CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIMENTO Nº. 012/2017
À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
ÂNGELA MARIA SCHULTZ LEPPAUS, LUIZ CARLOS BROEDEL FRANÇA,
LUZINETE DEGASPERI LEPPAUS, MARCOS ADRIANO RAUTA, NELSON
LICHTENHELD, ROBSON JOSE SILLER, ROMI CARLOS FACCO MULLER,
SERGIO ANGELI LAGO e VALDEMIRO BARTH, na condição de Vereadores da Câmara
Municipal de Santa Leopoldina/ES, com base no artigo 168, do Regimento Interno desta Casa de
Leis, vem requerer seja expedido ofício ao Prefeito Municipal, Sr. Valdemar Luiz Horbelt
Coutinho, tendo em vista o Relatório da Receita Corrente Líquida e Demonstrativo da Despesa
com Pessoal, referente ao 1º Quadrimestre de 2017, do Executivo Municipal, que apontou o
índice em 51,11% (cinquenta e um, vírgula onze por cento), pugnando pela aplicação do $ 3º, do
artigo 39, da Constituição Federal, que garante também aos servidores públicos o Vencimento
nunca inferior ao salário mínimo vigente (Art. 7º. VII, o qual deverá ser pago a partir do mês de
janeiro deste ano.
Câmara Municipal de
Santa Leopoldina
Termos em que, APROVADO
Pede e espera deferimento.
Santa Leopoldina/ES, 19 de maio de 2017.
ÂNGELA MARIA SCHULTZ LEPPAUS LUIZ CARLOS BROEDEL FRANÇA
Vereadora — PPS Vereador — PMN
E MARCOS ADRIANO RAUTA
Vereadora — PMN Vereador — PSDB
(continua...)
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Av. Presidente Vargas, s/n - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camaraGDcamarasantaleopoldina.es.gov.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Requerimento nº 012/2017)
Aosgo Ser
/ ROBSON JOSE SÍLLER
Vereador - PMDB
om PA Dao V/A
ROMI CARLOS FACCO MULLER SERGIO GELI LAGO
Vereador — PP Vereador — PDT
Vereador — PP
JUSTIFICATIVA:
O Art. 7º, inciso VII, da Carta Magna assegura o pagamento de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os trabalhadores urbanos e rurais. De igual sorte, tal garantia é estendida aos
servidores públicos de todas as esferas governamentais, nos moldes do $ 3º, do Art. 39 da Lei
Maior.
Além disso, vale consignar a defasagem nos vencimentos da categoria referida, que não
obteve a reparação das perdas em face da inflação.
É bom ressaltar, ainda, que a salário mínimo foi instituído na década de 1930, com a
finalidade primordial no sentido de oferecer condições elementares de existência aos
trabalhadores e suas famílias. Portanto, trata-se de um direito fundamental e de grande
importância social, razão pela qual a Carta da República atual impõe expressamente o
pagamento dessa contraprestação no valor mínimo, inclusive em função da observância do
principio da dignidade humana, cumprindo também à Administração Pública observar esse
postulado.
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