 
17,25%, de uma base de cálculo da ordem de R$ 49.802.131,91, cumprindo assim, 
o limite mínimo a ser aplicado na saúde de 15%. 
Foi apurado o valor de R$ 7.934.550,51 ao pagamento dos profissionais do 
magistério, resultando em uma aplicação de 70,80% da cota-parte recebida do 
FUNDEB (R$ 11.206.288,41), cumprindo assim o percentual mínimo de 60,00%.
O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$ 
13.595.506,70, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 26,34% 
da base de cálculo de R$ 51.613.804,13, cumprindo assim o percentual mínimo a 
ser aplicado de 25%.
O Poder Executivo transferiu R$ 3.240.000,00 ao Poder Legislativo, portanto, abaixo 
do limite permitido de R$ 3.253.505,67.
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O documento intitulado “Relatório de Controle Interno sobre Prestação de Contas 
Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 62) como parte da 
documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os 
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra 
o opinamento pela regularidade das contas apresentadas.
MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES foram constatadas ações 
pertinentes ao exercício em análise, conforme tabela a seguir:
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PARECER PRÉVIO TC -029/2025
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Tabela 1 - Ações de Monitoramento
Deliberação Processo Descrição da Providência
00177/2021-4 07359/2018-1
Providencie a operacionalização da compensação financeira com 
o RGPS, com o objetivo de possibilitar a arrecadação dessa 
receita previdenciária, conforme prevê o art. 201, § 9º, da 
Constituição Federal c/c o art. 4º da Lei Federal 9.796/1999, 
apresentando-se as medidas adotadas por meio dos documentos 
encaminhados pela próxima remessa de PCA (item 2.5 da ITC);
00029/2022-1 00564/2022-1
Que o atual Chefe do Poder Executivo de Santa Leopoldina, sob 
a supervisão do responsável pelo controle interno do Município e 
do diretor presidente do IPSL, até o final da atual gestão, efetue 
a total recomposição ao RPPS dos valores relativos à insuficiência 
financeira apurada no exercício de 2017, nos termos do artigo 2° 
§1°, da lei 9717/98, com a incidência de correção monetária, juros 
e multa.
Fonte: Sistema E-TCEES
Com relação ao item 1.5.1 do Acórdão 177/2021-4, registra-se que a deliberação foi 
expedida nos autos das contas do IPSL – PCA/2017 (TC 7.359/2018-1) e mantida 
pelo Acórdão 510/2023-8 (TC 2.367/2021). Dessa forma, a determinação foi 
disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do TCEES no dia 13/06/2023, após o 
trânsito em julgado da decisão, no dia 26/06/2023, conforme peças 41 e 47, sendo 
passível de comprovação na prestação de contas anual do exercício de 2023, 
ora analisada.
Importante destacar que o RPPS não arrecadou receita de compensação financeira 
no exercício de 2023, conforme demonstrado no balancete da execução orçamentária 
da receita (BALEXOR/RPPS). Não obstante, o relatório de gestão (RELGES/RPPS) 
informa que “o IPSL possui Termo de Adesão assinado e contrato com a Dataprev Nº 
012029/2022.P efetivado para utilizar o novo sistema e incluir os requerimentos 
passíveis de compensação. Até o momento o IPSL não recebeu nenhum valor de 
compensação previdenciária”. No entanto, o relatório de gestão apresenta a 
quantidade de benefícios com direito à compensação, indicando a adoção de medidas 
para operacionalização do sistema de compensação financeira, ainda em fase de 
processamento, motivo pelo qual entende-se como atendida a determinação.
Com relação ao item 1.4.3 do Parecer Prévio 112/2021-1, oriundo do Parecer Prévio 
29/2022-1 (TC 564/2022-1); verifica-se que a deliberação não foi alterada pelos 
Pareceres Prévios 30/2022-3 (TC 602/2022-3), 82/2022-1 (TC 2.206/2022-4) e 
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PARECER PRÉVIO TC -029/2025
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117/2022-1 (TC 2.528/2022-9). Dessa forma, considerando que a deliberação foi 
disponibilizada no Diário Oficial do TCEES, no dia 05/12/2022, conforme peça 17 do 
TC 2.528/2022-9, o monitoramento deve ser realizado na presente prestação de 
contas anual do exercício de 2023. 
Considerando que a determinação trata da recomposição ao RPPS dos valores 
relativos à insuficiência financeira apurada no exercício de 2017, sob responsabilidade 
do ente patrocinador do regime; e, que, embora a necessidade de cobertura de 
insuficiência financeira do RPPS tenha sido reconhecida por meio de Incidente de 
Prejulgado, decidido pelo Acórdão TC 1063/2024-6 no âmbito do Proc. TC 916/2023-
1, seus efeitos foram modulados para o exercício de 2026. Assim, resta 
prejudicado o monitoramento da presente deliberação no exercício de 2023.
III. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO:
Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da Área Técnica e 
do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a 
seguinte minuta de Parecer Prévio que submeto à sua consideração.
Sergio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro relator
1. PARECER PRÉVIO TC-029/2025:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante 
as razões expostas, em:
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1.1, Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO 
das contas da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, no exercício de 2023, sob 
a responsabilidade do Senhor Romero Luiz Endringer, na forma prevista no artigo 
80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, I do RITCEES.
1.2. Alertar o atual chefe do Poder Executivo acerca da necessidade de observância 
das disposições dos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
(ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), no momento de proposição e 
sanção de projetos de leis de concessão e ampliação de benefícios tributários que 
importaram em renúncia de receita, bem como no momento da implementação desses 
benefícios (subseções 3.5.1);
1.3. Alertar o chefe do Poder Executivo, acerca da necessidade de o Município 
aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios 
da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal 
e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos 
de lei (subseções 3.5.2 a 3.5.4);
1.4. Alertar o atual chefe do Poder Executivo acerca dos possíveis riscos à 
sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista que o Município extrapolou o 
limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2023 (subseção 3.7.4);
1.5. Alertar o atual chefe do Poder Executivo acerca do monitoramento do Plano 
Municipal de Saúde - PMS, considerando que 39 das 138 metas propostas não foram 
atingidas, indicando que há áreas em que os resultados não estão correspondendo 
às expectativas (subseção 5.2.1);
1.6. Alertar o atual chefe do Poder Executivo acerca da necessidade de
monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, dos oito 
indicadores que foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 
4B, 6A, 6B, 16A e 17), dois têm alta probabilidade de serem cumpridos e seis 
apresentam baixa probabilidade de serem cumpridos até o término do PME (subseção 
5.1.1);
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1.7. Alertar o atual chefe do Poder Executivo acerca da necessidade de dar execução 
aos programas prioritários definidos na LDO, na forma do art. 165, §§ 2º e 10 da 
Constituição da República (subseção 3.2.1.1);
1.8. Alertar o atual chefe do Poder Executivo acerca da infringência aos artigos 85 e 
103 da Lei 4.320/1964 e a necessidade de tomar medidas saneadoras, observando￾se as Normas Brasileiras de Contabilidade, a IPC 06 e a lei de finanças públicas 
(subseção 3.3.1);
1.9. Dar ciência aos interessados;
1.10. Arquivar os autos em arquivo corrente até o encaminhamento do julgamento 
das contas por parte da Câmara, quando deverão ser arquivados de forma definitiva.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 21/03/2025 - 9ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara. 
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Davi Diniz de Carvalho (presidente), Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
(relator) e Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO
Presidente 
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
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Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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