Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N° 032/2025
Santa Leopoldina/ES, 19 de agosto de 2025.
Ao Excelentissimo Senhor Presidente da Camara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espirito Santo.
Excelentissimo Senhor Presidente,
É com elevada consideracio que submeto & anélise e aprovagdo desta
nobre Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Criagdo do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras
providéncias”.
O presente projeto tem como objetivo instituir no &mbito do Municipio de
Santa Leopoldina um 6rgdo colegiado permanente, de carater paritério,
normativo e deliberativo, voltado à promogdo, protegdo e defesa dos
direitos da pessoa idosa. A proposta estd em plena conformidade com os
principios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de
1994, que institui a Politica Nacional do Idoso, e pela Lei nº 10.741, de 01
de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso, que orientam os entes
federativos a adotarem medidas que garantam o bem-estar e a dignidade
dessa parcela da populag&o.
A criagdo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reflete o
compromisso da Administragdo Municipal em responder as demandas de
uma populagdo idosa em crescimento, assegurando sua participagdo ativa
na sociedade e a efetivagdo de seus direitos fundamentais. Trata-se de
uma iniciativa que fortalece a gestdo democrdtica e descentralizada,
promovendo a articulagdo entre o poder publico e a sociedade civil para a
construgdo de politicas publicas inclusivas e eficazes.
Dada a relevancia social e humanitdria deste projeto, rogo aos ilustres
vereadores a aprovagdo desta matéria, confiando no espirito publico que
norteia os trabalhos desta Casa. Colocamo-nos a disposicdo para
esclarecimentos que se fizerem necessarios.
Respeitosamente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal
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Santo
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JUSTIFICATIVA
A consideragéo dos senhores Edis.
Criagdo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
A presente justificativa tem como finalidade fundamentar a proposta de
criagdo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Municipio
de Santa Leopoldina, destacando sua relevancia social, legal e
administrativa para a garantia dos direitos dessa população.
O Brasil vivencia um processo acelerado de envelhecimento populacional,
conforme apontam os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatistica (IBGE). Em Santa Leopoldina, essa tendéncia
também se manifesta, evidenciando a necessidade de politicas publicas
locais que atendam as especificidades da pessoa idosa, promovendo sua
inclusdo social, protegdo contra abusos e acesso a servigos essenciais. A
criagdo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa surge como
resposta a esse cendrio, configurando-se como um instrumento
indispensavel para a formulagdo, acompanhamento e fiscalizagdo de ações
voltadas a esse segmento.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será um órgão
permanente, paritdrio, normativo e deliberativo, composto por
representantes do poder publico e da sociedade civil, com o propésito de
assegurar a efetivagdo dos direitos da pessoa idosa. Suas principais
atribuigdes incluem:
* Acompanhar e fiscalizar a execugdo de politicas publicas voltadas a
promoção e protegdo dos direitos da pessoa idosa;
e Estabelecer diretrizes para a aplicagdo de recursos em programas e
servigos especificos;
e Promover a conscientizagdo da sociedade sobre os direitos da
pessoa idosa e incentivar sua participagdo ativa;
e Receber denlncias e propor solugdes para violagdes de direitos da
pessoa idosa.
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A estrutura paritdria do Conselho garante a representatividade e a
pluralidade de vozes, fortalecendo a gestdo participativa e a legitimidade
de suas decisbes, em linha com os principios da democracia e da
descentralizagdo administrativa.
A proposta encontra amparo na legislagdo brasileira, notadamente na
Constituigdo Federal de 1988, que, em seu artigo 230, estabelece o dever
do Estado, da sociedade e da familia de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participagdo na comunidade, dignidade e bem-estar. A
Lei nº 8.842/1994, ao instituir a Politica Nacional do Idoso, preconiza a
criação de conselhos em todos os niveis de governo. como forma de
articular e monitorar as agdes voltadas a esse publico.
Complementarmente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforca a
obrigatoriedade de medidas que protejam os idosos contra toda forma de
discriminagdo, negligéncia ou violéncia, delegando aos municipios um
papel central na implementagdo dessas diretrizes.
A instituicdo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa trard
impactos positivos significativos, como o fortalecimento da rede de
protegdo social, a ampliagdo do acesso a direitos e a melhoria da
qualidade de vida dos idosos em Santa Leopoldina. Além disso, a iniciativa
contribuird para o cumprimento de compromissos internacionais, como os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentdvel (ODS), especialmente no que
tange a promogdo da igualdade e do bem-estar em todas as idades. O
Conselho também servird como espago de didlogo e mobilizagdo,
aproximando a Administragdo Municipal das demandas reais da populagéo
idosa e de suas organizações representativas.
Diante do exposto, a criagdo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa é uma medida necesséria e alinhada tanto as exigéncias legais
quanto as aspiragdes de uma sociedade mais justa e solidaria. A
aprovagdo deste Projeto de Lei representard um marco na garantia dos
direitos da pessoa idosa em nosso municipio, consolidando Santa
Leopoldina como um exemplo de compromisso com o envelhecimento
digno e ativo. Assim, solicita-se o apoio e a aprovacdo dos nobres
vereadores, certos de que esta iniciativa reflete o interesse publico e o
bem comum.
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito
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LEI Nº XXX/XXXX
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O
FUNDO MUNICIPAL PARA DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
como órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo de promoção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, com observância dos
princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de
janeiro de 1994, e a Lei nº 10.741, Estatuto do Idoso, de 01 de outubro
de 2003.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Santa
Leopoldina reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu
Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem
aplicáveis.
Seção I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Santa Leopoldina:
I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do
idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que
se refere ao atendimento dos direitos da pessoa idosa, indicando
modificações necessárias;
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a) 01 (um) representante da Secretaria de Assisténcia Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes;
f) 01 (um) representante da Defensoria Pública.
1I - De Órgãos ou Entidades Não-Governamentais:
a) 01 (um) representante do Sindicato do Trabalhador Rural;
b) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos Excepcionais
(APAE);
c) 01 (um) representante da Associação de Moradores de Santa
Leopoldina;
d) 01 (um) representante de Instituição Religiosa;
e) 01 (um) representante do Serviço de Convivéncia e fortalecimento de
Vinculos (SCFV).
f) 01 (um) representante de Associagdo de Comunidade Tradicional do
Municipio de Santa Leopoldina.
Art. 5° Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serdo indicados ao Secretdrio
Municipal de Assisténcia Social e nomeados pelo Prefeito do Municipio,
devendo a indicagdo observar a seguinte forma:
I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos
órgãos e entidades governamentais;
II - Pelos Presidentes ou titulares das entidades ndo-governamentais,
apos livre escolha pela respectiva entidade.
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III - Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos
recursos, programas e ações de assistência à pessoa idosa;
IV - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades
particulares, atuantes no atendimento à pessoa idosa;
V - Zelar pela efetivação da descentralização politico-administrativa e da
participação popular, por meio de organizações representativas, nos
planos e programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades nãogovernamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e
os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - Promover proteção jurídico-social da pessoa idosa;
VIII - Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando
aperfeiçoar a legislação pertinente à política da pessoa idosa;
IX - Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os
direitos assegurados a pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a
realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da pessoa idosa;
X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas
formuladas a respeito dos direitos da pessoa idosa;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento
Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos
direitos da pessoa idosa;
XIII - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado
por membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
1 - De Órgãos ou Entidades Governamentais:
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Paragrafo único. A indicagdo dos membros do Conselho, a que se refere
este artigo, deverd ser efetuada até o décimo dia útil do més subsequente
ao da publicagd@o desta lei.
Art. 6° Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos
órgãos e entidades governamentais serdo nomeados para um mandato
que ndo poderd ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, podendo, no
entanto, ser destituidos a qualquer tempo.
Art. 7° Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das
entidades ndo-governamentais serdo nomeados para um mandato que
ndo poderd ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual periodo.
Art. 8° A Presidéncia e Vice-Presidéncia do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa caberdo aos membros que forem escolhidos
pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato
de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo.
Art. 9° O desempenho da fungdo de membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa sera considerado como servigo relevante
prestado ao municipio e não terd qualquer tipo de remuneragéo.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contard com
uma Secretaria Executiva, que desenvolverd as atividades técnicas e
administrativas.
Art. 11 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serdo
disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverad ser aprovado por
Resolugdo do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessarias ao
desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuacdo do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria
Executiva, serdo prestadas pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social
ou congénere.
Art. 13 Os recursos financeiros para implantagdo e manutengdo do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas pegas
orgamentérias do Municipio, possuindo dotagdes proprias.
upeethel—
Autenticar documento em https://santaleopoldina. prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ito ES %mª&%ª%%&%ªm%&%%;ª&ª&%&mo Santo TÉL: (27) 3940-001 OBraGNif&L 185 85152 1/0601-55
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, que terá como receita:
1 - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II - Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados
à Política Nacional da Pessoa Idosa;
III - Transferências do Município;
IV - Contribuições, subvenções e auxilios de entidades publicas e
privadas;
V - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados
com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, de acordo com a lei;
VI - Rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de
aplicação de recursos;
VII - Emolumentos;
VIII - Doações e legados;
IX - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.
Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal e/ou Secretaria Municipal de Assistência
Social convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
Autenticar documento em https://santaleopoldina prefeiturasempapel.com br/autenmfmla?»o:"}\‘ e sito R A P o 22R du oS e D s Santo TEL: (27) 3940-0010 Brastdiral: ©P-8651621/0001-55
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organizada atuante no campo da promoção e da defesa dos direitos da
pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado
para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho
Municipal.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, XX de XXXX de 2025.
Fernando Castro Rocha
Prefeito Municipal