CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº. 002/2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.050, de 18 de março
de 2004, que autoriza o Poder Legislativo
Municipal a conceder auxílio alimentação aos
servidores da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina/ES, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º 0$ 1º do art. 2º da Lei nº 1.050, de 18 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
$ 1º O valor do auxílio alimentação será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2026.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de janeiro de 2026.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MESA DIRETORA
ELZA
DARKÉYSANSEN ESPÍNDULA SERGIO 4
Presidente — PP Vice-Presidente|- REPUBLICANOS
ra EA uu na Agoda Lee tais Du:
EMAO WALCHER ot a MARCEL FERREIRA LEPAUS
Secretário - PP Tesoureiro - PDT
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a alteração do valor do auxílio-
alimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, instituído
pela Lei Municipal nº 1.050, de 18 de março de 2004, mediante a fixação do benefício no
montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A proposta decorre da necessidade de readequação do valor atualmente praticado, considerando
os custos efetivamente suportados pelos servidores com alimentação, diante da elevação dos
preços dos gêneros alimentícios verificada nos últimos períodos.
Trata-se, portanto, de adequação material do benefício, com o objetivo de preservar sua
finalidade indenizatória e assegurar que cumpra, de forma efetiva, a função para a qual foi
instituído.
Ressalte-se que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à
remuneração dos servidores, e destina-se a mitigar despesas ordinárias indispensáveis ao
desempenho regular das atividades funcionais. Sua adequada fixação contribui para a
manutenção de condições dignas de trabalho, refletindo positivamente na motivação, na
produtividade e, por conseguinte, na eficiência da prestação do serviço público.
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A iniciativa fundamenta-se, ainda, na autonomia administrativa e financeira do Poder
Legislativo Municipal, constitucionalmente assegurada, sendo a presente atualização resultado
de planejamento institucional responsável, alinhado às diretrizes orçamentárias aprovadas pela
atual gestão da Câmara Municipal, considerando a necessidade de revisão de parâmetros
anteriormente adotados.
Cumpre destacar que a majoração proposta encontra-se devidamente respaldada por estudo de
impacto orçamentário-financeiro, que integra o processo legislativo, demonstrando a
compatibilidade da despesa com o orçamento em vigor, bem como o atendimento integral aos
limites e exigências estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, a medida revela-se juridicamente adequada, financeiramente sustentável e
administrativamente necessária, atendendo ao interesse público e à valorização funcional dos
servidores do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
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