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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEIN.ºSh&K 12015
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O
PODER EXECUTIVO PAGAR O PISO
SALARIAL PROFISSIONAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o piso
salarial profissional nacional do ano de 2015, instituído pela Lei Federal Nº 11.738
de 16/07/2008, para os profissionais do magistério público da educação básica do
Município de Santa Leopoldina.
81º - O piso nacional do magistério para 2015 foi definido em R$ 1.917,78 (hum mil,
novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para uma carga horária
semanal de 40 horas, calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
$ 2º - O valor do piso salarial profissional nacional fixado no caput é o valor
referência do vencimento dos profissionais do magistério público da educação
básica, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o mesmo pago aos
servidores municipais de acordo com a proporcionalidade da carga horária
estabelecida no Estatuto do Magistério Municipal.
$ 3º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico
a docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a
formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.
& 4º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da
Ene
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa dina — E
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 2º - O piso salarial para os profissionais do magistério público da educação
básica do Município de Santa Leopoldina, será apurada com base na tabela de
vencimentos do quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina,
Anexo VI, da Lei Nº 1342/2010, proporcionalmente com base na carga horária
estabelecida no Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 3º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
suplementares no montante necessário para atender o disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos
ao dia 01 de Janeiro de 2015.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 06 de abril de 2015.
fãs LUJZENDRIN eq Câmara Municipal de
Santa Leopoldina
APROVADO
Prefeito Municipal
Camara Municipal de Santa Leopoldina
Protocolo nº
Data OE 1 8, “1 IO IS.
Protocolista — De
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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