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materia nº 1/2025

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaVETO PARCIAL do Autógrafo de Lei nº 026/2025, porquanto conclui que os 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Alegado vício de iniciativa.
native_id3435

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Proposição para arquivamento ARQUIVADO
2025-08-27 Veto Mantido ENCAMINHADO
2025-08-25 Proposição para votação em plenário ENCAMINHADO ORDEM DO DIA 2263 EM 25/08/2025
2025-08-06 Proposição encaminhada ENCAMINHADO PARA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO
2025-08-04 Proposição para leitura em plenário ENCAMINHADO PARA ODEM DO DIA SESSÃO 2260 EM 04/08/2025
2025-07-22 Proposição para ciência da Presidência ENCAMINHADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T18:02:21.307644-03:00 Manutenção do Veto 7 0 0

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digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
_______________________________________________________________________________
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 – CNPJ 27.165.521/0001-55
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Processo nº. 2253/2025
Autógrafo de Lei nº 026/2022
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
O Autógrafo de Lei nº 026/2025 é decorrente do Projeto de Lei nº 019/2025 
aprovado na Sessão Ordinária nº 2256, o qual visa estabelecer políticas públicas 
aplicáveis aos portadores do Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Para analisar a legalidade e constitucionalidade do autógrafo de lei em 
espeque, deve-se buscar amparo nos preceitos da Lei Orgânica Municipal e da 
Constituição Federal, seja quanto a competência legislativa, seja em relação ao 
exercício das atividades administrativas.
Desse modo, encontra-se no rol do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal a 
competência para a Câmara legislar sobre a matéria especificada no artigo 1º do 
autógrafo de lei em testilha, in verbis:
Art. 15 – Cabe à Câmara , com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre 
as matérias de competência do Município, especialmente:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a 
legislação federal e a estadual, notadamente no que concerne:
a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências;
(...)
Tal dispositivo deve ser apreciado em cotejo com o art. 48 da Lei Orgânica 
Municipal que, aproveitando no âmbito municipal os preceitos do art. 61 da 
Constituição Federal por aplicação do Princípio da Simetria, consigna as 
competências privativas do Prefeito Municipal, como segue:
Art. 48 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as lei que 
disponham sobre:
I- Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e Indireta;
II- Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III- Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV- Organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
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com o identificador 3100320030003900390030003A00540052004100, Documento assinado
digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
 
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Portanto, as matérias cuja discussão legislativa dependem de iniciativa 
privativa do Presidente da República (art. 61,§ 1º da CRFB) devem sujeitar-se à 
análoga exigência no âmbito dos municípios, que, ao disciplinarem o seu respectivo 
processo legislativo, somente podem atribuir o poder de iniciativa de leis 
concernentes àquelas matérias ao Chefe do Executivo. 
Ao examinar o texto do PL, nota-se a pretensão de transferir para o Poder 
Executivo a incumbência na adoção de medidas administrativas necessárias à 
instituição de políticas para pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Contudo, qualquer despesa decorrente de implementação, cadastramento, 
expedição da Carteira Municipal de identificação da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, bem como a delimitação de atribuições que somente o chefe do 
Poder Executivo tem competência para atribuir, como as trazidas pelo arts. 3º ao 6º,
tem reflexo direto na organização administrativa e matéria orçamentária do Poder 
Executivo.
A respeito do acompanhamento de estudantes autistas por equipe 
multidisciplinar, a oferta de escolarização para todos deve ser estendida à pessoa 
com autismo, conforme garantidos pelo art. 205 e 206, I, ambos da Constituição 
Federal. Esses direitos também são previstos na Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), nos arts. 58 e 59, que oferecem respaldo para 
que a pessoa com deficiência (e que apresenta necessidades educacionais 
especiais) tenha acesso ao ensino regular. Além disso, há direitos previstos no art. 
3º, IV, a, da Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com TEA, designando acesso à educação com as adaptações 
cabíveis que contemplem suas necessidades.
Nesse sentido, a medida prevista no art. 7º do PL se mostra uma 
interferência na organização administrativa do Poder do Executivo.
Quanto à redução da carga horária de trabalho de servidores públicos 
municipais, disposta nos arts. 8º ao 11 do PL, igualmente a iniciativa é de 
competência do chefe do executivo por se tratar de normas relativas à organização 
administrativa e ao regime jurídico dos servidores públicos.
Já no tocante as ações previstas para conscientização do autismo, tem-se 
duas situação distintas. 
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No art. 12 do PL, ao impor o dever das unidades de saúde que atendem os 
autistas realizarem atividades sobre o autismo na semana em que se comemora o 
Dia da Conscientização do Autismo (02 de abril), novamente, verifca-se que o 
Legislativo se insere na seara da estrutura administrativa, o que não deve prosperar. 
Por outro lado, nos arts. 13 e seguintes, apesar de o PL estabelecer algumas 
obrigações para a Administração, não afetam a estrutura administrativa ou o regime 
jurídico dos servidores, assim, mostra-se constitucional com base no entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Não obstante, ao apreciar um caso semelhante, o Ministro Nunes Marques,
decisão monocrática, concluiu pela constitucionalidade de lei de um município do 
Estado de Minas Gerais que instituiu o dever de estabelecimentos públicos e 
privados inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da 
conscientização do transtorno do espectro autista. Veja-se:
ARE 1461914 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. NUNES MARQUES
Julgamento: 09/11/2023
Publicação: 22/11/2023
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/11/2023 PUBLIC 
22/11/2023
Partes
RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBERABA ADV.(A/S) : 
WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA ADV.(A/S) : MARCOS EZEQUIEL DE 
MOURA LIMA RECDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE UBERABA 
ADV.(A/S) : DIOGENES ALVES DE SENE
Decisão
DECISÃO
1. O Prefeito Municipal de Uberaba/MG formalizou, com fundamento na 
alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso 
extraordinário (eDOC 10) contra acórdão (eDOC 4) da Corte Especial do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ementa desse julgado 
possui o seguinte teor:
ADI. MUNICÍPIO DE UBERABA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL 
12.853/2018. INSERÇÃO DO SÍMBOLO DE AUTISTA EM 
ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS. 
CONSTITUCIONALIDADE.
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- Compete ao Município promover a “proteção e a garantia das pessoas 
portadoras de deficiência” (CF, art. 23, II) e, observadas as normas federais 
e estaduais aplicáveis, legislar em matéria de “proteção e integração social 
das pessoas portadoras de deficiência” (CF, art. 24, XIV).
- A Lei Municipal aqui impugnada apenas determina que os 
estabelecimentos públicos e privados do Município de Uberaba insiram nas 
placas de atendimento prioritário o símbolo mundial de conscientização do 
transtorno espectro autista. O Legislativo atuou no âmbito da competência 
suplementar deferida pela CF, já que foram editadas leis federais 
equiparando o autista a portador de deficiência e reconhecendo este último 
como merecedor de atendimento prioritário nos referidos estabelecimentos.
- Não existe na CEMG – ou na própria CF – vedação a esse tipo de 
legislação, meramente afirmativa, no âmbito municipal, de direitos já 
assegurados em lei federal ou estadual, uma vez que pode agir para 
explicitar direitos, principalmente quando se trate de direitos fundamentais.
- Poder-se-ia dizer que a Lei tem pouca eficácia, mas não se pode afirmar 
que seja ineficaz (uma vez que explicita a sua incidência no âmbito 
municipal) ou que seja, como se pretende, inconstitucional. Se a CEMG não 
lhe veda a edição, a invalidação – a esse título – não pode ser feita.
Assevera, o recorrente, que o pronunciamento questionado, ao ter 
declarado constitucional a Lei n. 12.853/2018 do Município de Uberaba/MG, 
que comina aos estabelecimentos públicos e privados situados nesse 
município o dever de inserir, nas placas de atendimento prioritário, o 
símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, viola 
preceitos constitucionais.
Salienta, nesse contexto, que “a competência para legislar sobre proteção e 
integração da pessoa com deficiência é concorrente entre União, Estados 
Membros e Distrito Federal, à luz do que dispõe o artigo 24, XIV da 
Constituição Federal e artigo 10, XV, “o” da Constituição do Estado de 
Minas Gerais e ainda não se tratando de legislação à nível de interesse 
local disposto no artigo 30, I da CF, imperiosa a declaração de 
inconstitucionalidade da referida lei” (eDOC 10, fl. 9).
Não admitido o apelo excepcional por decisão do Primeiro Vice- -Presidente 
do TJMG (eDOC 12), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do 
Código de Processo Civil (eDOC 14), com refutação do fundamento da 
inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
2. No caso, tenho como correto o julgamento proferido pela Corte de 
origem, pois a Suprema Corte, em pronunciamentos de suas duas 
turmas, possui entendimento no sentido de que dispõem os 
municípios de competência para suplementar a legislação federal e 
estadual para aperfeiçoar as garantias fundamentais endereçadas às 
pessoas portadoras de deficiência, consoante se observa das ementas 
que abaixo transcrevo:
Direito constitucional. Competência suplementar do município para legislar 
sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. 
Matéria de interesse local. Obrigação de instalação de piso tátil de 
orientação e alerta junto aos telefones públicos. Possibilidade. 
Entendimento em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal. Precedentes.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os municípios podem 
suplementar a legislação federal e estadual para aprimorar a acessibilidade 
e a integração das pessoas com necessidades especiais.
[...]
(ARE 1.392.271 AgR, Relator o ministro Dias Toffoli, Primeira Turma)
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Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito 
Constitucional. 3. Lei do município do Rio de Janeiro que estipulou 
percentual de mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local 
preferencial para deficientes, idosos e gestantes. 4. Usurpação de 
competência não configurada. Concessão de concretude local à legislação 
nacional e estadual sobre a matéria. 5. Ausência de argumentos capazes de 
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega 
provimento. Sem majoração da verba honorária.
(ARE 973.559 AgR, Relator o ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma)
Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas 
Gerais não destoa da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal 
Federal.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com 
agravo.
Ante se tratar de recurso interposto em processo de controle concentrado 
de constitucionalidade na origem, não se aplica o disposto no § 11 do art. 
85 do Código de Processo Civil.
Resta nítido, portanto, que os artigos 3º ao 12 do presente autógrafo de lei 
invadem matéria privativa do chefe do Poder Executivo, extrapolando a Câmara 
Municipal a sua função legislativa. 
Cumpre ressaltar, que pelo Princípio da Separação dos Poderes as funções 
estatais devem ser divididas e atribuídas a órgãos diversos e devem existir 
mecanismos de controle recíproco entre eles, de modo a proteger os indivíduos 
contra o abuso potencial de um poder absoluto.
A separação dos Poderes é um dos conceitos seminais do 
constitucionalismo moderno, estando na origem da liberdade individual e dos demais 
direitos fundamentais.
Ademais, oportuno registrar que antigamente era possível suprir o vício de 
iniciativa com a sanção do Chefe do poder Executivo, era uma espécie de 
convalidação, consoante preconizava a Súmula 05 do STF (de 13.12.1963), in 
verbis:
Súmula 05 do STF: “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do 
Poder Executivo.”
Contudo, tal súmula foi superada há décadas e a posição atual do STF é de 
que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do 
Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, 
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete 
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo 
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irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente 
editado.”1
A convalidação não ocorre devido ao princípio da tripartição do poder, do qual 
o princípio da reserva da iniciativa ao chefe do Poder Executivo é corolário.2
Sobre a impossibilidade da sanção do Chefe do Poder Executivo sanar o 
vício de iniciativa legislativa, Alexandre de Moraes3 esclarece:
“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e 
aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação 
executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio 
da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade?
Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois 
tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser 
convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo 
Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 
1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB4
, permanecendo, 
atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade 
de convalidação, (...).”
Nessa toada, por mais que o Chefe do Poder Executivo Municipal quisesse 
sancionar uma determinada lei que foi originada com vício de iniciativa, não poderá 
fazê-la em face da inconstitucionalidade apontada e da impossibilidade de se 
convalidar o vício de iniciativa de propositura de processo legislativo.
Ante ao expostos, a PGM opina pelo VETO PARCIAL do Autógrafo de Lei nº 
026/2025, porquanto conclui que os 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 invadem 
matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e, portanto, há vício 
de iniciativa.
Quanto aos demais dispositivos do PL, a PGM não se opõe à sanção, 
haja vista a legalidade e constitucionalidade. 
Deste modo, encaminha-se o presente caderno processual para ciência e 
adoção das providências cabíveis.
 
1 STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 
nov. 1997, p. 62.216, apud Alexandre DE MORAES, Constituição do Brasil interpretada e 
legislação constitucional , São Paulo, Atlas, 2002, p. 1.098.
2 STF, ADIn 89-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20.08.1993.
3 Alexandre DE MORAES, Direito Constitucional , 12ª ed., São Paulo, Atlas, 2002, pp. 531 e 
532.
4 4RTJ 69/629 – EMENTA: “A sanção não supre a falta de iniciativa ex vi do disposto no art. 57, 
parágrafo único, da Constituição, que alterou o direito anterior”. No mesmo sentido: RTJ 
157/460.
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 Santa Leopoldina (ES), 16 de julho de 2025.
RAQUEL JUSTO MATTOS
Procuradora Municipal
OAB/ES 26.056
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Assinado eletronicamente por RAQUEL JUSTO MATTOS em 16/07/2025 11:11
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Processo: 2253/2025 - SOLICITAÇÃO DE ORGÃOS EXTERNOS n° 148/2025
Fase Atual: Instrução pelo Membro
Ação Realizada: Para Instrução da UA
Próxima Fase: Instrução da UA
Tramitado por: MIKE MULLER STANGE - SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
De: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
Assunto: OF. CMSL Nº. 249/2025 - Autógrafo de Lei n° 026 referente Projeto de Lei n° 019
DESPACHO ELETRÔNICO
SENHOR PRESIDENTE 
DE ORDEM O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL, ENCAMINHAMOS OF PG 379/2025 COM VETO PARCIAL AO
AUTÓGRAFO DE LEI 026/2025, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 
Santa Leopoldina-ES, 21 de julho de 2025.
MIKE MULLER STANGE
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Assinado eletronicamente por MIKE MULLER STANGE em 21/07/2025 16:49
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