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materia nº 37/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaREGULAMENTA A COMPOSIÇÃO, A COMPETÊNCIA E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id567

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-11 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2019-12-11 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1690/2019.
2019-12-02 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2019-11-27 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2019-11-27 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA O RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2019-11-26 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 27/11/2019.
2019-11-25 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-11-25 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2018-09-26 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS. SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL.
2018-09-20 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 26/09/2018.
2018-09-20 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-27T18:56:35.552208-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
a
MENSAGEM Nº 021/2018 de 18 de setembro de 2018.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo.
É com muita satisfação que venho a essa Casa Legislativa apresentar o Projeto de Lei nº
42018 em anexo, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Santa
Leopoldina sob a sigla de CMS, com funções de caráter deliberativo, normativo,
fiscalizador e consultivo, como órgão permanente de colegiado superior responsável
pelo Sistema Único de Saúde — SUS, no município, conforme as Leis nº 8080, de 19 de
setembro de 1990, Lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução n.º 333 de 04 de
novembro de 2003, Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011, Lei nº 141, de 13 de janeiro
de 2012 e Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012, que tem por competência
acompanhar, avaliar, efetivar a participação da comunidade e formular estratégias para a
Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
O documento encaminhado foi elaborado em conformidade com a legislação atual,
tendo como parâmetro a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII,
Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90. Sendo que a participação dos
membros do Conselho Municipal de Saúde foi pertinente em toda sua contribuição.
Salientamos que com as atualizações que foram adaptadas ao Presente Projeto, poderá o
Conselho Municipal de Saúde de Santa Leopoldina, continuar deliberando e
normatizando as ações do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, inclusive nos
seus aspectos econômicos, financeiros, objetivando basicamente, além das atribuições
supramencionadas, as de fiscalizar e servir de órgão consultivo das aplicações dos
recursos na área de saúde.
7
Ay. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP 29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 — 3266 1277 — CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ge ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Por derradeiro, esperando que este Projeto permita uma discussão democrática entre os
Poderes Executivo e Legislativo, é que o submetemos a apreciação de Vossas
Excelências, aguardando sua aprovação em caráter de urgência.
Sendo assim, resta claro o interesse público presente na medida, razão pela qual solicito
dos Nobres Edis imprescindível apoio e colaboração no que diz respeito à sua pronta
aprovação. Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
)
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal dg Santa Leopoldina
Protocolo nº
ES cas rato Ju lá
Data 20 ustimbio 19049 d4 A
protoconsta clabec ros bom CUnoua no
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP 29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 — 3266 1277 — CNPJ 27.165.521/0001-55
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e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
34
PROJETO DE LEI Nº. Rouzors
Jâmara municipal de Santa Leopoldina REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO, A
COMPETÊNCIA E A ESTRUTURA DO
P PL n 4
gr , CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
Data
protocanista QUlxamo:
4a C
20 nbilinhao 1.20tá ti OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado, deliberativo e de caráter
permanente, do Sistema Único de Saúde - SUS, criado pelos artigos 168 e 169 da Lei
Orgânica do Município de Santa Leopoldina/'ES, com composição, organização e
competências fixadas na Lei Federal nº 8.142/1990, e que tem como objetivo atuar na
formulação, proposição de estratégias, controle da execução, avaliação e fiscalização das
Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde compete cumprir e fazer cumprir as diretrizes e
atribuições estabelecidas pelas leis federais e pelas resoluções do Conselho Nacional de
Saúde.
8 1º Além de outras competências, em razão de normas legais, compete ao Conselho
Municipal de Saúde:
| - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
II - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao
Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área da saúde;
Ill - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
(3
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP 29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 - 3266 1277 — CNPJ 27.165.521/0001-55
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ge ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IV - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou
convênio na área de saúde;
V - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de
Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
VI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município,
Estado e da União, com base no que a lei disciplina;
VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
8 2º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Saúde:
| - propor a revisão da Lei Geral dos Conselhos Gestores;
II - coordenar as ações dos Conselhos Gestores, nas aplicações de políticas e diretrizes de
saúde;
III - apreciar os relatórios trimestrais aprovados pelos Conselhos Gestores;
IV - homologar os Regimentos Internos aprovados pelos Conselhos Gestores;
V -homologar as indicações, substituições e perdas de mandatos de Conselheiros,
deliberadas pelos Conselhos Gestores;
VI - efetuar a inscrição de entidade ou organização executora de atividades, projetos,
programas e eventos, que sejam voltados ao interesse público municipal, na área de saúde,
fixar normas e dar outras providências;
VIl - estabelecer o Regimento Eleitoral que regulará as eleições das entidades
representativas, visando as indicações dos membros que irão compor o Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 3º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições, compete:
| - convocar e presidir os trabalhos e as reuniões da Mesa Diretora e do Conselho Municipal
de Saúde;
II - decidir, ad referendum, acerca de matérias emergenciais, quando houver impossibilidade
de consulta à Plenária, submetendo seu ato à deliberação da Plenária em reunião
subsequente;
III - representar o Conselho Municipal de Saúde;
a
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IV - delegar atribuições ou representações a outros membros do Conselho Municipal de
Saúde;
V- assinar as resoluções e os atos decorrentes de deliberações da Plenária;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 4º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
|- preparar e enviar aos Conselheiros as convocações de reuniões;
Il - organizar a pauta e elaborar as atas das reuniões;
III - preparar e expedir os atos e as deliberações da Plenária;
IV - manter atualizados os arquivos de normas, correspondências, projetos, gravações e
outros;
V - executar as atividades administrativas e outras inerentes à sua função.
CAPÍTULO III .
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
81º Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
82º Representantes do governo municipal;
83º Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
84º Trabalhadores da saúde;
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de
execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de Saúde do
Município.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
()
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP 29.640-000 - Espírito Santo
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28 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente por 50% (cinquenta
por cento) de representantes da sociedade civil, 25% (vinte e cinco por cento) de
representantes de entidades dos trabalhadores da área de saúde e 25% (vinte e cinco por
cento) de representantes do Executivo Municipal e de prestadores de serviços conveniados
ou sem fins lucrativos.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) membros
titulares e igual número de suplentes, indicados para um mandato de 2 (dois) anos, podendo
haver recondução uma única vez.
8 1º Os 08 (oito) representantes da sociedade civil serão indicados pelos movimentos
organizados do município, devendo todos, obrigatoriamente, residirem no município.
8 2º Os 04 (quatro) representantes dos trabalhadores da área de saúde serão indicados
pelas entidades que representam as diversas categorias.
8 3º Os 02 (dois) representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo, sendo o Secretário Municipal de Saúde membro nato do Conselho.
8 4º Os 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços conveniados ou sem fins
lucrativos serão indicados pelas entidades prestadoras de serviços privados e conveniados,
ou sem fins lucrativos, sob gestão municipal.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que cometer qualquer ato ou ação não condizente
com o exercício de sua representação, por deliberação da Plenária do Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 10º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder
Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros, não é permitida no Conselho
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11º O Município de Santa Leopoldina, através do Presidente do Conselho Municipal de
Saúde, publicará Edital convocando eleições, com ampla divulgação, até 90 (noventa) dias
antes do término do mandato dos Conselheiros, para que os entes interessados, possam
indicar seus representantes.
8 1º Caso o Presidente do Conselho Municipal de Saúde não faça a publicação do Edital
convocando eleições, 1/3 (um terço) dos Conselheiros poderá fazê-lo, observado o disposto
no caput deste artigo.
8 2º O processo eleitoral será conduzido por um coordenador eleito dentre os membros da
Comissão Eleitoral.
PNR
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 3º Concluído o processo eleitoral das entidades representativas, nos termos do Regimento
Eleitoral, os nomes dos representantes indicados serão encaminhados, imediatamente, pelo
Presidente do Conselho Municipal de Saúde ao Executivo Municipal para as designações,
mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12º O Secretário Municipal de Saúde convocará e presidirá a reunião, em que tomarão
posse os novos Conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho
Municipal de Saúde, até 15 (quinze) dias após as designações.
Art. 13º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito através de voto simples,
em escrutínio secreto, entre os Conselheiros titulares presentes, podendo ser representante
de qualquer um dos entes referidos no artigo 5º.
Art. 14º Constituído o Conselho Municipal de Saúde, os pedidos de indicação e substituição
de Conselheiros serão dirigidos diretamente ao seu Presidente, que dará ciência à Plenária
e ao Executivo Municipal para a necessária designação.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15º O Município de Santa Leopoldina garantirá autonomia administrativa e financeira ao
Conselho Municipal de Saúde e, a necessária infraestrutura e apoio técnico/administrativo,
para organização e funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 16º A Secretaria Executiva e o quadro de pessoal, capaz de oferecer suporte
administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Saúde, com dedicação exclusiva, serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo, devem possuir conhecimentos e habilidades
bastantes para conferir bom desempenho às competências atribuídas ao Conselho.
Parágrafo único. A estrutura administrativa e o quadro de pessoal, de que trata
o caput deste artigo, serão motivo de apreciação e deliberação da Plenária do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 17º À função de Conselheiro é de relevância pública, sem remuneração, portanto
garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das
reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.
SEÇÃO |
DA PLENÁRIA
Art. 18ºA Plenária do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 19º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde para homologação
obrigatória das resoluções, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.
É)
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Art. 20º Decorrido o prazo referido no artigo anterior e, não sendo homologada a resolução
e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho Municipal de Saúde, com proposta de
alteração ou rejeição, a ser apreciada na reunião Plenária seguinte, a Mesa Diretora deverá
buscar uma solução junto ao Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com
aprovação de 2/3 (dois terços) da Plenária, poderá representar ao Ministério Público se a
matéria constituir de alguma forma, desrespeito aos direitos do cidadão.
SEÇÃO II
DAS REUNIÕES
Art. 21º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou,
em caráter extraordinário, quando for convocado, expressamente, pelo Presidente do
Conselho ou, a requerimento motivado de 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares, ou
ainda, por maioria simples da Plenária.
8 1º As reuniões ordinárias serão confirmadas a cada membro do Conselho com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, contemplando o envio da pauta e o material de
apoio, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho.
8 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável e, serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas.
$ 3º O quórum minimo para realização de reuniões e tomada de decisões do Conselho será
de metade mais um dos Conselheiros, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija
quórum especial ou maioria qualificada de votos.
Art. 21º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho, sem direito a voto e,
será responsável pelas atas das mesmas.
Art. 22º As reuniões do Conselho serão abertas à participação da comunidade em geral,
que terá direito a voz, mas não a voto, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do
Conselho.
“CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º Para um melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades
públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório
saber; e ainda, requerer a presença de agentes públicos municipais, de qualquer instância,
al
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casi: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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para prestarem esclarecimentos e/ou assessoramento sobre obscuridades em protocolos e
procedimentos funcionais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, poderá buscar
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.
Art. 24º As despesas decorrentes desta Lei para estruturação, organização e manutenção
do Conselho Municipal de Saúde, ocorrerão pelas dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso federal
destinado a esse fim.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento.
Art. 25º O Conselho Municipal de Saúde terá suas normas organizacionais e funcionais
definidas em seu Regimento Interno, preservando o que está garantido em lei, aprovado
pela Plenária, homologado pelo Secretário Municipal de Saúde e publicado no Site da
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 26º A revisão desta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados
da data de sua publicação, podendo ser proposta através de projeto de lei pelo Executivo
Municipal, pelo Conselho Municipal de Saúde, ou ainda, por iniciativa da população,
conforme estabelecido no art. 13 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.
Art. 27º Para concretizar adaptações a esta Lei, fica o Prefeito autorizado a através de
decreto, prorrogar o mandato dos atuais Conselheiros do CMS/Santa Leopoldina/ES pelo
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 28º Fica Revoga em todo o teor a Lei Municipal nº. 732 de 08 de novembro de 1991 e
suas alterações.
Art. 29º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 18 de setembro de 2018.
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Justificativa
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo.
Considerando a Seção da saúde na CF/88;
Considerando a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Port. MS 1820);
Considerando a LF 8080/90 — Lei Orgânica da Saúde;
Considerando o Decreto nº 7508/11 — regulamento da LF nº 8080/90;
Considerando a Resolução nº 4/CIT/MS, de 19.7.12: dispõe sobre a pactuação tripartite
acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no SUS, para fins de transição
entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do COAP e a LC nº
141/12;
Considerando a Resolução nº 459/CNS/MS, de 10.10.12: aprova o Modelo Padronizado
de Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas para os Estados e Municípios, CF
dispõe o parágrafo 4º do artigo 36 da LC nº 141/12;
Considerando a Portaria nº 53/GM/MS, de 16.01.13: estabelece diretrizes para o
funcionamento do SIOPS;
Considerando a Lei estadual atualizada da criação do CES;
Considerando a Lei estadual atualizada da criação do Fundo Estadual de Saúde;
Considerando a RI atualizado do CES;
Considerando a Lei Orçamentária Anual - LOA em vigor;
Considerando a COAP - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde;
Considerando a Resolução nº 453/CNS/MS, de 10.5.2012: aprovam as seguintes
diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos
de Saúde Lei nº 11.107/05: dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos. Decreto nº 6.017, de 17.01.2007: regulamenta a Lei nº 11.107/05.
q
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gs é « PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ape ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A presente solicitação se justifica que atualmente o Conselho Municipal de Saúde
dispõem de legislação defasada e fora do contexto de evolução e crescimento do
município de Santa Leopoldina/ES com o objetivo de abranger e qualificar as diversas
atividades competentes deste colegiado.
Este trabalho reestrutura o conselho municipal de saúde de Santa Leopoldina/ES para as
providências cabíveis. As atualizações que foram adaptadas competem o Conselho
Municipal de Saúde deliberando e normatizando as ações do Sistema Único de Saúde
no âmbito municipal, inclusive nos seus aspectos econômicos, financeiros, objetivando
basicamente, além das atribuições supramencionadas, as de fiscalizar e servir de órgão
consultivo das aplicações dos recursos na área de saúde.
O presente documento apresenta como fim específico, manter as ações de saúde pública
no atendimento aos munícipes, considerando as necessidades de saúde da população, o
grau de envolvimento entre a gestão e a população, a humanização do atendimento e
outros fatores que tornem instrumento de garantia de acesso ao Sistema Único de Saúde
(SUS).
Neste sentido, os recursos destinados são importantes para o fortalecimento da gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS) e seu nível de complexidade no que tange aos
tramites administrativos, possibilitando aos munícipes, melhor acesso e garantia de
atendimento com vistas a priorizar as necessidades locais no que tange a saúde.
Sendo assim, resta claro o interesse público presente na medida, razão pela qual solicito
dos Nobres Edis imprescindível apoio e colaboração no que diz respeito à sua pronta
aprovação. Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Santa Leopolgira
Santa Leopoldina/ES, 18 de setembro de 2018. Protocoio nº
Data 20 iAdiíndno o AR 44:46
Protocolista pla lino amos GUrena A
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
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