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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaCONCEDE ABONO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES
native_id3544

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2025-12-02 Norma promulgada — LEI PROMULGADA
2025-12-02 Decurso do Prazo sem Promulgação — DECURSO DE PRAZO
2025-11-26 Ofício — PARA PROMULGAÇÃO EM 48 HORAS
2025-11-26 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO COM OFÍCIO PARA ASSINATURA
2025-11-26 Norma não sancionada — DECURSO DO PRAZO PARA SANÇÃO OU VETO
2025-11-04 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO EM 15 DIAS ÚTEIS
2025-11-04 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO COM REDAÇÃO FINAL AUTÓGRAFO E OFÍCIO PARA ASSINATURA
2025-11-03 Proposição aprovada — ENCAMINHADO PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL E AUTÓGRAFO DE LEI
2025-11-03 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHADO PARA SESSÃO 2274
2025-10-27 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-10-27 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-10-27 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO SESSÃO 2273

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T17:54:23.545020-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 057/2025
Concede abono aos servidores da Câmara
Municipal de Santa Leopoldina/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica concedido abono pecuniário aos Servidores do Legislativo Municipal, em
atividade, sejam eles efetivos ou comissionados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a
ser pago em parcela única no mês de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único. Os servidores contemplados no caput deste artigo deverão estar em efetivo
exercício nos meses de novembro e dezembro de 2025.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores:
I- que se encontrava de licença, seja sem vencimento ou com vencimento;
I - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles em licença maternidade,
paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastamento por doença.
Art. 3º O abono a que se refere o art. 1º desta Lei não se incorpora aos vencimentos, subsídios,
salários ou proventos dos servidores, em nenhuma hipótese e para quaisquer efeitos, não
incidindo sobre ele vantagens adicionais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
da Câmara Municipal.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(asantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 23 de outubro de 2025.
MESA DIRETORA
residente - PP
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' co cho H QUA Me fts [ON MA.
VERSO WA CHER HELME MARCELO FERREIRA LEPAUS
Secretário — PP Tesoureiro - PDT
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder abono pecuniário aos servidores ativos
da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, abrangendo tanto os servidores efetivos quanto os
ocupantes de cargos comissionados.
A medida representa o reconhecimento desta Casa de Leis pelo desempenho exemplar dos
servidores, cuja dedicação e eficiência são fundamentais para o bom andamento das atividades
legislativas e administrativas, bem como para a prestação de serviços de qualidade à
população leopoldinense.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O abono proposto não se incorpora à remuneração, não gerando reflexos ou vantagens
adicionais, tratando-se de um benefício pontual, destinado exclusivamente a valorizar o corpo
de servidores e recompensar o esforço desempenhado ao longo do exercício financeiro.
Cabe salientar que a concessão de abono pecuniário aos servidores públicos é prática comum
em diversos Poderes Legislativos e Executivos, sendo considerada legítima quando
respeitadas as dotações orçamentárias e o princípio da legalidade administrativa.
No âmbito do Estado do Espírito Santo, o Tribunal de Contas, por meio do Parecer Consulta
nº TC-001/2012, firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de abono
pecuniário aos servidores do Poder Legislativo Municipal, desde que observado o equilíbrio
financeiro e a conformidade com as normas orçamentárias vigentes.
Dessa forma, a presente proposição traduz o reconhecimento institucional à dedicação e à
eficiência dos servidores da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, sem implicar aumento
de despesa de caráter permanente, em estrita observância ao princípio da eficiência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
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