PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MENSAGEM Nº 051/2013 Santa Leopoldina, 05 de agosto de 2013.
SENHORA PRESIDENTE
Encaminhamos, em anexo, Projeto de Lei que visa autorizar o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder auxílio-alimentação aos Servidores Públicos Municipais em atividade,
incluindo os Comissionados, os Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina.
O pagamento de auxílio-alimentação a servidores públicos municipais é uma realidade em quase
todos os município do estado e do país.
O Município de Santa Leopoldina vem postergando o deferimento desse benefício a seus
servidores há muitos anos, por muitos mandatos, sendo essa uma reinvindicação antiga, que
precisa ser urgentemente atendida.
A remuneração dos servidores municipais é reconhecidamente baixa, comparando com o de
outros Municípios do estado.
A proximidade com a capital do estado torna essa demanda ainda mais latente, pois
consumimos muitos bens e produtos lá ofertados, sendo que os preços não param de subir, em
razão da inflação.
Apesar do auxílio-alimentação não vincular a utilização desse benefício no próprio município, por
certo que a quase totalidade desse valor não deixará nosso comércio local, pois é natural que as
pessoas façam suas compras de alimentos o mais próximo possível de suas residências, sendo
que a grande maioria dos servidores públicos municipais residem no município de Santa
Leopoldina.
Desse modo, visando auxiliar os beneficiados por esse projeto de lei, assim como forma de
movimentar a economia local, espera-se sua aprovação, pelos benefícios que causarão.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, solicitamos que seja o Projeto em pauta
aprovado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Diante do exposto e embasados no Art. 37, Inciso | da Lei Orgânica deste Município,
convocamos Extraordinariamente essa Augusta Casa de Leis, para que possa apreciar a
presente matéria .
Certos da valiosa atenção de V.Ex? e demais Vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente, “âmara Municipai Je
Santa Leopoldina
se e APROVADO Protocolo
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ROMERO LUÍÊ ENDR GER / ul G ] e / (1;
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Prefeito Municipal Protocolista
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Ohotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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es EN SU
O LEINº ogL 12013
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da
Administração Pública Municipal de Santa
Leopoldina e dá outrasprovidências.
z Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos
Servidores Públicos Municipais em atividade, incluindo os Comissionados, os Contratados
da Administração Pública de Santa Leopoldina e os Membros do Conselho Tutelar.
8 1º -O auxilio-alimentação terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter
remuneratório, e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor;
8 2º-O0 Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à
percepção de um único auxilio-alimentação, mediante opção.
Art. 2º - O valor do auxilio-alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais para o
pessoal do quadro do Magistério Municipal, MaPA-R, MAMPA, MAMPB, MAMPP e
Inspetora Escolar, e de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais para os demais Servidores
Públicos Municipais de que trata o art. 1º desta Lei.
8 1º - Em caso de falta injustificada, perderá o servidor o valor proporcional do auxílio-
alimentação em relação ao dia de falta, à proporção de 1/22 (um vinte e dois avos).
8 2º - Os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação serão restituídos
ou compensados no mês subsequente ao da constatação.
Art. 3º - O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento e/ou remuneração;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público:
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
d) acumulável com outros de espécie semelhante.
e) computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-006 - Santa Le oldina — Em Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Art. 4º - O auxilio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei, será suspenso para os
servidores quando em gozo de benefício previdenciário e das licenças e afastamentos
previstos no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 735/91) em seus Capítulos
V, VI, Vil e VIII, exceto nas hipóteses de:
| - férias;
Il - casamento;
Hll - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV - participação em treinamento regulamente instituído pelo Município;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VI — licença a gestante, a adotante e a paternidade.
Art. 5º- O auxiílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a
que pertença o servidor, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, os
quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à
manutenção do auxílio.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
Consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas da Secretaria Municipal de
origem do servidor, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a inclusão no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária — LOA
do corrente exercício financeiro, em dotação de despesa para execução desta Lei.
Art. 7º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado as abrir créditos Adicionais,
Suplementares e/ou Especiais, para atender, o disposto nesta Lei, obedecido o Art. 43 da
Lei nº 4.320/64 e demais Leis pertinentes.
Art. 8º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por
Decreto Municipal no que for necessário.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 05 de agosto de 2013.
o Ra
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