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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAutoriza, no âmbito do Município de Santa Leopoldina, o uso de veículos do tipo caminhonete ou picape para a atividade de transporte individual de passageiros (“táxi”), bem como de veículos híbridos e elétricos, e dá outras providências.
native_id3534

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição para arquivamento ENCAMINHADO
2026-02-27 Lei promulgada REGISTRADA PROMULGAÇÃO LEI 2001 / 2026
2026-02-26 Enviado para Promulgação ENCAMINHADO
2026-02-26 Não respondido pelo Executivo no prazo legal DECURSO DE PRAZO
2026-02-24 Ofício OFÍCIO DECURSO DE PRAZO PARA SANÇÃO
2026-02-24 Proposição encaminhada ENCAMINHADO COM OFÍCIO
2026-02-24 Norma não sancionada DECURSO DE PRAZO
2025-12-23 Proposição para sanção ENCAMINHADO
2025-12-22 Ofício ENCAMINHADO
2025-12-16 Proposição aprovada APROVADO - ENCAMINHADO PARA PROVIDÊNCIAS
2025-12-16 Proposição para votação em plenário SESSÃO 2280
2025-10-23 Proposição encaminhada as comissões ENCAMINHADO
2025-10-23 Proposição encaminhada as comissões ENCAMINHADO
2025-10-20 Proposição para leitura em plenário ENCAMINHADO PARA SESSÃO 2272

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T13:05:32.954761-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
PROJETO DE LEI Nº 055/5623D0 DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza, no âmbito do Município de Santa
Leopoldina, o uso de veículos do tipo
caminhonete ou picape para a atividade de
transporte individual de passageiros (“táxi”),
bem como de veículos híbridos e elétricos, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica autorizado, além dos táxis já existentes, o uso de veículos do tipo caminhonete ou
picape, dotados de compartimento de carga (caçamba), para a prestação do serviço de
transporte individual de passageiros (“táxi”) no Município de Santa Leopoldina, desde que
observadas as seguintes condições, dentre outras que deverão ser objeto de regulamentação
pelo Chefe do Poder Executivo:
I — possuir, no mínimo, quatro portas de acesso aos passageiros e uma porta para acesso ao
compartimento de bagagens;
Il — possuir ano de fabricação não superior a 10 (dez) anos, salvo se em perfeitas condições de
conservação e segurança, a juízo da autoridade municipal competente, mediante inspeção
técnica;
II — possuir capacidade máxima de transporte de até 7 (sete) pessoas, incluído o condutor.
$ 1º É vedado o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse o comprimento, a
largura ou a altura das bordas originais do veículo, sendo proibido o trânsito em vias públicas
com a tampa da caçamba aberta ou com a utilização de extensores ou acessórios similares.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(a)santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
8 2º A caçamba deverá estar BBHSAORANSMEFEONSAN Pôr capota ou tampa vedada, de modo
a resguardar a integridade das bagagens e pertences transportados.
$ 3º É expressamente proibido o uso do veículo para a realização de fretes, carretos ou
transporte de cargas autônomas, salvo autorização expressa do Poder Executivo.
Art. 2º Os veículos referidos no art. 1º deverão atender, ainda, aos requisitos gerais de
capacidade mínima de porta-malas, condições de higiene e segurança, padrão de identificação
e demais parâmetros, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal, de acordo
com normas municipais de transporte de passageiros.
Art. 3º Fica igualmente autorizado o uso de veículos híbridos e elétricos para a prestação do
serviço de táxi, desde que possuam capacidade mínima de 200 (duzentos) litros no
compartimento de bagagens, garantindo transporte seguro e adequado dos pertences dos
passageiros.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no prazo que estabelecer, os
dispositivos desta Lei, para assegurar a plena execução de suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 17 de outubro de 2025.
MARCOS ADRIANO
Vereador - PODEMOS
Autor do Projeto
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO AGSASAAREA PIÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade modernizar e aprimorar o serviço de transporte
individual de passageiros no Município de Santa Leopoldina, adequando-o às especificidades
do território, notadamente nas áreas rurais e de difícil acesso, onde veículos tradicionais nem
sempre atendem satisfatoriamente às necessidades de deslocamento da população.
A proposição autoriza, além dos táxis já existentes, o uso de caminhonetes é picapes
adaptadas, garantindo a segurança, conforto e integridade das bagagens transportadas. Ao
mesmo tempo, prevê a utilização de veículos híbridos e elétricos, promovendo a
sustentabilidade ambiental, a eficiência energética e a inovação tecnológica no serviço de
transporte.
O projeto preserva integralmente as autorizações e permissões dos táxis atualmente em
operação, ampliando, de forma regulamentada, as alternativas de transporte seguro e eficiente,
e delega ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade de detalhar tecnicamente os
aspectos operacionais, assegurando flexibilidade para adaptações futuras.
Diante de seu caráter inovador, socialmente relevante, submete-se esta proposição à
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, com vistas à promoção da mobilidade urbana €
rural eficiente, segura e sustentável.
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