CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº. 036/2025.
Institui o Programa "Jiu-Jitsu nas Escolas" no
âmbito da rede pública municipal de ensino de
Santa Leopoldina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Jiu-Jitsu nas Escolas”, no âmbito da rede pública municipal
de ensino de Santa Leopoldina, com a finalidade de promover o desenvolvimento físico, mental,
social, disciplinar e educacional dos estudantes da educação básica, por meio da prática
sistemática da arte marcial Jiu-Jitsu.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I — Proporcionar aos alunos uma atividade esportiva pautada nos princípios do respeito, da
disciplina, do autocontrole e da inclusão social;
II — Promover a saúde física e mental dos estudantes mediante a prática regular do Jiu-Jitsu;
III — Contribuir para a redução da violência e do bullying no ambiente escolar, estimulando o
respeito mútuo e a resolução pacífica de conflitos;
IV - Integrar o esporte às práticas pedagógicas, potencializando o desenvolvimento cognitivo
e emocional dos alunos;
V — Ampliar o acesso ao esporte por estudantes em situação de vulnerabilidade, promovendo
formação cidadã e inclusão social;
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VI - Incentivar a participação dos estudantes em competições escolares e torneios esportivos;
VII — Fortalecer o espírito de equipe e a cooperação entre os estudantes;
VIII — Fomentar parcerias com entidades especializadas para garantir a qualidade do ensino da
modalidade.
Art. 3º A implementação do Programa dar-se-á de forma gradativa, podendo ocorrer:
I- Como atividade complementar à disciplina de Educação Física;
II — Como atividade extracurricular no contraturno escolar;
III — Por meio de projetos vinculados a políticas públicas municipais de incentivo ao esporte e
à educação integral.
Art. 4º As aulas do Programa serão ministradas por profissionais habilitados, devendo ser
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- Graduação mínima de faixa preta em Jiu-Jitsu;
II — Certificação de instrutor expedida por entidade oficial reconhecida pela Confederação
Brasileira da modalidade;
III — Capacitação pedagógica ou experiência comprovada no ensino de artes marciais a crianças
e adolescentes;
IV — Vinculação a entidade esportiva regularmente constituída e reconhecida como de utilidade
pública;
V — Apresentação de certidões negativas criminais e atestado de aptidão psicológica.
Art. 5º A execução do Programa observará os seguintes requisitos de infraestrutura e suporte:
I — Disponibilização de espaços físicos seguros e adequados, dotados de tatames e demais
equipamentos indispensáveis;
II — Possibilidade de celebração de parcerias público-privadas para fornecimento de materiais,
remuneração de instrutores e apoio logístico;
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III — Realização de campanhas educativas voltadas aos valores do esporte e à filosofia do Jiu-
Jitsu;
IV - Fornecimento de material didático e audiovisual de apoio às atividades.
Art. 6º O acompanhamento e a avaliação do Programa competirão à Secretaria Municipal de
Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Esportes, incumbindo-lhes:
1 - Monitorar periodicamente as atividades realizadas;
II — Exigir relatórios de desempenho dos alunos;
III — Realizar avaliação anual dos resultados alcançados;
IV - Instituir comitê de acompanhamento com participação de representantes da comunidade
escolar, instrutores e sociedade civil.
Art. 7º O custeio do Programa poderá ocorrer com recursos orçamentários destinados às áreas
de Educação e Esporte.
Parágrafo único. Para viabilização do Programa, poderão ser celebrados convênios com
federações, academias, associações, organizações da sociedade civil e outras entidades, bem
como captados recursos junto aos Governos Estadual e Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vereador PODEMOS. —
Autor do Projeto
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir, no âmbito da rede pública municipal de
ensino, o Programa “Jiu-Jitsu nas Escolas”, como estratégia inovadora de promoção da
educação integral, saúde física e mental, e inclusão social dos estudantes.
O Jiu-Jitsu é uma arte marcial reconhecida por sua filosofia baseada na disciplina, respeito
mútuo, autocontrole e perseverança, valores altamente compatíveis com o ambiente escolar e
os objetivos da formação cidadã. Diversas experiências exitosas em municípios brasileiros
demonstram os impactos positivos da modalidade na redução da violência, na melhoria do
comportamento estudantil e no fortalecimento de vínculos sociais.
A proposta reforça o papel da escola como espaço de formação plural, voltado ao pleno
desenvolvimento dos alunos, e oferece alternativas saudáveis de ocupação do tempo,
especialmente para jovens em situação de vulnerabilidade. Ao mesmo tempo, cria
oportunidades para o despertar de talentos, incentivo à prática esportiva e construção de uma
cultura de paz.
Sob o ponto de vista orçamentário, trata-se de uma política de baixo custo, passível de execução
por meio de parcerias com academias, federações, ONGs e outras entidades da sociedade civil.
Importante destacar que a proposição não fere o princípio da separação de poderes, tampouco
invade a competência privativa do Executivo, uma vez que limita-se à criação de programa de
interesse local, com diretrizes gerais, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação e
execução, conforme art. 30, I, da Constituição Federal e entendimento consolidado do STF
quanto à possibilidade de iniciativa parlamentar em proposições dessa natureza.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto à apreciação dos nobres pares, confiando em sua
aprovação, em nome dos valores da cidadania, da educação e do esporte como instrumentos de
transformação social.
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