CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INDICAÇÃ 60/2025
O Vereador MARCOS ADRIANO RAUTA - PODEMOS, com fundamento no artigo 164,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, INDICA ao Exmo.
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, Sr. Fernando Castro Rocha, a necessidade de criação
e execução de programa de transporte exclusivo e prioritário para pacientes em tratamento de
hemodiálise, no âmbito do Município de Santa Leopoldina, assegurando-lhes condições
adequadas e contínuas de deslocamento até as unidades de referência.
Santa Leopoldina/ES, 30 de outubro de 2025.
pata: 03/11/2025
EZ
Presidente da Camara
MARCOS ADRINNO RAUTA
Vereador - PODEMOS
Autor da Indicação
JUSTIFICATIVA
A providéncia solicitada tem por escopo garantir acesso digno, pleno, seguro e regular aos
pacientes que dependem de tratamento de hemodialise, geralmente realizado em municipios
vizinhos, situação que lhes impõe deslocamentos frequentes e desgastantes, em média trés vezes
por semana, em hordrios fixos e sob condigdes fisicas e emocionais já naturalmente fragilizadas
pela enfermidade.
Trata-se, desse modo, de medida imprescindivel, que se fundamenta nos principios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1°, 111, da Constituigdo Federal) e do direito
a saúde (art. 196 da CF), os quais impdem ao Poder Público o dever de formular e executar
politicas que assegurem o acesso universal e igualitário aos servigos essenciais. Também se
ampara na competéncia municipal prevista no art. 30, VII, da Constituição Federal, segundo a
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qual incumbe aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
A implementação do referido transporte, com esses parâmetros e de natureza eminentemente
social, revela-se medida de baixo custo e elevado alcance humano, contribuindo diretamente
para a preservação da vida e para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos à
comunidade leopoldinense.
Cumpre destacar, ainda, que o transporte deve ser exclusivo para esse grupo de pacientes, pois,
embora existam outras demandas igualmente relevantes que também requerem atenção do
Poder Público, o uso não específico do serviço pode comprometer sua funcionalidade e causar
transtornos aos seus usuários.
A iniciativa, ademais, guarda plena consonância com o princípio da boa gestão e da eficiência
administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), ao permitir a racionalização de recursos
públicos e o atendimento direcionado a um grupo de pacientes cuja assistência contínua é
essencial.
Diante de tais fundamentos, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa e,
sobretudo, com a sensibilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, para que se viabilize
a presente demanda, a qual se apresenta como passo relevante na consolidação de uma política
municipal comprometida com a efetivação do direito fundamental à saúde.
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