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materia nº 30/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaO Vereador MARCELO FERREIRA LEPAUS – PDT, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, Fernando Castro Rocha, a adoção das providências necessárias para promover a adequação do quadro funcional do Poder Executivo às disposições da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, mediante a criação e regulamentação do cargo efetivo de Condutor de Ambulância, com a definição de suas atribuições, requisitos de investidura e lotação, especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Sugere, ainda, que o Poder Executivo avalie a viabilidade jurídica e administrativa de aproveitamento ou reenquadramento de servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista que já exerçam atividades correlatas e que venham a comprovar a qualificação específica exigida pela legislação vigente, desde que haja compatibilidade entre as atribuições.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição para arquivamento ARQUIVADO
2026-05-14 Proposição encaminhada ENCAMINHADO
2026-05-13 Ofício ENCAMINHADO
2026-05-11 Proposição aprovada ENCAMINHADO
2026-05-11 Proposição para votação em plenário ENCAMINHADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T08:20:34.959992-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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A 
CÂMARA MUNICIPAL SANTA LEOPOLDINA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
INDICAÇÃO Nº. 030/2026 
O Vereador MARCELO FERREIRA LEPAUS — PDT, no uso de suas atribuigdes legais e 
com fundamento no art. 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa 
Leopoldina/ES, INDICA ao Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 
Fernando Castro Rocha, a adoção das providéncias necessárias para promover a adequagdo do 
quadro funcional do Poder Executivo as disposições da Lei Federal n° 15.250, de 3 de novembro 
de 2025, mediante a criação e regulamentação do cargo efetivo de Condutor de Ambuléncia, 
com a definição de suas atribuigdes, requisitos de investidura e lotagdo, especialmente no 
ambito da Secretaria Municipal de Saúde. 
Sugere, ainda, que o Poder Executivo avalie a viabilidade juridica e administrativa de 
aproveitamento ou reenquadramento de servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista que 
já exergam atividades correlatas e que venham a comprovar a qualificação especifica exigida 
pela legislagio vigente, desde que haja compatibilidade entre as atribuigdes, preservação da 
legalidade do provimento e observância da jurisprudéncia do Supremo Tribunal Federal acerca 
do concurso piblico e da vedação ao provimento derivado inconstitucional. 
Santa Leopoldina/ES, 08 de maio de 2026. 
e dan CELO F] RREIRA LEPAUS 
Vereador - PDT 
Autor da Indicação 
APROVADO 
2% Presigante da âm 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade contribuir para a melhoria da segurança, da eficiência 
e da qualidade dos serviços públicos de saúde, especialmente no transporte de pacientes em 
situações de urgência e emergência, atividade que demanda preparo técnico específico e 
atuação compatível com protocolos próprios da área. A Lei Federal nº 15.250/2025 regulamenta 
o exercicio da atividade de condutor de ambulância e estabelece requisitos mínimos para seu 
— Página 1 de 2 
o o o D00 o
AA 
CÂMARA MUNICIPAL SANTA LEOPOLDINA \/ ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
desempenho, entre eles idade minima, habilitagdo adequada e capacitação especifica vinculada 
a0 art. 145-A do Cédigo de Transito Brasileiro. 
A regulamentagdo municipal da matéria mostra-se necesséria para conferir maior organizagao 
administrativa ao servigo, assegurar a adequada definição das atribuigdes do profissional 
responsével pela condução de ambulancias e adequar a estrutura de pessoal do Executivo as 
exigéncias legais atualmente vigentes. A criagdo de cargo especifico, com disciplina prépria em 
lei municipal, tende a oferecer solução mais segura sob o ponto de vista juridico, sobretudo 
porque o STF firmou entendimento de que é inconstitucional a reestruturagdo de cargos sem 
concurso quando a nova carreira reúne atribuigdes e responsabilidades diversas das origindrias. 
Ao mesmo tempo, a jurisprudéncia do Supremo também reconhece a possibilidade de alteração 
legislativa quando se tratar apenas de modificação de nomenclatura ou ajuste funcional que 
preserve a similitude de atribuigdes, os requisitos de ingresso e a equivaléncia remuneratoria. 
Por essa razão, revela-se pertinente que o Poder Executivo examine, de forma técnica e 
individualizada, a possibilidade de aproveitamento dos motoristas efetivos que ja atuem em 
fungdes correlatas e que obtenham a capacitação legalmente exigida, desde que tal medida não 
importe em investidura em cargo materialmente diverso sem o correspondente concurso 
publico. 
Assim, a providéncia sugerida atende ao interesse piiblico ao promover a adequada organizagio 
do quadro funcional, fortalecer a observancia da legalidade e contribuir para a qualificagdo e a 
seguranca dos servigos de transporte de pacientes no âmbito do Municipio. 
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