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materia nº 2/2025

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-16
Ementaveta-se parcialmente o Autógrafo de Lei nº 041/2025, especificamente quanto ao Parágrafo único do art. 1º.
native_id3533

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2025-11-28 Lei promulgada — REGISTRADO
2025-11-19 Ofício — ENCAMINHADO PARA PROMULGAÇÃO
2025-11-19 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO COM OFÍCIO PARA ASSINATURA
2025-11-17 Veto parcial rejeitado — VETO REJEITADO
2025-11-17 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHADO PARA SESSÃO 2276
2025-10-21 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO
2025-10-21 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-10-20 Proposição para leitura em plenário — —
2025-10-16 Aguarda Designação de Pauta — ENCAMINHADO PARA CIÊNCIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T18:05:22.730108-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
 
_____________________________________________________________________________________________
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 – Centro – CEP 29640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 / 3940-0011 – CNPJ 27.165.521/0001-55
OF. GP Nº 674/2025. 
Santa Leopoldina/ES, 15 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Santa Leopoldina
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para os fins previstos no §2º do 
art. 52 da Lei Orgânica do Município, a presente mensagem de veto parcial ao 
Autógrafo de Lei nº 041/2025, oriundo do Projeto de Lei nº 051/2025, aprovado na 
Sessão Extraordinária nº 2268 do dia 24 de setembro de 2025, com vistas à sanção e 
promulgação da referida proposição legislativa, que visa AUTORIZAR O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR À MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA AS 
BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL LOCALIZADO NA COMUNIDADE DE 
BOQUEIRÃO DO THOMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Após criteriosa análise jurídica promovida pela Procuradoria-Geral do Município, através 
da Manifestação Jurídica 499/2025, entendeu-se pelo veto parcial do referido autografo, 
como objetivo de aplicação somente da Lei Orgânica Municipal com a consequente 
dispensa de procedimento de concorrência. 
Por tais fundamentos, com o devido respeito à iniciativa parlamentar, veta-se 
parcialmente o Autógrafo de Lei nº 041/2025, especificamente quanto ao Parágrafo 
único do art. 1º. 
Ressalta-se que os demais dispositivos da norma foram sancionados por estarem em 
conformidade com a legislação vigente e os princípios constitucionais.
Diante do exposto, submeto à elevada apreciação dessa Câmara Municipal os 
fundamentos do presente veto parcial.
Renovo, na oportunidade, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal

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