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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
PROJETO DE LEI Nº. 049/20254D0 DO ESPÍRITO SANTO
Obriga as agências bancárias e os postos de
atendimento das instituições financeiras do
Município de Santa Leopoldina a
disponibilizarem cadeiras de rodas aos usuários.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º As agências bancárias e os postos de atendimento das instituições financeiras situados
no Município de Santa Leopoldina ficam obrigados a disponibilizar, gratuitamente, cadeiras de
rodas para utilização em suas dependências por pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar, em local visível na entrada,
cartaz informando sobre a disponibilidade das cadeiras de rodas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 60 (sessenta) .
Unidades Fiscais do Município de Santa Leopoldina (UNIF), sem prejuízo de outras sanções
administrativas cabíveis, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor ná data de sua publicação.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Vereador — PP
Autor do Projeto
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Dsantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO CAPIPATO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar melhores condições de acessibilidade aos
usuários das instituições financeiras no Município de Santa Leopoldina, especialmente idosos,
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, que muitas vezes enfrentam dificuldades
para se locomover no interior das agências bancárias.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa
humana como fundamento da República. Já o artigo 230 estabelece a obrigação do Estado e da
sociedade de amparar as pessoas idosas, garantindo sua participação na comunidade e
assegurando-lhes dignidade e bem-estar.
No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) reforçam o dever do poder
público e da iniciativa privada de adotar medidas que assegurem acessibilidade, autonomia e
inclusão social.
Nesse contexto, a exigência de disponibilização de cadeiras de rodas em agências bancárias e
cooperativas de crédito constitui medida simples, de baixo custo e de grande impacto social,
uma vez que garante igualdade de condições no acesso aos serviços financeiros.
A iniciativa também está em consonância com experiências já adotadas em outros municípios
e estados brasileiros, que comprovaram a eficácia dessa medida como instrumento de promoção
da cidadania e da inclusão.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que
representa um avanço importante na garantia de direitos e na promoção da acessibilidade em
Santa Leopoldina.
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