CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 038/2025.
Altera disposições da Lei nº 1.862, de 28 de
agosto de 2023, que trata do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Santa Leopoldina, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º O anexo I da Lei nº. 1.862, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Valor do
Grupo Nomenclatura | Referência / Requisitos para
: Quant. | Venciment
Ocupacional de Cargo Classe Preenchimento
[)
[Advogado [iii 01 | R$3.491,16 |
Contador Desista 01 | R$3.491,16 | it
Nível Auditor
oo | einen 01 R$ 3.491,16 | cessa
Superior Interno
Controlador
PR 01 R$ 3:491,16 | cosesssssesesvartess
Interno
O Eni E E) bosnao Eanacas
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Art. 2º Os vencimentos dos cargos de Advogado, Contador, Auditor Interno e Controlador
Interno, constantes do Anexo II (Descrição dos Cargos) da Lei nº 1.862, de 28 de agosto de
2023, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
CARGO: ADVOGADO
ENQUADRAMENTO: CPE-I — R$ 3.491,16
CARGO: CONTADOR
ENQUADRAMENTO: CPE-I — R$ 3.491,16
ATRIBUIÇÕES:
CARGO: AUDITOR INTERNO
ENQUADRAMENTO: CPE-I — R$ 3.491,16
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ATRIBUIÇÕES:
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
ENQUADRAMENTO: CPE-I — R$ 3.491,16
ATRIBUIÇÕES:
Asxt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 14 de julho de 2025.
MESA DIRETORA
(ANSEN ESPÍNDULA SER ELI LAGO
Presidente - PP Vice-Presillente /REPUBLICANOS
Puno Uule Em Cena ça a
vAkIsIa cg M a ema e LEPAUS
Secretário — PP Tesoureiro - PDT
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo promover a adequação do piso salarial
exclusivamente dos cargos pertencentes ao grupo ocupacional de nível superior da Câmara
Municipal de Santa Leopoldina, conforme estabelecido na Lei nº 1.862, de 28 de agosto de
2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo Municipal.
A alteração proposta contempla os cargos de Advogado, Contador, Auditor Interno e
Controlador Interno, cujas atribuições exigem formação superior específica, registro em
conselho de classe, além de envolverem responsabilidades técnicas e jurídicas de alta
complexidade. Atualmente, esses cargos possuem vencimento base fixado em R$ 2.491,16,
valor que não condiz com o grau de qualificação e responsabilidade exigidos para o
desempenho dessas funções públicas essenciais.
A fixação do novo vencimento base em R$ 3.491,16 representa uma medida pontual e
justificada, sem natureza de reajuste geral ou revisão anual, e visa expressar a necessária
valorização institucional desses profissionais, além de otimizar a prestação de serviços
estratégicos no âmbito da Câmara Municipal. A correção dessa incongruência salarial também
contribui para atrair novos profissionais qualificados e manter os servidores já investidos nos
respectivos cargos, destacando-se que ainda não houve o completo provimento das vagas
previstas no último concurso público, realizado em 2023, mesmo após convocações já
efetuadas.
Cumpre salientar que a proposta não configura equiparação de vencimentos entre carreiras
distintas, pois o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
Vinculante nº 37, veda a equiparação por decisão administrativa com base em alegada
isonomia entre servidores de cargos diversos.
Destaca-se, ainda, que não estão sendo alteradas as remunerações dos demais cargos efetivos
do quadro de pessoal, pertencentes aos grupos ocupacionais técnico-administrativo e serviços
e conservação, cujas estruturas e vencimentos permanecem inalterados. No entanto, eventuais
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adequações poderão ser objeto de avaliação técnica específica, respeitada a capacidade
orçamentária do órgão, os limites legais e constitucionais, e sempre sob a perspectiva do
interesse público e do princípio da eficiência administrativa.
A proposta está alicerçada em estudo de impacto orçamentário-financeiro, elaborado em
conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual demonstra
que não haverá comprometimento dos limites legais de despesa com pessoal, tampouco
prejuízo ao equilíbrio fiscal do Poder Legislativo Municipal.
Diante do exposto, submete-se a matéria à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em
sua aprovação como medida de valorização dos profissionais que exercem funções técnicas
relevantes no âmbito da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
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