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materia nº 176/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-11-28
Ementaa necessidade de instituir o Programa de Patrulhamento Agrícola no âmbito do Município de Santa Leopoldina. Para tanto, a título de cooperação institucional e respeitada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, segue minuta para eventual remessa à Câmara Municipal na forma de Projeto de Lei, caso assim entenda pertinente.
native_id3582

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Proposição para arquivamento ARQUIVADO
2025-12-05 Ofício ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-12-04 Proposição encaminhada ENCAMINHADO COM OFÍCIO PARA ASSINATURA
2025-12-01 Proposição aprovada ENCAMINHADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
2025-12-01 Proposição para votação em plenário ENCAMINHADO PARA SESSÃO 2278

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T14:11:39.296137-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
INDICAÇÃO Nº 176/2025 
O Vereador DARLEY JANSEN ESPÍNDULA — PP, com fundamento no art. 164 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, indica ao Excelentíssimo Prefeito 
Municipal, Sr. Fernando Castro Rocha, a necessidade de instituir o Programa de Patrulhamento 
Agrícola no âmbito do Município de Santa Leopoldina. 
Para tanto, a título de cooperação institucional e respeitada a iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, segue minuta para eventual remessa à Câmara Municipal na forma de Projeto de Lei, 
caso assim entenda pertinente. 
Santa Leopoldina/ES, 29 de setembro de 2025. 
0212:01/12/2025 
DARLEY JANSEN ESPINDULA 
Vereador — PP Presidente da Chmara 
Autor da Indicação 
JUSTIFICATIVA 
A proposta encaminhada estabelece diretrizes gerais, competéncias, critérios de atendimento, 
obrigações dos beneficidrios e a estrulura necessaria à implementação do Programa de 
Patrulhamento Agricola, destinado ao fortalecimento das atividades produtivas no meio rural. 
Busca-se, com isso, oferecer suporte técnico e operacional aos produtores do Municipio, com 
especial atenção aos pequenos agricultores e as familias rurais, que representam parcela 
significativa da base econômica local. 
Considerada a relevancia da atividade agricola para Santa Leopoldina, bem como o potencial 
impacto positivo da medida no desenvolvimento econdmico, na eficiéncia produtiva e na melhoria 
das condições de trabalho no campo, a matéria configura-se de evidente interesse publico. 
Diante disso, solicita-se ao Poder Executivo que avalic a oportunidade e a viabilidade de 
encaminhar a proposta como Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, possibilitando a sua apreciação 
pelo regular processo legislativo. 
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MINUTA DE PROJETO DE LEIDENº / 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA DE PATRULHAMENTO 
AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE SANTA 
LEOPOLDINA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
CAPITULO I 
DEFINICAO DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS 
Art. 1° O programa de patrulhamento agricola constitui politica pública de auxilio e de fomento 
a0 desenvolvimento agricola no Municipio de Santa Leopoldina, mediante o qual o produtor 
rural poderá ser atendido através de servigos executados pelo Poder Publico, obedecidas as 
regras de utilização dos bens e o compartilhamento dos custos, em ações totalmente voltadas 
para o cultivo ou escoamento da produção. 
Pardgrafo único. A patrulha mecanizada agricola prestar-se-4 para a execugdo das seguintes 
atividades, dentre outras de mesma natureza: 
1 - efetuar servigos de melhoria de infraestrutura no interior de micro e pequenas propriedades 
agricolas, auxiliando a produção agropastoril; 
II - desenvolver operagdes agricolas que contribuam para a preparagéo e a conservagdo do solo, 
da água, das estradas rurais de acesso ou vicinais; 
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1M - promover e difundir a prática de técnicas de produção adequadas, junto aos micro e 
pequenos produtores rurais, relativamente as suas operações agropastoris. 
Art. 2° Em função do interesse social das atividades desenvolvidas pela patrulha agrícola, terão 
atendimento preferencial os proprietários, parceiros, meeiros, arrendatários e posseiros que 
preencham os seguintes requisitos: 
I - caráter emergencial da sua utilização; 
II - área a ser trabalhada menor ou igual a 25 (vinte e cinco) hectares; 
III - participantes de Associações, Cooperativas ou Grupos de Interesse; 
IV - não possuir trator e implementos agricolas, equivalentes aos disponiveis pela patrulha 
agricola, ou adequados para a operação agropastoril pretendida; 
V - ser classificado como micro ou pequeno produtor rural; 
VI - depender exclusivamente das atividades agropastoril para formação da renda familiar e 
trabalhar com a m&o-de-obra familiar; 
VII - cultivar culturas alimentares e também culturas tecnicamente aptas para serem 
introduzidas no Municipio, dando-se prioridade aquelas que possuirem um grande valor social 
e econdmico; 
VIII - necessidade ou prioridade da operação tendo em vista o calendário agricola. 
CAPITULO IT 
DA CONCESSAO E ADMINISTRACAO DOS SERVICOS 
Art. 3° Os pedidos e a prestação dos servigos em propriedades particulares dependerão de ato 
do Poder Executivo, que definirá valores de referéncia, formas de pagamento e os critérios de 
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atendimento, observadas as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), segundo esta Lei. 
Art. 4º A ordem de atendimento para o presente programa será estabelecida pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), levando-se em conta, além dos 
critérios aqui estabelecidos, a data da inscrição e a comunidade rural para agrupamento de 
serviços. 
Art. 5º É terminantemente proibida a execução de serviços de caráter pessoal, realização de 
benfeitorias ou atividades alheias ao cultivo ou escoamento da produção ou, ainda, em áreas de 
preservação permanente ou de reserva legal, em consonância com a Legislação Federal, 
Estadual e Municipal vigente. 
Parágrafo único. Também é proibida a prestação de serviços aos interessados em débito com a 
Fazenda Municipal, seja indivíduo ou integrante de grupo familiar. 
CAPÍTULO 11T 
BENS PÚBLICOS APLICADOS AO PROGRAMA 
Art. 6º A patrulha agrícola será composta por, ao menos: 
I - 1 (um) trator agricola; 
II- 1 (uma) retroescavadeira; 
III - 2 (dois) caminhdes cagamba; 
IV - 1 (um) caminhão pipa; 
V - 1 (um) rolo compactador; 
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VI - 1 (uma) motoniveladora; 
VII - 1 (uma) pá carregadeira. 
Pardgrafo único. Os equipamentos, implementos, veiculos e maquinas existentes ou 
futuramente adquiridos pelo Municipio poderfio ser destinados ao programa, em cardter 
provisério ou permanente, observados os critérios estabelecidos pelo Executivo Municipal. 
Art. 7° A prioridade do uso do maquinario ser4 para a manutenção das estradas rurais 
localizadas em éreas publicas, sendo a concessão dos servigos do maquinario disponibilizada 
ao produtor conforme os critérios desta Lei. 
Parégrafo único. As maquinas e os equipamentos poderão ser utilizados na realização de outros 
servigos, se por motivo de chuvas ou outros de forga maior não for possivel a execução de seus 
trabalhos normais, desde que autorizadas previamente pela Secretaria competente. 
CAPITULO IV 
OBRIGACOES DOS ATENDIDOS PELO PROGRAMA 
Art. 8° Pela execugdo dos serviços em propriedades particulares o Municipio de Santa 
Leopoldina cobrard prego publico estabelecido em tabela a ser elaborada por ocasião da 
regulamentagfo do programa. 
Pardgrafo unico. Os valores arrecadados com a prestação de servigos deverão ser aplicados 
prioritariamente na manutenção, conservag#o e renovagio dos equipamentos do programa. 
Art. 9° O pagamento serd realizado posteriormente à execução dos servigos, mediante quitação 
do correspondente Documento de Arrecadagéio Municipal (DAM). 
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Parágrafo único. O não pagamento do serviço solicitado impedirá a realização de nova 
solicitação e a inscrição imediata na Dívida Ativa Municipal. 
Art. 10 O limite da concessão por atendimento será de 24 (vinte e quatro) horas para cada 
equipamento, com tolerância máxima de até 06 (seis) horas a mais, por produtor ou grupo 
familiar. 
Parágrafo tnico. Fica proibido o repasse das horas solicitadas a terceiros. 
Art. 11 É de inteira responsabilidade dos requerentes a obtenção das autorizagdes que se fizerem 
necessdrias para a realização dos servigos solicitados junto aos órgãos competentes, bem como 
JUSTIFICATIVA 
O Programa de Patrulhamento Agricola configura iniciativa amplamente implementada em 
distintos Municipios brasileiros, revelando-se particularmente relevante nas localidades cuja 
matriz econdmica é integralmente, ou em parcela expressiva, sustentada pela produção rural. 
E em bom tempo, pretende-se a aplicação do programa no Municipio de Santa Leopoldina. 
Não se trata, com o presente projeto, de favorecer grupo ou classe econdmica: pelo contrario, a 
mens legislatoris possui o objetivo de fomentar o desenvolvimento das condições de cultivo e 
produção, primeiramente, da pequena propriedade rural laborada pela mão de obra familiar, 
estendendo depois a atuação da patrulha para propriedades maiores. 
fegunda Pexslatórios dec2030-2023 dadnstittonGapixabiinde PesqiNga, SSiBRAAITSica 2A e 
Extensdo RirdP D IREAPER 528%%?8&?6{‘0' Eé“?%ihfé““i‘fé%@%? 'íªrâeaº êxlgu?'ffflêêjbáistritos com 45
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verdadeiramente, realizar os artigos 170º e 187* da Constituição da República Federativa do 
Brasil dentro do seu âmbito de competência. 
Resta ainda apontar, por certo, o desafio que o presente projeto representa, especialmente frente 
ao cumprimento do artigo 37 da mesma Constituição Federal.’ 
Todavia, em profunda pesquisa se constatou que o Ministério Publico já se posicionou 
favoravelmente ao trabalho legislativo aqui iniciado, ainda que pertencente a outro Estado da 
Federagdo: mas de vocação predominantemente agricola conforme se verifica em Parecer 
anexo. 
Ademais, em Municipios capixabas como Ibiragu, Serra e Cariacica, somente a titulo 
exemplificativo, Legislagio de mesma matéria continua vigente e com constitucionalidade 
intocada. Perceba-se: municipios vizinhos de Santa Leopoldina e que possuem expressdo rural 
notéavel. 
Ainda, a regulamentago cedida pelo Poder Executivo trará mais detalhamento e seguranga a 
execugdo dessas atividades, que verdadeiramente transitam entre o publico e o privado, mas 
cujas balizas definirdo sólida legalidade e probidade. 
Nada obsta, por oportuno, o didlogo institucional acerca do presente processo legislativo com 
o Ministério Público Estadual e demais órgãos e entidades interessados, de modo a permitir o 
aperfeigoamento da matéria, certo de que a proposta sera reconhecida como legitima expressão 
de avango e desenvolvimento para as comunidades de Santa Leopoldina. 
3Art. 170. A ordem ccondmica, fundada na valorizagdo do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim 
assegurar a todos existéncia digna, conforme os ditames da justiga social, observados os seguintes principios: [...]. 
4Art. 187. A politica agricola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de 
produgdo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializagfio, de 
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: [...]. 
SArt. 37. A administragdo publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito 
Federal ¢ dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiéncia e, também, ao seguinte: [...]. 
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