PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 059/2013 02 de setembro de 2013.
SENHORA PRESIDENTE
Encaminhamos, em anexo, Projeto de Lei que visa autorizar o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder ticket-feira aos Servidores Públicos Municipais em atividade, incluindo os
Comissionados e os Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina.
O Município de Santa Leopoldina tem sua economia voltada principalmente para a produção
agrícola, sendo a maior parte advinda dos pequenos produtores rurais, em regime de produção
familiar.
Parte dessa produção tem como destino outras regiões do Estado e até mesmo do país, através
de empresários do ramo que adquirem e comercializam esses produtos.
A presença desses atravessadores, apesar de importantes para O desenvolvimento da cadeia
comercial até o consumidor final, inegavelmente acaba por reduzir o ganho dos produtores
rurais, pois ficam com grande parte do lucro que eles teriam.
Assim, é importante para a economia local o incentivo ao consumo desses produtos,
comercializados diretamente por seus produtores.
Por outro lado, os servidores municipais clamam por melhores condições de trabalho, sendo a
concessão do ticket-feira, uma forma de auxiliá-los, pois indiretamente constituirá em renda.
Assim, como forma de movimentar a economia local, tão sufocada neste ano em razão da queda
de arrecadação tributária e da inflação que atinge patamares ultimamente não experimentados,
pede-se a aprovação do presente projeto de lei.
Compartilhada a discussão da minuta do projeto de lei com O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, chegou-se à versão que vai a aprovação da Colenda
Câmara Municipal.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, solicitamos que seja o Projeto em pauta
aprovado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Certos da valiosa atenção de V.Exº e demais Vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal Dm Sn
Protocolisto
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 —- FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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PROJETO DE LEI Nº O + 12013
Câmara Municipal « Institui o ticketfeira no âmbito da
Sarita Leopoldina Administração Pública Municipal de Santa
ROVADO Leopoldina e dá outras providências.
p A)
(NS Po cito Municipal de Santa Leopoldina, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
DENTE R PUC
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ticket-feira aos
Servidores Públicos Municipais em atividade, incluindo os Comissionados e os
Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina.
$ 1º - O ticket-feira terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter
remuneratório, e será constituido num repasse financeiro mensal ao servidor,
impressos, datados, numerados, com canhotos, carimbados e assinados pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para fins de segurança, datados em datas
específicas de feiras, não podendo gerar troco.
8 2º - O ticket-feira será fornecido aos servidores municipais que recebem remuneração
ou proventos cujo valor não exceda duas vezes o salário mínimo vigente no país.
Art. 2º - O valor do ticket-feira de que trata o Art. 1º desta Lei será de R$ 16,00
(dezesseis reais) mensais, dividido em quatro vezes, equivalente a um ticket por
semana, no valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais), devendo ser reajustado anualmente
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
8 1º - O ticket-feira tem sua utilização restringida à Feira Municipal da Agricultura
Familiar no âmbito territorial do Município de Santa Leopoldina, juntamente com os
feirantes cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
8 2º - O ticket-feira será concedido ao servidor na 13 semana do mês, nas Secretarias
Municipais, através de assinatura em lista fornecida pelo Setor de Recursos Humanos
da Prefeitura Municipal.
8 3º - Os tickets recebidos pelos feirantes cadastrados serão trocados na Secretaria
Municipal de Finanças e terão os pagamentos realizados mediante apresentação da
Nota Fiscal do Produtor, até o quinto dia útil do mês seguinte, cabendo ao Município de
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Santa Leopoldina realizar o pagamento por meio de cheque até o décimo dia útil do
corrente mês.
Art. 3º - O ticket-feira não será:
a) incorporado ao vencimento e/ou remuneração;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
d) acumulável com outros de espécie semelhante.
e) computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias,
Art. 4º - O ticket-feira será suspenso quando o servidor estiver em gozo de benefício
previdenciário e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores
Municipais (Lei Municipal nº 735/91) em seus Capítulos V, VI, VIl e VIII, exceto nas
hipóteses de:
|- férias;
Il - casamento;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV - participação em treinamento regulamente instituído pelo Município;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VI licença a gestante, a adotante e a paternidade.
Art. 5º - O ticket-feira será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que
pertença o servidor, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, os
quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à
manutenção do auxílio.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
Consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas da Secretaria Municipal
de origem do servidor, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a inclusão no
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei
Orçamentária — LOA do corrente exercício financeiro, em dotação de despesa para
execução desta Lei.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos
Adicionais, Suplementares e/ou Especiais, para atender, o disposto nesta Lei,
obedecido o art. 43 da Lei nº 4.320/64 e demais Leis pertinentes.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em até 60 (sessenta) dias após sua publicação e será
regulamentada por Decreto Municipal nesse mesmo prazo.
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Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 02 de setembro de 2013.
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