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CAMARA MUNICIPAL SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INDICACA
O Vereador DARLEY JANSEN ESPINDULA - PP, no uso de suas atribuigdes legais e com
fundamento no art. 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES,
INDICA ao Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, Fernando Castro
Rocha, a adoção das providéncias necessdrias para promover, no âmbito do Municipio, a
instituição da Guarda Municipal de Santa Leopoldina, mediante a elaboração e encaminhamento
de projeto de lei dispondo sobre sua criação, estrutura organizacional, carreira, regime juridico,
competéncias, formagdo, mecanismos de controle interno e externo e demais medidas
administrativas indispensaveis ao seu regular funcionamento, nos termos do $ 8° do art. 144 da
Constituigdo Federal e da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Sugere-se, ainda, que a proposigdo observe expressamente a natureza civil da instituição, sua
atuagdo de protegdo municipal preventiva, o patrulhamento preventivo e ostensivo no 4mbito de
suas atribuições legais, a integração com os demais órgãos de seguranga pública e de defesa social,
bem como as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao reconhecimento das
guardas municipais como integrantes do sistema de seguranga pública, sem descaracterizagio do
modelo constitucional que lhes é proprio.
ot 4@ San o : Santa Leopoldina/ES, 22 de maio de 2026. 4 .â_. “
/ ///C, % APROVADO 2425/05/2026
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Verea - PP
Autor da Indicagiio
JUSTIFICATIVA
A presente indicagdo tem por finalidade estimular a adoção de medida administrativa e legislativa
voltada ao fortalecimento da seguranga publica no Municipio de Santa Leopoldina, mediante a
criação da Guarda Municipal, instituto expressamente autorizado pelo $ 8° do art. 144 da
Constituigdo Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 13.022/2014. A legislagdo federal
estabelece, de modo inequivoco, que o Municipio pode criar, por lei, sua guarda municipal,
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CÂMARA MUNICIPAL
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SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
subordinada ao Chefe do Poder Executivo, sem condicionar essa faculdade a um número mínimo
de habitantes.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais confere a essas instituições natureza civil e função de
protegdo municipal preventiva, assentada em principios como a preservagio da vida, o
patrulhamento preventivo e o uso progressivo da força. Além da protegdo de bens, servigos,
logradouros públicos e instalagdes do Municipio, a lei prevé competéncias especificas relevantes,
como prevenir e inibir infragdes penais e administrativas que atentem contra interesses municipais,
atuar preventiva e permanentemente no territorio municipal, colaborar com os órgãos de seguranga
pública, atender ocorréncias emergenciais, encaminhar autores de infragio em situação de
flagrante à autoridade policial, auxiliar na seguranga escolar, cooperar com a defesa civil e exercer
competéncias de transito quando legalmente conferidas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 995, firmou entendimento de que as
guardas municipais devidamente criadas e instituidas integram o sistema de seguranga publica,
declarando inconstitucionais as interpretagdes que as excluiam desse arranjo institucional. Na linha
do voto prevalecente, o quadro constitucional, legal e jurisprudencial permite reconhecer a Guarda
Municipal como órgão de seguranga publica, de modo que sua localizagdo topografica no texto
constitucional não afasta essa condigdo.
Esse entendimento reforça a legitimidade da criação da Guarda Municipal por Santa Leopoldina e
evidencia que o Municipio pode estruturar uma politica local de seguranga preventiva mais
robusta, articulada e permanente. Em termos praticos, isso permite a constitui¢io de forga
municipal vocacionada ao patrulhamento preventivo e ostensivo dentro das competéncias legais,
a proteção dos espagos publicos, ao apoio em ocorréncias emergenciais, a prevengio primária da
violéncia e à atuação integrada com as forgas estaduais e federais.
Também é importante registrar as limitagdes constitucionais e legais do modelo, a fim de evitar
distorgdes. A instituigdo a ser criada ndo poderá ser denominada “policia municipal”, pois a
Constituigdo adotou expressamente a designagdo “guarda municipal”, e o Supremo Tribunal
Federal vedou a substituigdo dessa nomenclatura por outra que desfigure o modelo constitucional.
Do mesmo modo, sua estrutura ndo pode reproduzir postos, graduagdes, titulos, uniformes,
distintivos ou condecora¢des idénticos aos das for¢as militares, nem submeter seus integrantes a
regulamento disciplinar de natureza militar.
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Ainda assim, tais limitações não reduzem a relevância estratégica da medida. Ao contrário, a
criação da Guarda Municipal representa instrumento legítimo de cooperação federativa e de
fortalecimento da presença do Poder Público nos espaços urbanos e rurais do Município,
especialmente em localidades onde a demanda por segurança cresce mais rapidamente do que a
capacidade operacional disponível das forças estaduais. A própria Lei nº 13.022/2014 autoriza
atuação integrada com órgãos de segurança pública, parcerias com outros entes federativos e até
utilização compartilhada do serviço por municípios limítrofes mediante consórcio público.
No caso de Santa Leopoldina, a proposta ganha especial relevo diante da realidade local, marcada
pela insuficiência de efetivo da Polícia Militar para atendimento pleno e contínuo de todas as
demandas de segurança, apesar do esforço hercúleo, comprometido e digno de reconhecimento
dos policiais militares que atuam na região. A criação da Guarda Municipal não deve ser
compreendida como substituição da atuação estadual, mas como reforço institucional concreto,
permanente e constitucionalmente legítimo para auxiliar na prevenção da criminalidade, na
proteção do patrimônio público, na segurança escolar, no ordenamento urbano e na pronta resposta
a ocorrências emergenciais de competência municipal ou de apoio imediato.
A posição geográfica de Santa Leopoldina também recomenda a adoção dessa providência. O
Município possui relevante conexão territorial com cidades da região metropolitana e da região
serrana, circunstância que amplia fluxos, de pessoas, mercadorias e deslocamentos e, por
consequência, torna mais complexos os desafios relacionados à vigilância de espaços públicos, à
prevenção de delitos e à proteção comunitária. Em contextos assim, a existência de uma força
municipal preventiva pode representar ganho institucional expressivo, sobretudo para ações de
presença territorial, mediação de conflitos, segurança de equipamentos públicos e articulação com
políticas sociais e urbanísticas.
Some-se a isso o fato de que a dinâmica da criminalidade tem se transformado nos últimos anos,
com novas formas de delitos e maior necessidade de resposta local coordenada, inteligente e
preventiva. A legislação federal autoriza a guarda municipal a desenvolver ações de prevenção
primária à violência, atuar na proteção do patrimônio ambiental, histórico e cultural, colaborar
com a paz social e interagir com a sociedade civil para construção de soluções locais, o que a torna
ferramenta especialmente adequada para um município que precisa ampliar sua capacidade de
proteção sem romper os limites constitucionais de competência.
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Convém destacar, ademais, que informações institucionais da Polícia Militar do Estado do Espirito
Santo indicam que Santa Leopoldina se encontra na área abrangida pela 8º Companhia
Independente, sediada em Santa Teresa, e não integrada à companhia independente criada em
Santa Maria de Jetibi. Esse dado reforga a pertinéncia de o Municipio buscar solugdes
complementares proprias, dentro da legalidade, para ampliar sua capacidade local de prevenção e
apoio a seguranga pública.
Por fim, a criagio da Guarda Municipal pode produzir beneficios adicionais de ordem
administrativa e social: maior presenga do poder pitblico nas comunidades, proteção mais eficiente
dos prédios e equipamentos municipais, suporte à organizagdo do transito, fortalecimento da
seguranga escolar, cooperação em eventos e situagdes emergenciais, integração com a defesa civil
e incremento da sensação objetiva e subjetiva de seguranga da populagdo. Trata-se, portanto, de
providéncia compativel com a Constituição, autorizada pela legislação federal, respaldada pela
jurisprudéncia do Supremo Tribunal Federal e alinhada ao interesse piiblico local.
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