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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº/2*/$/2025
santa Leopoldina/ES, | de dezembro de 2025.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de lei que “ DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB/70%
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA/ES”.
A presente proposição tem por finalidade assegurar a correta aplicação dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — FUNDEB, considerando que, nos termos da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ao menos 70% do total recebido
anualmente devem ser destinados à remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício nas redes públicas municipais.
A concessão do abono justifica-se pela necessidade de adequar a execução
orçamentária do Município ao percentual mínimo exigido pela legislação federal,
sendo esta uma medida excepcional e temporária, conforme orientação do Ministério
da Educação, aplicável nos casos em que a remuneração total dos profissionais da
“educação não atinge o percentual de 70% dos recursos do Fundo ao final do
exercício.
Cabe destacar que o abono constitui-se em instrumento legítimo e reconhecido
nacionalmente como meio de valorização dos profissionais da educação, além de
evitar a devolução ou a inexecução de recursos vinculados, garantindo que os
valores destinados pela União ao Município para a manutenção da educação básica
sejam integralmente aplicados em sua finalidade constitucional.
Salienta-se, ainda, que o abono proposto é de natureza indenizatória, não
integrando a remuneração permanente dos servidores, não gerando reflexos em
férias, 13º salário, vantagens pessoais, aposentadorias ou contribuições
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022, Centro — CEP: 29.640-000 -— Santa Leopoldina/Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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previdenciárias, o que reforça sua adequação fiscal e a observância aos limites
legais de gastos com pessoal.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o cumprimento das
normas federais, para a valorização dos profissionais da educação e para O
interesse público municipal, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, nos
termos da Lei Orgânica do Município.
Outrossim, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder
Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de
Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o ao exame e votação, sob o
regime de urgência, nos termos do caput do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e
conforme o Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Cordialmente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
Ão
Excelentíssimo Senhor
Vereador Darley Espíndula
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a concessão de abono,
excepcionalmente, aos profissionais da educação básica municipal em efetivo
exercício e lotados na Secretaria de Municipal de Educação:
A medida encontra amparo na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, especialmente no que se
refere à obrigatoriedade de destinar no mínimo 70% dos recursos anuais totais do
Fundo ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em
exercício.
O artigo 26 da referida lei estabelece expressamente esse percentual mínimo,
enquanto o parágrafo único, inciso Il, define como profissionais da educação básica:
“docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à
docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais
de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas
redes de ensino de educação básica”;
Após análise da execução orçamentária anual, verificou-se que o Município não
atingirá o índice mínimo de 70% destinado à remuneração desses profissionais, o
que torna necessária a concessão do abono ora proposto, assegurando o
cumprimento das exigências legais e a correta aplicação dos recursos vinculados à
educação.
importa destacar, ainda, que o Parecer Consulta TC 044/2024 (Processo
08942/2024-7), emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, manifesta-se
favoravelmente ao pagamento do abono aos profissionais do magistério da
educação básica.
Diante do exposto, e visando garantir a observância da legislação federal, a
valorização dos profissionais da educação e a adequada execução dos recursos do
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erdeo,
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FUNDESB, solicita-se que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência,
conforme disposto no artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
Certo da acolhida desta proposição, submetemos o Projeto de Lei à apreciação e
votação.
Cordialmente,
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
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PROJETO DE LEI Nº [2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ABONO-FUNDEB/70% AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINAES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos profissionais da Educação Básica Municipal de Santa
Leopoldina em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, no exercício de
2025, o abono denominado Abono-FUNDEB/70%, para fins de cumprimento ao
disposto no Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. O valor concedido ao Abono-FUNDEB/70% será estabelecido de
modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDESB, relativo ao exercício de 2025.
Art. 2º Terão direito ao Abono-FUNDEB/70%, custeado com recursos referentes aos
70% do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020, os profissionais da
Educação Básica Pública Municipal que se enquadram no parágrafo único do art. 1º
aa Lei Municipal nº 1.342, de 18 de agosto de 2010, desde que estejam em efetivo
exercício e sejam abrangidos pelo art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional — LDBEN (Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996), sendo eles:
| - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
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infantil e nos ensinos fundamental e médio: .
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| - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
Ill - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior |
em área pedagógica ou afim;
Ill - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim;
IV - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V- Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação atestar para Divisão
de Recursos Humanos os profissionais que terão direito ao Abono-FUNDEB//0%,
nos critérios definidos neste Artigo.
Art. 3º O Abono-FUNDEB/70% de que trata o artigo 2º não será pago aos servidores
inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica e que não estejam
lotados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Não se aplica ao Abono o teto remuneratório previsto no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina.
Art. 4º O Abono-FUNDEB/70% será composto por 02 (duas) parcelas, a saber:
| - um valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por servidor descrito no
Art. 2º desta Lei; e |
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Il - um valor variável correspondente a R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze
centavos) por hora, a ser aplicada sobre a carga horária semanal do servidor, de
modo que o valor total da parcela será proporcional à quantidade de horas que 0
profissional efetivamente cumpre em sua função.
$ 1º O servidor titular com mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da
Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculados na forma deste
artigo.
S 2º O abonoa que se refere o caput deste artigo será aplicado apenas aos
servidores em efetivo exercício funcional nos meses de novembro e dezembro.
S 3º Sobre o valor do Abono-FUNDEB/70% incidirão os descontos obrigatórios por
Lei, referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 5º O Abono de que trata o art. 4º será concedido no mês de dezembro de 2025
e não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do beneficiado, não
constituindo base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória.
Art. 6º O abono de que trata o art. 4º não será devido aos servidores:
| - que se encontrarem de licença sem vencimento e/ou com vencimento:
! - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por licença
maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e
afastados por doença.
Art. 7º A aferição do período de efetivo exercício no ano de 2025 será realizada pela
Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto a seguir:
| - Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos:
a) Tratamento de saúde; 3 Mal
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b) Acidente em serviço ou doença profissional,
c) Gestação;
d) Adoção;
e) Paternidade;
f) Motivo de doença em pessoa da família; e
q) Licença prêmio.
|| - Serão descontados os afastamentos por motivo de:
a) Licença para trato de interesses particulares, e
b) Penalidade de suspensão.
Art. 8º O abono a que se refere o Art. 1º será concedido em reconhecimento aos
relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em
suas atribuições.
Art. 9º Ao final do mês de dezembro de 2025 será apurado o valor aplicado para fins
de cumprimento ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 2020,
referente ao exercício de 2025, podendo ser concedida nova parcela do Abono-
FUNDEB/70%, em valor a ser definido, para atingir 70% (setenta por cento) da
receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no exercício de 2025.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas,
caso necessário.
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Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as
suplementações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei,
inclusive, por excesso de arrecadação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
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Pe praco feia
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina
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