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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEINº O 429/2018.
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO PARA
CONSTRUÇÃO DE CASAS RESIDENCIAIS
EM LOTES QUE MARGEIAM RIOS E
CÓRREGOS NO PERIMETRO URBANO DA
CIDADE DE SANTA LEOPOLDINAIES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º A construção de residências em lotes que margeiam cursos d'água situados no
perímetro urbano da sede do município de santa Leopoldina/ES, será regido por esta Lei.
Art.2º A construção em lote urbano localizado em área de Preservação Permanente isentas
e vegetação nativa ou áreas de preservação permanentes de uso consolidado, deverá
reservar áreas e condições mínimas para:
|. Vias de circulação;
Il. Escoamento de águas pluviais;
Ill. Rede de abastecimento de água potável;
IV. Rede ou fossa para tratamento de esgoto sanitário;
V. Condições para instalação de energia elétrica para uso doméstico.
Art.3º A construção residencial em lotes urbanos objeto desta Lei, não será autorizada:
| | Em terrenos alagadiços;
Il. Em terrenos que tenham sido aterrados;
Ill. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes (defesa
civil, corpo de bombeiros, dentre outros se ouverem);
Art.4º A construção de casas residenciais localizadas em áreas de Preservação
Permanentes já consolidadas nas margens do rio Santa Maria da Vitória, obrigatoriamente
deverá reservar uma faixa de 10 metros de faixa de sem edificação a partir da margem do
rio para futuras instalações ou intervenções de redes coletoras de esgoto ou instalação de
fossas sépticas e uma faixa de 5 metros em seus afluentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art.5º Esta lei trata de construções para fins residenciais em lotes aptos para construção em
APPs consolidadas, desde que já existam edificações em lotes vizinhos e que não causem
grande impacto ao meio ambiente.
Art.6º as construções para fins comerciais e industriais deverão observar os limites
estabelecidos no código florestal brasileiro (Lei nº 12.651/12 e suas alterações).
Art.7º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Adriano Rauta.
Vereador — PSDB
Justificativa do projeto:
Vários proprietários de imóveis urbanos não conseguem alvará de construção ou realizam obras de
forma ilegal sem acompanhamento oficial do poder público devido a ausência de Lei específica para o
caso.
A Legislação federal não faz distinção sobre propriedades rurais e lotes urbanos.
Uma vez obedecido os parâmetros para que a edificação não polua os mananciais e o solo, não há
outro impedimento relacionado a dano ambiental que venha a impedir a construção familiar que visa a
melhoria da condição de vida do cidadão.
O Decreto Estadual nº 4172-R de 24 de novembro de 2017 autoriza a instalação de atividades
agrossilvopastoris em áreas de preservação permanente — APP de uso consolidado.
Câmara Municipal de Santa Leopoldina
Protocolo nº
Data YZ | vopsto pace
Protocalista — Asfor,
16: 2*t Jom
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