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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – CNPJ 27.165.521/0001-55
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Processo nº. 2253/2025
Autógrafo de Lei nº 026/2022
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
O Autógrafo de Lei nº 026/2025 é decorrente do Projeto de Lei nº 019/2025
aprovado na Sessão Ordinária nº 2256, o qual visa estabelecer políticas públicas
aplicáveis aos portadores do Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Para analisar a legalidade e constitucionalidade do autógrafo de lei em
espeque, deve-se buscar amparo nos preceitos da Lei Orgânica Municipal e da
Constituição Federal, seja quanto a competência legislativa, seja em relação ao
exercício das atividades administrativas.
Desse modo, encontra-se no rol do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal a
competência para a Câmara legislar sobre a matéria especificada no artigo 1º do
autógrafo de lei em testilha, in verbis:
Art. 15 – Cabe à Câmara , com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre
as matérias de competência do Município, especialmente:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação federal e a estadual, notadamente no que concerne:
a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiências;
(...)
Tal dispositivo deve ser apreciado em cotejo com o art. 48 da Lei Orgânica
Municipal que, aproveitando no âmbito municipal os preceitos do art. 61 da
Constituição Federal por aplicação do Princípio da Simetria, consigna as
competências privativas do Prefeito Municipal, como segue:
Art. 48 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as lei que
disponham sobre:
I- Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Indireta;
II- Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III- Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV- Organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
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Portanto, as matérias cuja discussão legislativa dependem de iniciativa
privativa do Presidente da República (art. 61,§ 1º da CRFB) devem sujeitar-se à
análoga exigência no âmbito dos municípios, que, ao disciplinarem o seu respectivo
processo legislativo, somente podem atribuir o poder de iniciativa de leis
concernentes àquelas matérias ao Chefe do Executivo.
Ao examinar o texto do PL, nota-se a pretensão de transferir para o Poder
Executivo a incumbência na adoção de medidas administrativas necessárias à
instituição de políticas para pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Contudo, qualquer despesa decorrente de implementação, cadastramento,
expedição da Carteira Municipal de identificação da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, bem como a delimitação de atribuições que somente o chefe do
Poder Executivo tem competência para atribuir, como as trazidas pelo arts. 3º ao 6º,
tem reflexo direto na organização administrativa e matéria orçamentária do Poder
Executivo.
A respeito do acompanhamento de estudantes autistas por equipe
multidisciplinar, a oferta de escolarização para todos deve ser estendida à pessoa
com autismo, conforme garantidos pelo art. 205 e 206, I, ambos da Constituição
Federal. Esses direitos também são previstos na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), nos arts. 58 e 59, que oferecem respaldo para
que a pessoa com deficiência (e que apresenta necessidades educacionais
especiais) tenha acesso ao ensino regular. Além disso, há direitos previstos no art.
3º, IV, a, da Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com TEA, designando acesso à educação com as adaptações
cabíveis que contemplem suas necessidades.
Nesse sentido, a medida prevista no art. 7º do PL se mostra uma
interferência na organização administrativa do Poder do Executivo.
Quanto à redução da carga horária de trabalho de servidores públicos
municipais, disposta nos arts. 8º ao 11 do PL, igualmente a iniciativa é de
competência do chefe do executivo por se tratar de normas relativas à organização
administrativa e ao regime jurídico dos servidores públicos.
Já no tocante as ações previstas para conscientização do autismo, tem-se
duas situação distintas.
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No art. 12 do PL, ao impor o dever das unidades de saúde que atendem os
autistas realizarem atividades sobre o autismo na semana em que se comemora o
Dia da Conscientização do Autismo (02 de abril), novamente, verifca-se que o
Legislativo se insere na seara da estrutura administrativa, o que não deve prosperar.
Por outro lado, nos arts. 13 e seguintes, apesar de o PL estabelecer algumas
obrigações para a Administração, não afetam a estrutura administrativa ou o regime
jurídico dos servidores, assim, mostra-se constitucional com base no entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Não obstante, ao apreciar um caso semelhante, o Ministro Nunes Marques,
decisão monocrática, concluiu pela constitucionalidade de lei de um município do
Estado de Minas Gerais que instituiu o dever de estabelecimentos públicos e
privados inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da
conscientização do transtorno do espectro autista. Veja-se:
ARE 1461914 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. NUNES MARQUES
Julgamento: 09/11/2023
Publicação: 22/11/2023
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/11/2023 PUBLIC
22/11/2023
Partes
RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBERABA ADV.(A/S) :
WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA ADV.(A/S) : MARCOS EZEQUIEL DE
MOURA LIMA RECDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE UBERABA
ADV.(A/S) : DIOGENES ALVES DE SENE
Decisão
DECISÃO
1. O Prefeito Municipal de Uberaba/MG formalizou, com fundamento na
alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso
extraordinário (eDOC 10) contra acórdão (eDOC 4) da Corte Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ementa desse julgado
possui o seguinte teor:
ADI. MUNICÍPIO DE UBERABA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL
12.853/2018. INSERÇÃO DO SÍMBOLO DE AUTISTA EM
ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
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- Compete ao Município promover a “proteção e a garantia das pessoas
portadoras de deficiência” (CF, art. 23, II) e, observadas as normas federais
e estaduais aplicáveis, legislar em matéria de “proteção e integração social
das pessoas portadoras de deficiência” (CF, art. 24, XIV).
- A Lei Municipal aqui impugnada apenas determina que os
estabelecimentos públicos e privados do Município de Uberaba insiram nas
placas de atendimento prioritário o símbolo mundial de conscientização do
transtorno espectro autista. O Legislativo atuou no âmbito da competência
suplementar deferida pela CF, já que foram editadas leis federais
equiparando o autista a portador de deficiência e reconhecendo este último
como merecedor de atendimento prioritário nos referidos estabelecimentos.
- Não existe na CEMG – ou na própria CF – vedação a esse tipo de
legislação, meramente afirmativa, no âmbito municipal, de direitos já
assegurados em lei federal ou estadual, uma vez que pode agir para
explicitar direitos, principalmente quando se trate de direitos fundamentais.
- Poder-se-ia dizer que a Lei tem pouca eficácia, mas não se pode afirmar
que seja ineficaz (uma vez que explicita a sua incidência no âmbito
municipal) ou que seja, como se pretende, inconstitucional. Se a CEMG não
lhe veda a edição, a invalidação – a esse título – não pode ser feita.
Assevera, o recorrente, que o pronunciamento questionado, ao ter
declarado constitucional a Lei n. 12.853/2018 do Município de Uberaba/MG,
que comina aos estabelecimentos públicos e privados situados nesse
município o dever de inserir, nas placas de atendimento prioritário, o
símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, viola
preceitos constitucionais.
Salienta, nesse contexto, que “a competência para legislar sobre proteção e
integração da pessoa com deficiência é concorrente entre União, Estados
Membros e Distrito Federal, à luz do que dispõe o artigo 24, XIV da
Constituição Federal e artigo 10, XV, “o” da Constituição do Estado de
Minas Gerais e ainda não se tratando de legislação à nível de interesse
local disposto no artigo 30, I da CF, imperiosa a declaração de
inconstitucionalidade da referida lei” (eDOC 10, fl. 9).
Não admitido o apelo excepcional por decisão do Primeiro Vice- -Presidente
do TJMG (eDOC 12), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do
Código de Processo Civil (eDOC 14), com refutação do fundamento da
inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
2. No caso, tenho como correto o julgamento proferido pela Corte de
origem, pois a Suprema Corte, em pronunciamentos de suas duas
turmas, possui entendimento no sentido de que dispõem os
municípios de competência para suplementar a legislação federal e
estadual para aperfeiçoar as garantias fundamentais endereçadas às
pessoas portadoras de deficiência, consoante se observa das ementas
que abaixo transcrevo:
Direito constitucional. Competência suplementar do município para legislar
sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Matéria de interesse local. Obrigação de instalação de piso tátil de
orientação e alerta junto aos telefones públicos. Possibilidade.
Entendimento em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os municípios podem
suplementar a legislação federal e estadual para aprimorar a acessibilidade
e a integração das pessoas com necessidades especiais.
[...]
(ARE 1.392.271 AgR, Relator o ministro Dias Toffoli, Primeira Turma)
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Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional. 3. Lei do município do Rio de Janeiro que estipulou
percentual de mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local
preferencial para deficientes, idosos e gestantes. 4. Usurpação de
competência não configurada. Concessão de concretude local à legislação
nacional e estadual sobre a matéria. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. Sem majoração da verba honorária.
(ARE 973.559 AgR, Relator o ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma)
Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais não destoa da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo.
Ante se tratar de recurso interposto em processo de controle concentrado
de constitucionalidade na origem, não se aplica o disposto no § 11 do art.
85 do Código de Processo Civil.
Resta nítido, portanto, que os artigos 3º ao 12 do presente autógrafo de lei
invadem matéria privativa do chefe do Poder Executivo, extrapolando a Câmara
Municipal a sua função legislativa.
Cumpre ressaltar, que pelo Princípio da Separação dos Poderes as funções
estatais devem ser divididas e atribuídas a órgãos diversos e devem existir
mecanismos de controle recíproco entre eles, de modo a proteger os indivíduos
contra o abuso potencial de um poder absoluto.
A separação dos Poderes é um dos conceitos seminais do
constitucionalismo moderno, estando na origem da liberdade individual e dos demais
direitos fundamentais.
Ademais, oportuno registrar que antigamente era possível suprir o vício de
iniciativa com a sanção do Chefe do poder Executivo, era uma espécie de
convalidação, consoante preconizava a Súmula 05 do STF (de 13.12.1963), in
verbis:
Súmula 05 do STF: “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do
Poder Executivo.”
Contudo, tal súmula foi superada há décadas e a posição atual do STF é de
que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
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irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente
editado.”1
A convalidação não ocorre devido ao princípio da tripartição do poder, do qual
o princípio da reserva da iniciativa ao chefe do Poder Executivo é corolário.2
Sobre a impossibilidade da sanção do Chefe do Poder Executivo sanar o
vício de iniciativa legislativa, Alexandre de Moraes3 esclarece:
“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e
aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação
executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio
da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade?
Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois
tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser
convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo
Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em
1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB4
, permanecendo,
atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade
de convalidação, (...).”
Nessa toada, por mais que o Chefe do Poder Executivo Municipal quisesse
sancionar uma determinada lei que foi originada com vício de iniciativa, não poderá
fazê-la em face da inconstitucionalidade apontada e da impossibilidade de se
convalidar o vício de iniciativa de propositura de processo legislativo.
Ante ao expostos, a PGM opina pelo VETO PARCIAL do Autógrafo de Lei nº
026/2025, porquanto conclui que os 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 invadem
matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e, portanto, há vício
de iniciativa.
Quanto aos demais dispositivos do PL, a PGM não se opõe à sanção,
haja vista a legalidade e constitucionalidade.
Deste modo, encaminha-se o presente caderno processual para ciência e
adoção das providências cabíveis.
1 STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28
nov. 1997, p. 62.216, apud Alexandre DE MORAES, Constituição do Brasil interpretada e
legislação constitucional , São Paulo, Atlas, 2002, p. 1.098.
2 STF, ADIn 89-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20.08.1993.
3 Alexandre DE MORAES, Direito Constitucional , 12ª ed., São Paulo, Atlas, 2002, pp. 531 e
532.
4 4RTJ 69/629 – EMENTA: “A sanção não supre a falta de iniciativa ex vi do disposto no art. 57,
parágrafo único, da Constituição, que alterou o direito anterior”. No mesmo sentido: RTJ
157/460.
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Santa Leopoldina (ES), 16 de julho de 2025.
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Procuradora Municipal
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Processo: 2253/2025 - SOLICITAÇÃO DE ORGÃOS EXTERNOS n° 148/2025
Fase Atual: Instrução pelo Membro
Ação Realizada: Para Instrução da UA
Próxima Fase: Instrução da UA
Tramitado por: MIKE MULLER STANGE - SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
De: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
Assunto: OF. CMSL Nº. 249/2025 - Autógrafo de Lei n° 026 referente Projeto de Lei n° 019
DESPACHO ELETRÔNICO
SENHOR PRESIDENTE
DE ORDEM O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL, ENCAMINHAMOS OF PG 379/2025 COM VETO PARCIAL AO
AUTÓGRAFO DE LEI 026/2025, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
Santa Leopoldina-ES, 21 de julho de 2025.
MIKE MULLER STANGE
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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