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CÂMARA MUNICIPAL
SANTA LEOPOLDINA
Ve ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 001/2026.
Altera os termos do artigo 28 da Lei Orgânica do
Município de Santa Leopoldina.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NOS
TERMOS DO $ 3º DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA
A SEGUINTE EMENDA:
Art. 1º O art. 28 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28 A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á em sessão específica,
imediatamente após o encerramento da segunda sessão ordinária do mês de outubro do
ano anterior ao segundo biênio da legislatura.
$ 1º A eleição a que se refere este artigo será realizada em sessão dedicada
exclusivamente ao assunto.
$ 2º Os Vereadores eleitos serão empossados em 1º de Janeiro do ano subsequente à
eleição, às 17 horas.
$ 3º As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser protocolizadas até as 16
horas do último dia útil que anteceder a data de realização da segunda sessão ordinária
do mês de outubro.
$ 4º Não serão admitidas as chapas protocolizadas fora do prazo estabelecido no & 3º
deste artigo.”
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CÂMARA MUNICIPAL
SANTA LEOPOLDINA
NES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 20 de março de 2026.
SA DIRETORA
ANSE LL, SERGI ELI LAGO
residente — PP Vice-Presidente + REPUBLICANOS
|
CEA WALCHER fel MARCELO FERREIRA LEPAUS
Secretário - PP Tesoureiro - PDT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo promover a alteração da redação do caput do art. 28 da
Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina/ES, com o propósito de estabelecer que a
eleição destinada à renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal seja realizada em
sessão específica, imediatamente após o encerramento da segunda sessão ordinária do mês de
outubro do ano anterior ao segundo biênio da legislatura.
A iniciativa encontra fundamento expresso no art. 41 da Lei Orgânica Municipal, dispositivo
que atribui à Mesa Diretora legitimidade para a deflagração do processo de emenda,
observadas as exigências formais e materiais inerentes ao procedimento legislativo
qualificado próprio das normas de estatura orgânica, cuja rigidez relativa reclama tratamento
normativo mais acurado.
A modificação proposta insere-se no âmbito da competência de auto-organização do Poder
Legislativo municipal e orienta-se por um vetor de racionalização institucional, na medida em
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que promove a definição mais precisa do marco temporal de realização do pleito interno,
vinculando-o, de forma objetiva e inequívoca, à segunda sessão ordinária do mês de outubro.
Tal delineamento normativo contribui, de maneira significativa, para o fortalecimento da
segurança jurídica, da previsibilidade procedimental e da estabilidade das práticas
institucionais.
De igual modo, ao concentrar a realização do certame no mesmo contexto temporal da sessão
ordinária, a medida afasta a necessidade de convocação autônoma, mitigando formalidades
acessórias e conferindo maior eficiência ao iter procedimental, sem qualquer
comprometimento dos postulados da publicidade, da transparência e da participação
parlamentar, que permanecem integralmente resguardados.
De outro lado, a antecipação do processo eletivo interno projeta efeitos positivos no âmbito da
gestão administrativa da Casa Legislativa, porquanto amplia o lapso temporal destinado à
adequada organização da transição institucional, ao planejamento estratégico das atividades
legislativas e à definição das diretrizes que nortearão a condução dos trabalhos no segundo
biênio da legislatura. Cuida-se, pois, de medida que densifica os parâmetros de governança
interna e favorece a continuidade administrativa, em prestígio à eficiência e à estabilidade
institucional.
Cumpre assinalar, ademais, que as disposições correlatas foram devidamente ajustadas com
vistas à preservação da coerência sistêmica do texto normativo, inclusive no que toca à
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, no que se refere à
disciplina do prazo para protocolização das chapas, assegurando-se, em toda a sua extensão, a
observância dos princípios da isonomia entre os parlamentares, da segurança jurídica e da
lisura do processo eleitoral interno.
Nessa linha, a presente iniciativa revela-se não apenas juridicamente adequada, mas também
materialmente conveniente, porquanto se harmoniza com os princípios que regem a atuação
do Poder Legislativo.
Ante o exposto, pugna-se pela aprovação da matéria, por traduzir medida de aprimoramento
da organização e do funcionamento desta Casa Legislativa.
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