CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº. 062/2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de monitoramento no interior dos
veículos destinados ao transporte escolar público
ou particular de alunos no Município de Santa
Leopoldina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEQPOLDINA, E
SANTO.
'ADO DO ESPÍRITO
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Passa a ser obrigatória, no âmbito do Município de Santa Leopoldina, a instalação de
câmeras de monitoramento no interior dos veículos destinados à prestação do serviço de
transporte escolar, público ou particular, com a finalidade de prevenir e coibir condutas que
comprometam a segurança dos estudantes, motoristas e demais profissionais envolvidos na
atividade.
$ 1° As imagens captadas deverdo abranger, no minimo, toda a área interna destinada aos
passageiros.
$ 2° As câmeras de que trata este artigo destinam-se exclusivamente à preservagdo da
integridade fisica dos usuários e profissionais, & proteção dos direitos das criangas e
adolescentes, bem como & prevengdo e apuragio de furtos, roubos, vandalismo, depredagdes e
demais atos de violéncia.
$ 3° As despesas decorrentes da instalagio e manutenção dos equipamentos correrdo por conta
das pessoas fisicas ou juridicas responsaveis pela prestagdo do servigo.
$ 4° Constatada qualquer ocorréncia que envolva risco ou dano a seguranga dos alunos, devera
ser imediatamente comunicada aos órgãos competentes de seguranga publica.
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Art. 2º É obrigatória a fixação, em local visível no interior do veículo, de aviso informando
sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras, em observância ao princípio da
transparência previsto na legislação de proteção de dados pessoais.
Ari, 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa correspondente
60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Santa Leopoldina (UNIF) do Município de
Santa Leopoldina (UNIF) por veiculo, valor que setá dobrado em caso de reincidéncia.
Art. 4° As imagens produzidas e armazenadas deverdo ser mantidas sob sigilo, sendo vedada
sua divulgação ou disponibilizagdo a terceiros, satvo mediante:
I — requisição formal da autoridade policial ou judicial, para fins de investigagdo ou instrução
processual;
1I — requerimento do responsavel legal pela crianga ou adolescente envolvido em fato sob
apuragdo.
Parágrafo único. As imagens deverdo ser armazenadas por ‘prazo minimo de 180 (cento e
oitenta) dias, devendo ser assegurada a integridade ¢ inviolabilidade dos dados, nos termos da
legislagdo federal de regéncia.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentara esta Lci, no que couber, inclusive quanto as
especificagdes téenicas dos equipamerilos, aos prazes para cumprimente e aos procedimentos
de armazenamento ¢ seguranga da informagéo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Leopoldina, 30 de outubro de 2025.
Assinado digitalments por DARLEY JA ESPINDULA-07762749705 Data: 2025.10.30 5:45:45
DARLEY JANSEN ESPINDULA
Vereador — PP
DARLEY JANSEN ESPINDULA:07762749705
Autor do Projeto
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei constitui instrumento normativo de política pública municipal,
destinado a reforçar de maneira eficaz as medidas de seguranga no transporte cscolar, público
e privado, mediante a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos, medida
indispensável à proteção integral da integridade física e psicológica de crianças e adolescentes,
bem como à salvaguarda de condutores e demais profissionais que, de forma legítima, utilizem
os veiculos no desempenho de suas funções.
A Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990) consagram a prioridade absoluta na proteção da infância e da juventude, impondo
a0 Poder Público e à sociedade o dever indeclinável de adotar medidas preventivas e corretivas
que assegurem um ambiente seguro, digno e propício ao desenvolvimento integral dos
estudantes, inclusive no deslocamento escolar.
A medida encontra sólido amparo jurisprudencial no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal,
que reconheceu a constitucionalidade de normas municipais que determinam a instalação de
câmeras em unidades escolares, afastando alegações de usurpagdo de competéncia do Poder
Executivo e conferindo piena legitimidade à atuagdo do Municipio na tutela de direitos
fundamentais.
A implementagfio de dispositivos de monitoramento configura medida preventiva de baixa
complexidade técnica e elevado efeito protetivo, proporcionando maior seguranga e
tranquilidade aos pais e responsaveis, além de respaldo juridico ¢ administrativo aos condutores
¢ demais profissionais quanto a eventuais situações de risco ou responsabilizagdo indevida.
Outrossim, a proposigio observa rigorosamente os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018), ao estabelecer limites expressos quanto & coleta, tratamento,
acesso restrito e período de armazenamento das imagens, garantindo protegdo integral da
privacidade e dos dados pessoais de todos os ocupantes do veiculo.
O presente Projeto de Lei também prevé que o Poder Executivo regulamentard a norma
observando as peculiaridades e a realidade local, de modo a viabilizar a aplicagio adequada das
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medidas de monitoramento, contemplando especificações técnicas, prazos de cumprimento e
procedimentos administrativos compativeis com a estrutura operacional municipal.
Em síntese, trata-se de iniciativa proporcional, necessária e juridicamente fundada, que
consolida a responsabilidade administrativa objetiva do Município na proteção de crianças,
adolescentes e profissionais envolvidos ria atividade, promovendo segurança, confianga e bemestar coletivo.
Diante do exposto, confio no apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei,
certo de que atende aos mais elevados padrões constitucionais, legais e jurisprudenciais
aplicáveis, reforçando o compromisso do Município com a proteção integral de seus estudantes
e profissionais.
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