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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA, MUNICIPAL, COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição retirada pelo autor — DEVOLVIDO PARA ADEQUAÇÕES
2025-09-05 Aguarda Designação de Pauta — AGUARDA DESIGNAÇÃO DE PAUTA
2025-06-20 Proposição para ciência da Presidência — ENCAMINHADO

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
 
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022, Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina/Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
MENSAGEM Nº 019/2025
Santa Leopoldina/ES, 20 de junho de 2025.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo. DARLEY JANSEN
ESPÍNDULA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Por meio deste, venho a essa Casa Legislativa apresentar o Projeto de Lei 
em anexo, que dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, municipal, com a finalidade de 
conferir identificação à pessoa diagnosticada com transtorno de espectro 
autista - TEA. 
O CIPTEA permite que pessoas com TEA sejam facilmente identificadas, 
garantindo assim o direito a atendimento prioritário em serviços públicos e 
privados, como hospitais, bancos, supermercados, entre outros. 
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, 
na oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
Cordialmente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
 
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022, Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina/Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
JUSTIFICATIVA
À consideração dos senhores Edis. 
O Projeto de Lei, que dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, municipal, com a finalidade 
de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de 
Espectro Autista - TEA. 
Considerando a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, 
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista; 
Considerando a Lei nº 13.977/2020, conhecida como Lei Romeo Mion, que 
altera a Lei nº 12.764 e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para 
instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA), e dá outras providências. 
Considerando o Art. 3º, §1º da Lei nº 13.977/2020 que diz: 
“§ 1º A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis 
pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento 
[...].” 
Conclui-se assim a importância e necessidade em, não só para cumprir 
legislações, mas, prioritariamente, garantir o respeito, alteridade e 
dignidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Na oportunidade, apresentamos-lhes, Senhor Presidente e aos demais 
integrantes desse Legislativo, os protestos de estima e consideração.
Santa Leopoldina/ES, 20 de junho de 2025.
Cordialmente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
 
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022, Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina/Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
DISPÕE SOBRE CARTEIRA DE 
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA – CIPTEA, MUNICIPAL, COM 
A FINALIDADE DE CONFERIR 
IDENTIFICAÇÃO À PESSOA 
DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO 
DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono, na forma do Art. 79, inciso III, da Lei Orgânica do Município de 
Santa Leopoldina, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no município de Santa Leopoldina/ES a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, 
municipal, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada 
com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com 
deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A CIPTEA será opcional e gratuita, devendo ser 
solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro 
Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua 
vontade.
Art. 2° Para fins desta Lei, compete ao Poder Executivo Municipal: 
I. Emissão, expedição e administração da CIPTEA através dos Centros 
de Referência de Assistência Social - CRAS; 
II. Disponibilizar, para efeito de estatística e elaboração de políticas 
públicas, o número atualizado de carteiras emitidas pelo município, 
em portal específico na internet; 
III. Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e 
financeira da CIPTEA; 
IV. Expedir atos necessários à execução desta lei. 
Art. 3° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada 
com o mesmo número. PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de perda ou extravio 
 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito
 
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022, Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina/Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo 
boletim de ocorrência policial. 
Art. 4° O da CIPTEA terá direito ao pagamento de meia-entrada em 
eventos artísticos culturais e esportivos, bem como a atendimento 
preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados no 
município de Santa Leopoldina/ES. 
Art. 5° A CIPTEA será expedida pelo CRAS, por seu técnico de referência, 
sem qualquer custo, por meio de REQUERIMENTO (modelo anexo) 
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu 
representante legal, acompanhado de documentação abaixo relacionada 
em originais e fotocópias: 
I. Documento de identidade da pessoa com TEA e responsável (se 
houver); 
II. Laudo médico com o diagnóstico de TEA, incluindo o CID 10 F84 e 
assinatura do médico; 
III. Foto 3x4 da pessoa com TEA; 
IV. Comprovante de endereço. 
Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do 
Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada. 
Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, após 
cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela 
expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, __ de junho de 2025.
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal

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