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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos destinados ao transporte escolar público ou particular de alunos no Município de Santa Leopoldina, e dá outras providências.
native_id3549

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição para arquivamento ARQUIVADO
2026-05-18 Enviado para Promulgação ENCAMINHADO
2026-05-18 Decurso do Prazo sem Promulgação ENCAMINHADO
2026-05-13 Enviado para Promulgação ENCAMINHADO
2026-01-27 Proposição encaminhada ENCAMINHADO
2026-01-27 Veto Total ENCAMINHADO
2025-12-10 Proposição para sanção ENCAMINHADO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO EM 15 DIAS ÚTEIS
2025-12-09 Proposição encaminhada ENCAMINHADO COM OFÍCIO
2025-12-08 Proposição aprovada .
2025-12-08 Proposição para votação em plenário SESSÃO 2279
2025-11-04 Proposição encaminhada as comissões ENCAMINHADO
2025-11-04 Proposição encaminhada as comissões ENCAMINHADO
2025-11-03 Proposição para leitura em plenário ENCAMINHADO PARA SESSÃO 2274

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T18:50:17.992484-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROJETO DE LEI Nº. 062/2025. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 
câmeras de monitoramento no interior dos 
veículos destinados ao transporte escolar público 
ou particular de alunos no Município de Santa 
Leopoldina, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEQPOLDINA, E 
SANTO. 
'ADO DO ESPÍRITO 
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei: 
Art. 1º Passa a ser obrigatória, no âmbito do Município de Santa Leopoldina, a instalação de 
câmeras de monitoramento no interior dos veículos destinados à prestação do serviço de 
transporte escolar, público ou particular, com a finalidade de prevenir e coibir condutas que 
comprometam a segurança dos estudantes, motoristas e demais profissionais envolvidos na 
atividade. 
$ 1° As imagens captadas deverdo abranger, no minimo, toda a área interna destinada aos 
passageiros. 
$ 2° As câmeras de que trata este artigo destinam-se exclusivamente à preservagdo da 
integridade fisica dos usuários e profissionais, & proteção dos direitos das criangas e 
adolescentes, bem como & prevengdo e apuragio de furtos, roubos, vandalismo, depredagdes e 
demais atos de violéncia. 
$ 3° As despesas decorrentes da instalagio e manutenção dos equipamentos correrdo por conta 
das pessoas fisicas ou juridicas responsaveis pela prestagdo do servigo. 
$ 4° Constatada qualquer ocorréncia que envolva risco ou dano a seguranga dos alunos, devera 
ser imediatamente comunicada aos órgãos competentes de seguranga publica. 
Página 1 de 4 
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art. 2º É obrigatória a fixação, em local visível no interior do veículo, de aviso informando 
sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras, em observância ao princípio da 
transparência previsto na legislação de proteção de dados pessoais. 
Ari, 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa correspondente 
60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Santa Leopoldina (UNIF) do Município de 
Santa Leopoldina (UNIF) por veiculo, valor que setá dobrado em caso de reincidéncia. 
Art. 4° As imagens produzidas e armazenadas deverdo ser mantidas sob sigilo, sendo vedada 
sua divulgação ou disponibilizagdo a terceiros, satvo mediante: 
I — requisição formal da autoridade policial ou judicial, para fins de investigagdo ou instrução 
processual; 
1I — requerimento do responsavel legal pela crianga ou adolescente envolvido em fato sob 
apuragdo. 
Parágrafo único. As imagens deverdo ser armazenadas por ‘prazo minimo de 180 (cento e 
oitenta) dias, devendo ser assegurada a integridade ¢ inviolabilidade dos dados, nos termos da 
legislagdo federal de regéncia. 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentara esta Lci, no que couber, inclusive quanto as 
especificagdes téenicas dos equipamerilos, aos prazes para cumprimente e aos procedimentos 
de armazenamento ¢ seguranga da informagéo. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Leopoldina, 30 de outubro de 2025. 
Assinado digitalments por DARLEY JA ESPINDULA-07762749705 Data: 2025.10.30 5:45:45 
DARLEY JANSEN ESPINDULA 
Vereador — PP 
DARLEY JANSEN ESPINDULA:07762749705 
Autor do Projeto 
Pigina2 d= 4 
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei constitui instrumento normativo de política pública municipal, 
destinado a reforçar de maneira eficaz as medidas de seguranga no transporte cscolar, público 
e privado, mediante a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos, medida 
indispensável à proteção integral da integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, 
bem como à salvaguarda de condutores e demais profissionais que, de forma legítima, utilizem 
os veiculos no desempenho de suas funções. 
A Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei nº 
8.069/1990) consagram a prioridade absoluta na proteção da infância e da juventude, impondo 
a0 Poder Público e à sociedade o dever indeclinável de adotar medidas preventivas e corretivas 
que assegurem um ambiente seguro, digno e propício ao desenvolvimento integral dos 
estudantes, inclusive no deslocamento escolar. 
A medida encontra sólido amparo jurisprudencial no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, 
que reconheceu a constitucionalidade de normas municipais que determinam a instalação de 
câmeras em unidades escolares, afastando alegações de usurpagdo de competéncia do Poder 
Executivo e conferindo piena legitimidade à atuagdo do Municipio na tutela de direitos 
fundamentais. 
A implementagfio de dispositivos de monitoramento configura medida preventiva de baixa 
complexidade técnica e elevado efeito protetivo, proporcionando maior seguranga e 
tranquilidade aos pais e responsaveis, além de respaldo juridico ¢ administrativo aos condutores 
¢ demais profissionais quanto a eventuais situações de risco ou responsabilizagdo indevida. 
Outrossim, a proposigio observa rigorosamente os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (Lei nº 13.709/2018), ao estabelecer limites expressos quanto & coleta, tratamento, 
acesso restrito e período de armazenamento das imagens, garantindo protegdo integral da 
privacidade e dos dados pessoais de todos os ocupantes do veiculo. 
O presente Projeto de Lei também prevé que o Poder Executivo regulamentard a norma 
observando as peculiaridades e a realidade local, de modo a viabilizar a aplicagio adequada das 
o3 oA magaed PT 
P: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 
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Rua Costa Pereira, n° 76 - Centro - CE 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
medidas de monitoramento, contemplando especificações técnicas, prazos de cumprimento e 
procedimentos administrativos compativeis com a estrutura operacional municipal. 
Em síntese, trata-se de iniciativa proporcional, necessária e juridicamente fundada, que 
consolida a responsabilidade administrativa objetiva do Município na proteção de crianças, 
adolescentes e profissionais envolvidos ria atividade, promovendo segurança, confianga e bem￾estar coletivo. 
Diante do exposto, confio no apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, 
certo de que atende aos mais elevados padrões constitucionais, legais e jurisprudenciais 
aplicáveis, reforçando o compromisso do Município com a proteção integral de seus estudantes 
e profissionais. 
Página d de d. 
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521 342/0001-76 
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br

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