CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº. 040/2015
Câmara Municipal de DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE
Sante i.eopoldina VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS
APROVADO | PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA
e LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS
LA A PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remoção, recolhimento em depósito e liberação de
veículos em estado de abandono, localizados nas vias e logradouros públicos do
Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por veículo em estado de abandono:
| — o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período
superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público
Municipal;
|
Il — o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não
atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado,
ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias.
Ill — o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de
impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios,
estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 15
(quinze) dias.
(Continua...)
Av. Presidente Vargas, s/n - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dcamarasantaleopoldina.es.gov.br
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(Continuação do Projeto de Lei nº. 040/2015) |
Parágrafo Único: Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da
constatação do estado de abandono.
Art. 3º - Os veículos em estado de abandono estão sujeitos a remoção da via
pública para o pátio de depósito de veículos, designado pelo Município, não havendo
responsabilidade do Poder Público por danos já existentes, ou agravados pela falta
de manutenção do proprietário, ou, ainda decorrentes da ação do tempo.
Art. 4º - A remoção do veículo abandonado deverá ser sempre precedida de
notificação a seu proprietário, por meio de correspondência com aviso de
recebimento para que retire o veículo da via ou logradouro público, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação,
sob pena de remoção. |
8 1º - Consideram-se veículos, para efeito desta Lei:
| — automotor;
Il — elétrico;
HI — de propulsão humana;
IV — de tração animal;
V-— reboque;
VI — semi-reboque; |
VII — sucatas;
VIII — carcaças,
IX - similares. |
8 2º - Não sendo localizado o proprietário do veículo, deve ser procedida notificação
por edital a ser publicado em uma única vez, observando-se o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas indicadas neste artigo.
|
| (Continua...)
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(Continuação do Projeto de Lei nº. 040/2015)
8 3º - Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude de falta de placa de
identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus caracteres,
a notificação será necessariamente feita nos termos do $2º deste artigo.
84º - Tão logo finalizado o auto de constatação, este deverá ser encaminhado, por
cópia à Secretaria competente, de modo a viabilizar a aplicação das sanções
correspondentes.
Art. 5º - Depois de notificado o proprietário na forma prevista no art. 4º desta Lei e
decorrido o prazo estabelecido nas notificações, o veículo será imediatamente
recolhido ao depósito sob responsabilidade do Município, observado o disposto do
artigo 3º desta Lei.
Art. 6º - O veículo removido para depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá
até sua restituição ao proprietário, o que somente se dará após o pagamento das
multas a ele vinculadas e despesas de remoção e estada, bem como do
atendimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN, do Estado do Espírito Santo, e, desde que esteja
regularmente licenciado, quando for o caso.
Art. 7º - O setor competente comunicará, por escrito, às autoridades policiais, para
efeitos que lhes forem convenientes, acerca dos veículos depositados e
considerados abandonados.
Art. 8º - O veículo recolhido ao depósito na forma do art. 5º desta Lei e não
reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado a leilão,
nos termos do Art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de
Trânsito Brasileiro, e Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, deduzindo-se do valor de arrecadação o
montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais,
sendo o restante, se houver, depositado na conta do ex-proprietário, na forma da
Lei. (Continua...)
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(Continuação do Projeto de Lei nº. 040/2015)
Parágrafo Único: Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados pelos
proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias e que não forem passíveis de leilão, nos
termos da Resolução nº 331, de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN, serão encaminhados para destinação final pelo Município, na forma da
regulamentação municipal que trata de comercialização de resíduos sólidos.
Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo determinar a secretaria competente responsável
pela sua aplicação, fiscalização, bem como zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art. 10º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de setembro de 2015.
AM Ev Janjaéi ESPÍNDULA
VEREADOR - PP
Autor do Projeto
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(Continuação do Projeto de Lei nº. 040/2015)
JUSTIFICATIVA
A prática de abandono de veículo em vias públicas do Município vem se
tornando recorrente, com inúmeros casos relatados na cidade, bem como, queixas
de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se em sucatas a céu
aberto, trazendo transtornos de vagas aos munícipes, além de apresentar riscos à
saúde pública.
Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água
parada, que certamente atrai vetores de transmissão de doenças, incluindo o perigo
de dengue.
Ainda há o risco de acidentes aos pedestres, pois algumas vezes, estão
abandonados em lugares impróprios, obstruindo inclusive as vias públicas e o fluxo
do trânsito, quando não estão parados em frente à entrada/saída de veículos em
residência ou ponto comércio.
Importante ressaltar que este tema já é lei em diversos estados e municípios,
conforme citadas abaixo:
LEI 10.837, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010 — Dispõe sobre a remoção de
veículos abandonados em logradouros públicos do município de Porto Alegre
e dá outras providências.
LEI N” 1.504 DE 27 DE JULHO DE Z011 — Estabelece criterios para remoção
de veículos, em estado de abandono em vias públicas e dá outras
providências. Praia Grande-SP.
LEI Nº 14.530, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 — Dispõe sobre a remoção de
veículos automotores abandonados nas vias públicas do município de
Campinas nas condições que especifica, e dá outras providências.
(Continua...)
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(Continuação do Projeto de Lei nº. 040/2015)
LEI Nº 2.885, DE 21 DE JULHO DE 2013 — Dispõe sobre a retirada de
veículos abandonados nas vias públicas do município de São João
Nepomuceno — MG e dá outras providências.
LEI Nº 6.404, DE 30 DE AGOSTO DE 2.013 — Dispõe sobre a fiscalização,
autuação e remoção de veículos automotores abandonados nos logradouros
públicos no Município de Bauru.
LEI Nº 17.936, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013 - Dispõe sobre a remoção
de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do município de
Recife.
LEI Nº 5.342, DE 16 DE MAIO DE 2014 - Dispõe sobre a remoção de
veículos abandonados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 8.691, DE 25 DE JULHO DE 2014 — Dispõe sobre a remoção, guarda
e liberação de veículo em estado de abandono nas vias e logradouros
públicos do Município de Vitória, recolhidos ao depósito.
Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder
Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de
Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando
sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
Assim, este vereador solicita o apoio de ilustres e nobres e pares a este
Projeto de Lei, que visa também preservar o aspecto visual da nossa cidade,
melhorando-o através da retirada de veículos abandonados ou sucatas (lata velha)
que enfeiam as ruas de Santa Leopoldina e fomentam a transmissão de doença. 4
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