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» » PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI N'005/2017.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 87, E AO
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1424/2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O Art. 87 da Lei 1424/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 — A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos
segurados em atividade e do município, de suas autarquias e fundações ao IPSL será do
dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá
ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Art. 2º - O Parágrafo Único da Lei 1424/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: Em caso do não recolhimento ou repasse das contribuições devidas
pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, no prazo
estipulado, incidirá multa de 2% (dois) por cento, acrescido de juros de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de janeiro de 2017.
VALDEMAR LUIZ NM COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br
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