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V CÂMARA MUNICIPAL SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INDICAÇÃO Nº. 020/2026 ApRovADO
Dat:
ADRIANO RAUTA (PODEMOS), NELSON LICHTENHELD (PSD), ROMI CARLOS
FACCO MULLER (REPUBLICANOS), ROSIMAR JOSE LAHAS (PDT), SERGIO
ANGELI LAGO (REPUBLICANOS) e VANISIO WALCHER HELMER (PP), no uso de
suas atribuigdes legais, com fundamento no art. 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Santa Leopoldina/ES, INDICAM ao Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal de Santa
Leopoldina, Sr. Fernando Castro Rocha, a necessidade de encaminhamento de projeto de lei
visando à alteragdo da Lei Municipal nº 1.999, de 26 de janeiro de 2026, especificamente quanto
aos $$ 2° e 3° do art. 1°, a fim de afastar a suspensdo do pagamento da revisão geral anual aos
agentes politicos, possibilitando sua efetiva implementagdo também em relação a essa categoria.
eopoldina/ES, 14 de abril de 2026.
JANSEN = ESPINDULA
Vereador - PP
M RCELO RREl LEPAUS MARCOS \&I O RAUTA
Vereador — PDT Vereador - PODEMOS
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ROMI CARLOS FACCO MULLER
Vereador - RE
K ot R /" /7 SERGIO 1 LAGO
Vereador - PDT Vereador - REPUBLICANOS
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Vereador — PP
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CAMARA MUNICIPAL SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
A presente indicagdo tem por escopo promover o aperfeicoamento da legislagdo municipal que
disciplina a revisdo geral anual da remuneragio no ambito do Municipio, com vistas a
observancia da necesséria coeréncia normativa e a preservação do tratamento isondmico entre
servidores publicos e agentes politicos.
A Lei Municipal nº 1.999/2026 concedeu revisdo geral anual no percentual de 4,26% tanto aos
servidores piiblicos quanto aos agentes politicos. Todavia, os $$ 2° e 3° do art. 1° instituiram a
suspensdo da eficácia financeira dessa revisdo em relagdo aos agentes politicos, condicionando
sua implementag@o ao desfecho do Tema nº 1.192 da repercussdo geral no Supremo Tribunal
Federal.
Embora tal opção legislativa revele postura de cautela diante de cendrio de incerteza, a
manutengdo dessa condicionante acaba por instaurar tratamento diferenciado entre categorias
que, sob a perspectiva constitucional, encontram-se submetidas 4 mesma diretriz de
recomposição inflaciondria prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Com efeito, a
revisdo geral anual ndo se confunde com aumento remuneratério, tratando-se, em esséncia, de
mecanismo de preservagdo do valor real da remuneragao.
Nesse sentido, a suspensdo do pagamento aos agentes politicos, ainda que fundada em prudéncia
institucional, projeta efeitos concretos que podem resultar em distor¢des indesejaveis, sobretudo
diante da auséncia de definição temporal quanto ao julgamento do tema pelo Supremo Tribunal
Federal.
Ademais, a persisténcia desse cenário pode repercutir sobre a propria estrutura remuneratdria do
Municipio, especialmente no que se refere a observancia do teto constitucional previsto no art.
37, inciso XI, da Constitui¢do Federal, segundo o qual a remuneragdo dos servidores não pode
exceder o subsidio do Chefe do Poder Executivo. A auséncia de recomposi¢do dos subsidios dos
agentes politicos, em particular do Prefeito, pode comprometer a harmonia desse sistema,
ensejando questionamentos juridicos relevantes e potencial inseguranga na gestão da folha de
pagamento.
Diante desse quadro, mostra-se mais adequado, sob a ótica da seguranga juridica, o afastamento
da suspensdo atualmente prevista, de modo a assegurar a aplicação uniforme da revisão geral
anual, sem prejuizo da observancia dos limites legais e constitucionais pertinentes.
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Assim, a despeito da prudência que orientou a edição da norma em momento inicial, a reavaliação
do regime instituído revela-se medida oportuna e juridicamente recomendável, razão pela qual
se propõe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei com vistas à
alteração da Lei Municipal nº 1.999/2026, nos termos ora sugeridos.
Diante da relevância da matéria, solicita-se especial atenção do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal quanto à análise de sua viabilidade jurídica e ao encaminhamento da respectiva
proposição legislativa
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