CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº. 012/2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.943, de 27 de
fevereiro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.943, de 27 de fevereiro de 2025, passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º O artigo 11 da Lei Municipal nº 1.943, de 27 de fevereiro de 2025, passa vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. A Diretoria Financeira está vinculada à Presidência e tem como objetivo
realizar o controle orçamentário e avaliação patrimonial, conforme atribuições
previstas no Anexo II desta Lei.”
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Art. 3º O artigo 12 da Lei Municipal nº 1.943, de 27 de fevereiro de 2025, passa vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. O órgão de Diretoria Financeira será composto dos seguintes cargos:
I. 01 (um) Diretor Financeiro;
$ 1º. O cargo de Contador está diretamente vinculado e subordinado à Diretoria
Financeira.
$ 2º. Os cargos de Técnico em Recursos Humanos estão vinculados e subordinados
diretamente à Diretoria Financeira.
Art. 4º O anexo | da Lei Municipal nº 1.943, de 27 de fevereiro de 2025, passa vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nomenclatura E Valor .
Quant. | Referência Requisitos Mínimos
do Cargo Vencimento
Diretor . .
01 CCL- 1 | msesipermegers Ensino Superior
Financeiro
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Art. 5º O anexo II da Lei Municipal nº 1.943, de 27 de fevereiro de 2025, passa vigorar com a
seguinte redação:
CARGO: DIRETOR FINANCEIRO
REFERÊNCIA: ............iitits
ÁREA DE FORMAÇÃO:
REQUISITOS: Ensino Superior.
PROVIMENTO: ......
CARGA HORÁRIA:
ATRIBUIÇÕES:
* Executar o controle e o acompanhamento financeiro da Câmara Municipal.
* Acompanhar e controlar a execução do orçamento da Câmara Municipal,
naquilo que lhe competir.
e Executar e controlar a entrada e saída de recursos financeiros.
* Elaborar relatórios pertinentes, com base na legislação de regência.
* Garantir o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
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e Participar da elaboração do orçamento da Câmara, de acordo com as normas
legais vigentes.
e Elaborar a prestação de contas para envio ao Tribunal de Contas.
* Elaborar e publicar informações financeiras no portal da transparência.
* Acompanhar o controle das dotações orçamentárias, consignadas ou
subconsignadas.
º Acompanhar a emissão de empenhos prévios das despesas e ordens de
pagamento.
e Realizar o controle bancário, incluindo a conferência mensal dos extratos e
saldos.
* Monitorar as entradas e saídas de numerários.
e Efetuar o pagamento das despesas em ordem cronológica, conforme a
Instrução Normativa em vigor no âmbito da Câmara Municipal.
e Operar os sistemas de informação relativos à Câmara Municipal.
* Acompanhar os processos de pagamento e garantir o cumprimento das
disposições legais aplicáveis.
e Fornecer dados para a abertura de créditos adicionais.
* Alertar o presidente da Câmara sobre o cumprimento dos limites de gastos
previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na
Constituição Federal.
* Supervisionar a elaboração da folha de subsídios e vencimentos.
* Garantir a realização dos descontos legais nos prazos estabelecidos.
e Realizar estudos de impacto financeiro-orçamentário, quando solicitado.
e Transmitir eletronicamente os dados da Câmara Municipal ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, quando necessário.
e Utilizar sistemas informatizados de gestão pública integrada.
e Auxiliar na organização de solenidades e eventos promovidos pela Câmara
Municipal.
e Elaborar Termos de Referência (TR), quando necessário.
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* Elaborar Estudos Técnicos Preliminares (ETP), quando solicitado.
* Receber e acompanhar as Prestações de contas relacionadas a adiantamentos
para suprimento de fundos.
e Realizar outras atividades correlatas ao cargo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 13 de março de 2026.
MESA DIRETORA
Y SEN ESPÍND SERGIO LILAGO
Presidente — PP Vice-Presidente - REPUBLICANOS
DA A LAG filils celta Edo io dot
vísisio Ro ER É ER MARCELO FERREI EPAUS
Secretário - PP Tesoureiro - PDT
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa tem por finalidade promover a adequação da nomenclatura do
cargo atualmente denominado Diretor Financeiro e Contábil, previsto na Lei Municipal nº
1.943, de 27 de fevereiro de 2025, passando a denominá-lo Diretor Financeiro, sem qualquer
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alteração substancial das atribuições exercidas no âmbito da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina.
A alteração proposta possui natureza eminentemente administrativa e organizacional, buscando
conferir maior clareza e precisão à estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal. Na
prática administrativa da Câmara Municipal, as atividades relacionadas à contabilidade pública
são, via de regra, desempenhadas por servidor ocupante do cargo de contador, profissional
legalmente habilitado e responsável pelos atos dessa natureza, inclusive perante os órgãos de
controle externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Nesse contexto, a manutenção da expressão “contábil” na denominação do cargo de direção
pode gerar interpretações equivocadas quanto à responsabilidade técnica pela execução de
determinados atos contábeis, os quais, em diversas situações, por força de normas específicas,
devem ser realizados por profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho
Regional de Contabilidade.
A alteração da nomenclatura para Diretor Financeiro, portanto, busca delimitar com maior
precisão o caráter gerencial, administrativo e de coordenação das atividades relacionadas ao
setor financeiro da Câmara Municipal, preservando-se a responsabilidade técnica contábil
vinculada ao cargo de contador. Cumpre ressaltar que a medida não implica criação ou
supressão de atribuições materiais, tampouco acarreta aumento de despesas ou modificação
substancial das competências administrativas atualmente exercidas, constituindo-se apenas em
ajuste de natureza organizacional destinado a conferir maior coerência à estrutura
administrativa do Poder Legislativo.
A proposta, assim, contribui para o aprimoramento da gestão administrativa e para o adequado
delineamento das responsabilidades institucionais entre as funções de direção financeira e a
execução técnica contábil, promovendo maior segurança jurídica, transparência e conformidade
com as boas práticas da administração pública.
Diante do exposto, entende-se que a presente alteração representa medida de aperfeiçoamento
da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, razão pela qual se
submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
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