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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº. 016/2013
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 1036/2003 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE FOI
APROVADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº. 1036/2003, datada de 03 de julho de 2008,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Leopoldina o “Dia da
Proclamação do Evangelho” a ser comemorado no segundo domingo do
mês de setembro de cada ano.”
Art. 2º - O dia comemorativo de que trata o art. 1º desta Lei passa a
integrar oficialmente o calendário festivo do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se. Câmara Municipal de
Santa Leopoldina
APROVADO
, “OA
Santa Leopoldina/ES, 20 de junho de 2013.
UMAS
ANGELA MARIA SCHULTZ LEPPAUS
Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina
Autora do Projeto de Lei
Av. Presidente Vargas, s/n, Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camaras!2009Dyahoo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O Estado Brasileiro caracteriza-se como um estado laico, sendo
garantida pela Constituição da República, em seu artigo 5º inciso VI, a
liberdade de crença, o direito ao culto e a manifestação religiosa, desta
forma, pode se concluir que o Estado deve dispensar tratamento
igualitário a todas as crenças religiosas.
A Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu Artigo XVIII,
preceitua que “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião
ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.”
Assim como se comemora as festividades de dias santos e feriados
católicos deve os Estado, sendo este laico e plurireligioso, garantir as
demais entidades religiosas, o direito de realizar seus festejos e
celebrações.
Desta forma é plenamente possível a instituição de feriado em
celebração as datas festivas religiosas, ante a presunção de que tal ato
do Poder Legislativo emana da expressão de vontade popular, desde
que esta venha a harmonizar com o disposto na Carta Magna.
Câmara Municipal vL
Santa Leopoldina
APROVADO
EmSs Di LA
PRESIDENTE DA MUNICIPAL
Av. Presidente Vargas, s/n, Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camaras!2009(Dyahoo.com.br
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