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Prefeitura Munic anta Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 4d 12025
Santa Leopoldina/ES, | de dezembro de 2025.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO
SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DO PODER
EXECUTIVO, AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO INSIITUTO DE
PREVIDÊNCIA DE SANTA LEOPOLDINA E AOS CONSELHEIROS
TUTELARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a conceder abono
salarial aos servidores públicos municipais ativos, bem como aos inativos,
pensionistas e conselheiros tutelares, assegurando a essas categorias um reforço
financeiro excepcional, destinado a ampliar o poder de compra no mês de
dezembro de 2025. Trata-se de medida que busca reconhecer o trabalho
desempenhado pelos servidores e contribuir para a valorização do funcionalismo
publico municipal.
Ressalta-se que o abono possui natureza jurídica indenizatória, não se
incorporando à remuneração dos servidores beneficiários, tampouco servindo de
base de cálculo para quaisquer vantagens, benefícios ou contribuições.
Diante do exposto e considerando a relevância da matéria para o interesse
oúblico municipal, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, na forma
prevista na Lei Orgânica do Município.
Outrossim, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do
Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária
“ aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o ao exame
e votação, sob o regime de urgência, nos termos do caput do art. 49 da Lei
Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022, Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina/Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cordialmente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
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Excelentíssimo Senhor aa
Vereador Darley Espindula
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em comento tem por finalidade reforçar a política municipal de
gestão humanizada e de valorização dos servidores públicos, contemplando os
servidores ativos e inativos do Poder Executivo, os pensionistas do Instituto de
Previdência Municipal e os membros do Conselho Tutelar. A iniciativa reafirma o
compromisso do Município de Santa Leopoldina com o reconhecimento do papel
essencial desempenhado por esses profissionais na manutenção e
implementação das políticas públicas locais.
A Administração Municipal, enquanto um dos maiores empregadores do
Município, tem plena consciência do impacto econômico e social que a
remuneração dos servidores exerce sobre a dinâmica econômica local,
contribuindo diretamente para o fortalecimento do comércio, dos serviços e das
atividades produtivas de Santa Leopoldina. Nesse contexto, o Município possui
não apenas a possibilidade, mas também o dever institucional de adotar medidas
que promovam o bem-estar do funcionalismo e, de forma reflexa, o
desenvolvimento socioeconômico da comunidade leopoldinense.
"À concessão do abono salarial, de caráter igualitário e independente da faixa
remuneratória, visa proporcionar um apoio financeiro adicional, especialmente
relevante no mês de dezembro, periodo em que tradicionalmente ocorrem as
festividades natalinas e em que os gastos familiares tendem a aumentar. Além
disso, o benefício representa uma forma de reconhecimento e incentivo aos
servidores, que ao longo de todo o ano se dedicam às atividades essenciais da
Administração Pública, muitas vezes enfrentando desafios estruturais e
operacionais para assegurar a prestação eficiente dos serviços públicos.
Diante do exposto e considerando o relevante interesse público envolvido,
encaminhamos o presente Projeto de Lei a essa colenda Casa de Leis, confiantes
em sua compreensão quanto à importância da matéria para o funcionalismo
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municipal e para a coletividade como um todo.
Reguer-se, por fim, que a tramitação ocorra em regime de urgência, na forma do
art. 49 da Lei Orgânica Municipal, em razão da necessidade de assegurar a
tempestiva execução da medida ainda no exercício vigente.
Certo da acolhida desta proposição, submetemos o Projeto de Lei à apreciação e
votação.
Cordialmente,
fu lho
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022, Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina/Espírito Santo
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PROJETO DE LEI Nº 12025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DO
PODER EXECUTIVO, AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SANTA LEOPOLDINA E
AOS CONSELHEIROS TUTELARES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono aos servidores
públicos ativos da Administração Direta e Indireta e aos integrantes do quadro de
servidores publicos inativos e pensionistas, por intermédio do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina (IPSL), na forma dos incisos do art. 2º desta Lei.
Art. 2º O valor do abono salarial de que trata esta Lei será o seguinte:
| - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em folha de pagamento,
aos servidores municipais efetivos, contratados, comissionados, secretários
municipais e equivalentes e conselheiros tutelares, em efetivo exercício do Poder
Executivo Municipal; e
| - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentis reais), em folha de pagamento,
aos servidores publicos municipais inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Os servidores contemplados no inciso | deste artigo deverão
estar em efetivo exercício nos meses de novembro e dezembro de 2025.
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Art. 3º Fará jus ao recebimento de um único abono:
| — O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do
inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ajustar-se às disposições
legais pertinentes;
|| — O servidor ativo ou servidor inativo que acumule pensão; e
||| — Servidores cedidos e/ou permutados.
Art. 4º O abono de que trata o artigo 3º não será devido aos servidores:
| — que se encontram de licença sem vencimento e/ou com vencimento;
|| — que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por licença
maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Juri, mandato classista e
afastados por doença;
||| — contemplados com o abono FUNDEB//0%.
Art. 5º O abono será concedido em uma única parcela, no mês de dezembro de
2025, e não se incorporará à forma de remuneração dos servidores contemplados
nesta Lei, nem servirão de base para qualquer fim ou efeito.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário,
nos limites legais, obedecidas as regras estatuídas na Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Parágrafo Unico. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder transferência de
recursos financeiros ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina (IPSL) para
fazer face a despesa, conforme estabelecido no Art. 1º, desta Lei.
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Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, | de dezembro de 2025.
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
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