Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022, Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina/Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
MENSAGEM Nº 019/2025
Santa Leopoldina/ES, 20 de junho de 2025.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo. DARLEY JANSEN
ESPÍNDULA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Por meio deste, venho a essa Casa Legislativa apresentar o Projeto de Lei
em anexo, que dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, municipal, com a finalidade de
conferir identificação à pessoa diagnosticada com transtorno de espectro
autista - TEA.
O CIPTEA permite que pessoas com TEA sejam facilmente identificadas,
garantindo assim o direito a atendimento prioritário em serviços públicos e
privados, como hospitais, bancos, supermercados, entre outros.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo,
na oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
Cordialmente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
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JUSTIFICATIVA
À consideração dos senhores Edis.
O Projeto de Lei, que dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, municipal, com a finalidade
de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de
Espectro Autista - TEA.
Considerando a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana,
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista;
Considerando a Lei nº 13.977/2020, conhecida como Lei Romeo Mion, que
altera a Lei nº 12.764 e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para
instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA), e dá outras providências.
Considerando o Art. 3º, §1º da Lei nº 13.977/2020 que diz:
“§ 1º A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis
pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento
[...].”
Conclui-se assim a importância e necessidade em, não só para cumprir
legislações, mas, prioritariamente, garantir o respeito, alteridade e
dignidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Na oportunidade, apresentamos-lhes, Senhor Presidente e aos demais
integrantes desse Legislativo, os protestos de estima e consideração.
Santa Leopoldina/ES, 20 de junho de 2025.
Cordialmente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
DISPÕE SOBRE CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA – CIPTEA, MUNICIPAL, COM
A FINALIDADE DE CONFERIR
IDENTIFICAÇÃO À PESSOA
DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO
DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 79, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Santa Leopoldina, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no município de Santa Leopoldina/ES a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA,
municipal, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A CIPTEA será opcional e gratuita, devendo ser
solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro
Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua
vontade.
Art. 2° Para fins desta Lei, compete ao Poder Executivo Municipal:
I. Emissão, expedição e administração da CIPTEA através dos Centros
de Referência de Assistência Social - CRAS;
II. Disponibilizar, para efeito de estatística e elaboração de políticas
públicas, o número atualizado de carteiras emitidas pelo município,
em portal específico na internet;
III. Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e
financeira da CIPTEA;
IV. Expedir atos necessários à execução desta lei.
Art. 3° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada
com o mesmo número. PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de perda ou extravio
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da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo
boletim de ocorrência policial.
Art. 4° O da CIPTEA terá direito ao pagamento de meia-entrada em
eventos artísticos culturais e esportivos, bem como a atendimento
preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados no
município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 5° A CIPTEA será expedida pelo CRAS, por seu técnico de referência,
sem qualquer custo, por meio de REQUERIMENTO (modelo anexo)
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu
representante legal, acompanhado de documentação abaixo relacionada
em originais e fotocópias:
I. Documento de identidade da pessoa com TEA e responsável (se
houver);
II. Laudo médico com o diagnóstico de TEA, incluindo o CID 10 F84 e
assinatura do médico;
III. Foto 3x4 da pessoa com TEA;
IV. Comprovante de endereço.
Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do
Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.
Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, após
cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela
expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, __ de junho de 2025.
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal