CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INDICAÇÃO Nº 176/2025
O Vereador DARLEY JANSEN ESPÍNDULA — PP, com fundamento no art. 164 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, indica ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal, Sr. Fernando Castro Rocha, a necessidade de instituir o Programa de Patrulhamento
Agrícola no âmbito do Município de Santa Leopoldina.
Para tanto, a título de cooperação institucional e respeitada a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, segue minuta para eventual remessa à Câmara Municipal na forma de Projeto de Lei,
caso assim entenda pertinente.
Santa Leopoldina/ES, 29 de setembro de 2025.
0212:01/12/2025
DARLEY JANSEN ESPINDULA
Vereador — PP Presidente da Chmara
Autor da Indicação
JUSTIFICATIVA
A proposta encaminhada estabelece diretrizes gerais, competéncias, critérios de atendimento,
obrigações dos beneficidrios e a estrulura necessaria à implementação do Programa de
Patrulhamento Agricola, destinado ao fortalecimento das atividades produtivas no meio rural.
Busca-se, com isso, oferecer suporte técnico e operacional aos produtores do Municipio, com
especial atenção aos pequenos agricultores e as familias rurais, que representam parcela
significativa da base econômica local.
Considerada a relevancia da atividade agricola para Santa Leopoldina, bem como o potencial
impacto positivo da medida no desenvolvimento econdmico, na eficiéncia produtiva e na melhoria
das condições de trabalho no campo, a matéria configura-se de evidente interesse publico.
Diante disso, solicita-se ao Poder Executivo que avalic a oportunidade e a viabilidade de
encaminhar a proposta como Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, possibilitando a sua apreciação
pelo regular processo legislativo.
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MINUTA DE PROJETO DE LEIDENº /
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE PATRULHAMENTO
AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO I
DEFINICAO DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1° O programa de patrulhamento agricola constitui politica pública de auxilio e de fomento
a0 desenvolvimento agricola no Municipio de Santa Leopoldina, mediante o qual o produtor
rural poderá ser atendido através de servigos executados pelo Poder Publico, obedecidas as
regras de utilização dos bens e o compartilhamento dos custos, em ações totalmente voltadas
para o cultivo ou escoamento da produção.
Pardgrafo único. A patrulha mecanizada agricola prestar-se-4 para a execugdo das seguintes
atividades, dentre outras de mesma natureza:
1 - efetuar servigos de melhoria de infraestrutura no interior de micro e pequenas propriedades
agricolas, auxiliando a produção agropastoril;
II - desenvolver operagdes agricolas que contribuam para a preparagéo e a conservagdo do solo,
da água, das estradas rurais de acesso ou vicinais;
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1M - promover e difundir a prática de técnicas de produção adequadas, junto aos micro e
pequenos produtores rurais, relativamente as suas operações agropastoris.
Art. 2° Em função do interesse social das atividades desenvolvidas pela patrulha agrícola, terão
atendimento preferencial os proprietários, parceiros, meeiros, arrendatários e posseiros que
preencham os seguintes requisitos:
I - caráter emergencial da sua utilização;
II - área a ser trabalhada menor ou igual a 25 (vinte e cinco) hectares;
III - participantes de Associações, Cooperativas ou Grupos de Interesse;
IV - não possuir trator e implementos agricolas, equivalentes aos disponiveis pela patrulha
agricola, ou adequados para a operação agropastoril pretendida;
V - ser classificado como micro ou pequeno produtor rural;
VI - depender exclusivamente das atividades agropastoril para formação da renda familiar e
trabalhar com a m&o-de-obra familiar;
VII - cultivar culturas alimentares e também culturas tecnicamente aptas para serem
introduzidas no Municipio, dando-se prioridade aquelas que possuirem um grande valor social
e econdmico;
VIII - necessidade ou prioridade da operação tendo em vista o calendário agricola.
CAPITULO IT
DA CONCESSAO E ADMINISTRACAO DOS SERVICOS
Art. 3° Os pedidos e a prestação dos servigos em propriedades particulares dependerão de ato
do Poder Executivo, que definirá valores de referéncia, formas de pagamento e os critérios de
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
atendimento, observadas as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), segundo esta Lei.
Art. 4º A ordem de atendimento para o presente programa será estabelecida pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), levando-se em conta, além dos
critérios aqui estabelecidos, a data da inscrição e a comunidade rural para agrupamento de
serviços.
Art. 5º É terminantemente proibida a execução de serviços de caráter pessoal, realização de
benfeitorias ou atividades alheias ao cultivo ou escoamento da produção ou, ainda, em áreas de
preservação permanente ou de reserva legal, em consonância com a Legislação Federal,
Estadual e Municipal vigente.
Parágrafo único. Também é proibida a prestação de serviços aos interessados em débito com a
Fazenda Municipal, seja indivíduo ou integrante de grupo familiar.
CAPÍTULO 11T
BENS PÚBLICOS APLICADOS AO PROGRAMA
Art. 6º A patrulha agrícola será composta por, ao menos:
I - 1 (um) trator agricola;
II- 1 (uma) retroescavadeira;
III - 2 (dois) caminhdes cagamba;
IV - 1 (um) caminhão pipa;
V - 1 (um) rolo compactador;
Rua Costa Pereira, n° 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VI - 1 (uma) motoniveladora;
VII - 1 (uma) pá carregadeira.
Pardgrafo único. Os equipamentos, implementos, veiculos e maquinas existentes ou
futuramente adquiridos pelo Municipio poderfio ser destinados ao programa, em cardter
provisério ou permanente, observados os critérios estabelecidos pelo Executivo Municipal.
Art. 7° A prioridade do uso do maquinario ser4 para a manutenção das estradas rurais
localizadas em éreas publicas, sendo a concessão dos servigos do maquinario disponibilizada
ao produtor conforme os critérios desta Lei.
Parégrafo único. As maquinas e os equipamentos poderão ser utilizados na realização de outros
servigos, se por motivo de chuvas ou outros de forga maior não for possivel a execução de seus
trabalhos normais, desde que autorizadas previamente pela Secretaria competente.
CAPITULO IV
OBRIGACOES DOS ATENDIDOS PELO PROGRAMA
Art. 8° Pela execugdo dos serviços em propriedades particulares o Municipio de Santa
Leopoldina cobrard prego publico estabelecido em tabela a ser elaborada por ocasião da
regulamentagfo do programa.
Pardgrafo unico. Os valores arrecadados com a prestação de servigos deverão ser aplicados
prioritariamente na manutenção, conservag#o e renovagio dos equipamentos do programa.
Art. 9° O pagamento serd realizado posteriormente à execução dos servigos, mediante quitação
do correspondente Documento de Arrecadagéio Municipal (DAM).
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parágrafo único. O não pagamento do serviço solicitado impedirá a realização de nova
solicitação e a inscrição imediata na Dívida Ativa Municipal.
Art. 10 O limite da concessão por atendimento será de 24 (vinte e quatro) horas para cada
equipamento, com tolerância máxima de até 06 (seis) horas a mais, por produtor ou grupo
familiar.
Parágrafo tnico. Fica proibido o repasse das horas solicitadas a terceiros.
Art. 11 É de inteira responsabilidade dos requerentes a obtenção das autorizagdes que se fizerem
necessdrias para a realização dos servigos solicitados junto aos órgãos competentes, bem como
JUSTIFICATIVA
O Programa de Patrulhamento Agricola configura iniciativa amplamente implementada em
distintos Municipios brasileiros, revelando-se particularmente relevante nas localidades cuja
matriz econdmica é integralmente, ou em parcela expressiva, sustentada pela produção rural.
E em bom tempo, pretende-se a aplicação do programa no Municipio de Santa Leopoldina.
Não se trata, com o presente projeto, de favorecer grupo ou classe econdmica: pelo contrario, a
mens legislatoris possui o objetivo de fomentar o desenvolvimento das condições de cultivo e
produção, primeiramente, da pequena propriedade rural laborada pela mão de obra familiar,
estendendo depois a atuação da patrulha para propriedades maiores.
fegunda Pexslatórios dec2030-2023 dadnstittonGapixabiinde PesqiNga, SSiBRAAITSica 2A e
Extensdo RirdP D IREAPER 528%%?8&?6{‘0' Eé“?%ihfé““i‘fé%@%? 'íªrâeaº êxlgu?'ffflêêjbáistritos com 45
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
verdadeiramente, realizar os artigos 170º e 187* da Constituição da República Federativa do
Brasil dentro do seu âmbito de competência.
Resta ainda apontar, por certo, o desafio que o presente projeto representa, especialmente frente
ao cumprimento do artigo 37 da mesma Constituição Federal.’
Todavia, em profunda pesquisa se constatou que o Ministério Publico já se posicionou
favoravelmente ao trabalho legislativo aqui iniciado, ainda que pertencente a outro Estado da
Federagdo: mas de vocação predominantemente agricola conforme se verifica em Parecer
anexo.
Ademais, em Municipios capixabas como Ibiragu, Serra e Cariacica, somente a titulo
exemplificativo, Legislagio de mesma matéria continua vigente e com constitucionalidade
intocada. Perceba-se: municipios vizinhos de Santa Leopoldina e que possuem expressdo rural
notéavel.
Ainda, a regulamentago cedida pelo Poder Executivo trará mais detalhamento e seguranga a
execugdo dessas atividades, que verdadeiramente transitam entre o publico e o privado, mas
cujas balizas definirdo sólida legalidade e probidade.
Nada obsta, por oportuno, o didlogo institucional acerca do presente processo legislativo com
o Ministério Público Estadual e demais órgãos e entidades interessados, de modo a permitir o
aperfeigoamento da matéria, certo de que a proposta sera reconhecida como legitima expressão
de avango e desenvolvimento para as comunidades de Santa Leopoldina.
3Art. 170. A ordem ccondmica, fundada na valorizagdo do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existéncia digna, conforme os ditames da justiga social, observados os seguintes principios: [...].
4Art. 187. A politica agricola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produgdo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializagfio, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: [...].
SArt. 37. A administragdo publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal ¢ dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiéncia e, também, ao seguinte: [...].
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br