br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a concessão de indenização de despesas com viagem no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Leopoldina e revoga a Lei Municipal nº 1.280, de 07 de janeiro de 2009.
native_id3636

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2026-05-15 Proposição transformada em lei — ENCAMINHADO
2026-05-07 Proposição para sanção — ENCAMINHADO
2026-05-05 Encaminhado com Redação Final Autógrafo de Lei e Ofício — ENCAMINHADO
2026-05-04 Proposição aprovada — ENCAMINHADO
2026-03-30 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHADO
2026-03-24 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2026-03-23 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2026-03-23 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T08:36:02.676297-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL
SANTA LEOPOLDINA
REZA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº. 017/2026
Dispõe sobre a concessão de indenização de
despesas com viagem no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Santa Leopoldina e
revoga a Lei Municipal nº 1.280, de 07 de janeiro
de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º À indenização prevista no art. 59 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina,
relativa às despesas com viagens realizadas por Vereadores no exercício de atividades
institucionais, observará os valores fixados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A indenização destina-se ao custeio de despesas com alimentação,
hospedagem, deslocamento urbano e demais gastos indispensáveis ao desempenho da atividade
parlamentar.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº
1.280, de 07 de janeiro de 2009.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 20 de março de 2026.
o) (Es) O:
900
O
Página 1 de 4
CÂMARA MUNICIPAL
A SANTA LEOPOLDINA
REA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MESA DIRETORA
EN MSN ILAGO
i PP Vice-Presidênte - REPUBLICANOS
uol ao [6
dep e ta eras
WALCHER HELMER MARCELO FERREIRA LE AUS
Secretário - PP Tesoureiro - PDT
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei estabelece novo regime jurídico para a concessão de indenização de
despesas com viagens no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Leopoldina,
promovendo, para tanto, a revogação da Lei Municipal nº 1.280, de 07 de janeiro de 2009.
O diploma atualmente em vigor foi concebido em realidade fática substancialmente distinta da
contemporânea, anterior às sensíveis variações verificadas nos custos inerentes ao
deslocamento, à hospedagem, à alimentação e aos demais encargos indispensáveis ao
desempenho de atividades institucionais fora da circunscrição municipal. A defasagem
normativa, portanto, evidencia a necessidade de revisão do regime vigente, de modo a
restabelecer a congruência entre a disciplina legal e os parâmetros econômicos efetivamente
observados, além de conferir maior precisão e inteligibilidade às regras que regem a matéria.
A proposição preserva, por opção deliberada de prudência administrativa, os valores atualmente
praticados para deslocamentos no âmbito estadual e para viagens destinadas às demais unidades
da Federação. Introduz, contudo, disciplina específica para deslocamentos à cidade de
Brasília/DF, à vista das singularidades que permeiam a atuação institucional naquele centro
Página 2 de 4
o) Õ O:
900
O
—
dir
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA LEOPOLDINA
EA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
decisório de âmbito nacional. Com efeito, a capital federal concentra órgãos e entidades cuja
interlocução revela-se recorrente para o exercício das atribuições legislativas, abrangendo
ministérios, autarquias, órgãos de controle e instâncias de representação institucional, além de
sediar eventos de inequívoco interesse público.
A distância geográfica, aliada ao padrão significativamente mais elevado dos custos de
transporte aéreo, hospedagem, alimentação e mobilidade urbana, impõe a adoção de parâmetros
indenizatórios compatíveis com a realidade concreta dessas despesas. Por essa razão, fixa-se o
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para deslocamentos sem pernoite e de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) para aqueles que o demandem, de modo a preservar o caráter ressarcitório da
verba e evitar distorções que possam comprometer a adequada execução das atividades
institucionais.
Ademais, a sistematização dos valores em Anexo Único traduz opção técnica voltada à
racionalização do texto normativo, favorecendo a organização da matéria e viabilizando futuras
atualizações com maior celeridade, sem prejuízo da clareza e da segurança jurídica.
A iniciativa, em sua essência, promove a atualização do marco normativo municipal, ajustando-
o às exigências práticas da Administração e assegurando maior transparência, coerência e
previsibilidade na concessão das indenizações de viagem.
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos Nobres Vereadores,
na expectativa de sua aprovação.
Página 3 de 4
E dio
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA LEOPOLDINA
Ned ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO ÚNICO
TABELA PARA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM VIAGEM
LOCAL DA VIAGEM SEM PERNOITE COM PERNOITE
No Estado R$ 250,00 R$ 300,00
Fora do Estado — Demais Estados R$ 400,00 R$ 500,00
Fora do Estado — Brasília/DF R$ 800,00 R$ 1.200,00
Página 4 de 4
000
o
5)

open original →