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materia nº 20/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaOs Vereadores DARLEY JANSEN ESPÍNDULA (PP), FLAVIANO BARCELLOS FASSARELA (PODEMOS), MARCELO FERREIRA LEPAUS (PDT), MARCOS ADRIANO RAUTA (PODEMOS), NELSON LICHTENHELD (PSD), ROMI CARLOS FACCO MULLER (REPUBLICANOS), ROSIMAR JOSE LAHAS (PDT), SERGIO ANGELI LAGO (REPUBLICANOS) e VANISIO WALCHER HELMER (PP), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, INDICAM ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, Sr. Fernando Castro Rocha, a necessidade de encaminhamento de projeto de lei visando à alteração da Lei Municipal nº 1.999, de 26 de janeiro de 2026, especificamente quanto aos §§ 2º e 3º do art. 1º, a fim de afastar a suspensão do pagamento da revisão geral anual aos agentes políticos, possibilitando sua efetiva implementação também em relação a essa categoria.
native_id3643

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição para arquivamento ARQUIVADO
2026-04-22 Proposição encaminhada ENCAMINHADO
2026-04-22 Proposição encaminhada ENCAMINHADO COM OFÍCIO PARA ASSINATURA
2026-04-22 Proposição aprovada ENCAMINHADO
2026-04-16 Proposição para votação em plenário ENCAMINHADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T10:27:34.507820-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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A 
V CÂMARA MUNICIPAL SANTA LEOPOLDINA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
INDICAÇÃO Nº. 020/2026 ApRovADO 
Dat: 
ADRIANO RAUTA (PODEMOS), NELSON LICHTENHELD (PSD), ROMI CARLOS 
FACCO MULLER (REPUBLICANOS), ROSIMAR JOSE LAHAS (PDT), SERGIO 
ANGELI LAGO (REPUBLICANOS) e VANISIO WALCHER HELMER (PP), no uso de 
suas atribuigdes legais, com fundamento no art. 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Santa Leopoldina/ES, INDICAM ao Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal de Santa 
Leopoldina, Sr. Fernando Castro Rocha, a necessidade de encaminhamento de projeto de lei 
visando à alteragdo da Lei Municipal nº 1.999, de 26 de janeiro de 2026, especificamente quanto 
aos $$ 2° e 3° do art. 1°, a fim de afastar a suspensdo do pagamento da revisão geral anual aos 
agentes politicos, possibilitando sua efetiva implementagdo também em relação a essa categoria. 
eopoldina/ES, 14 de abril de 2026. 
JANSEN = ESPINDULA 
Vereador - PP 
M RCELO RREl LEPAUS MARCOS \&I O RAUTA 
Vereador — PDT Vereador - PODEMOS 
%' 2 %/// WÍÍ/ 
ROMI CARLOS FACCO MULLER 
Vereador - RE 
K ot R /" /7 SERGIO 1 LAGO 
Vereador - PDT Vereador - REPUBLICANOS 
V '/,áw NISÍLâWAl,C ç okt LI\YI!: o 
Vereador — PP 
o © o @00 
o
ot 
CAMARA MUNICIPAL SANTA LEOPOLDINA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicagdo tem por escopo promover o aperfeicoamento da legislagdo municipal que 
disciplina a revisdo geral anual da remuneragio no ambito do Municipio, com vistas a 
observancia da necesséria coeréncia normativa e a preservação do tratamento isondmico entre 
servidores publicos e agentes politicos. 
A Lei Municipal nº 1.999/2026 concedeu revisdo geral anual no percentual de 4,26% tanto aos 
servidores piiblicos quanto aos agentes politicos. Todavia, os $$ 2° e 3° do art. 1° instituiram a 
suspensdo da eficácia financeira dessa revisdo em relagdo aos agentes politicos, condicionando 
sua implementag@o ao desfecho do Tema nº 1.192 da repercussdo geral no Supremo Tribunal 
Federal. 
Embora tal opção legislativa revele postura de cautela diante de cendrio de incerteza, a 
manutengdo dessa condicionante acaba por instaurar tratamento diferenciado entre categorias 
que, sob a perspectiva constitucional, encontram-se submetidas 4 mesma diretriz de 
recomposição inflaciondria prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Com efeito, a 
revisdo geral anual ndo se confunde com aumento remuneratério, tratando-se, em esséncia, de 
mecanismo de preservagdo do valor real da remuneragao. 
Nesse sentido, a suspensdo do pagamento aos agentes politicos, ainda que fundada em prudéncia 
institucional, projeta efeitos concretos que podem resultar em distor¢des indesejaveis, sobretudo 
diante da auséncia de definição temporal quanto ao julgamento do tema pelo Supremo Tribunal 
Federal. 
Ademais, a persisténcia desse cenário pode repercutir sobre a propria estrutura remuneratdria do 
Municipio, especialmente no que se refere a observancia do teto constitucional previsto no art. 
37, inciso XI, da Constitui¢do Federal, segundo o qual a remuneragdo dos servidores não pode 
exceder o subsidio do Chefe do Poder Executivo. A auséncia de recomposi¢do dos subsidios dos 
agentes politicos, em particular do Prefeito, pode comprometer a harmonia desse sistema, 
ensejando questionamentos juridicos relevantes e potencial inseguranga na gestão da folha de 
pagamento. 
Diante desse quadro, mostra-se mais adequado, sob a ótica da seguranga juridica, o afastamento 
da suspensdo atualmente prevista, de modo a assegurar a aplicação uniforme da revisão geral 
anual, sem prejuizo da observancia dos limites legais e constitucionais pertinentes. 
o © o @00 o 
el 
CAMARA MUNICIPAL 
V 
SANTA LEOPOLDINA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Assim, a despeito da prudência que orientou a edição da norma em momento inicial, a reavaliação 
do regime instituído revela-se medida oportuna e juridicamente recomendável, razão pela qual 
se propõe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei com vistas à 
alteração da Lei Municipal nº 1.999/2026, nos termos ora sugeridos. 
Diante da relevância da matéria, solicita-se especial atenção do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal quanto à análise de sua viabilidade jurídica e ao encaminhamento da respectiva 
proposição legislativa 
900 
0006

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