d; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 069/2013 de 13 de dezembro de 2013.
SENHORA PRESIDENTE
Encaminhamos, em anexo, Projeto de Lei que visa autorizar o Chefe do Poder
Executivo Municipal a criar o Sistema Municipal de Assistência Social de Santa
Leopoldina/ES, a fim de apreciação e aprovação dessa Câmara Municipal.
Faz-se necessário esclarecer aos Nobres Edis, que o presente projeto objetiva
adequação da Politica de Assistência Social em âmbito municipal, a fim de garantir
atendimento aos munícipes de acordo com as determinações legais do Estado e da
União.
A urgência na tramitação deste Projeto de Lei se dá em razão da proximidade do fim
do prazo para sua aprovação, no caso, 31/12/2013, conforme estabelecido pelos
demais entes federados.
Tal solicitação ocorre somente, neste momento, devido a fatores de força maior tais
como: a sobrecarga da agenda da Politica de Assistência Social deste ano, que
apresentou um número elevado de compromissos, extrapolando a capacidade
temporal e operacional da gestão municipal, eventos dentre os quais se destaca a
Conferência Municipal de Assistência Social Municipal, Fórum Municipal da Pessoa
Idosa, Plano de Ação da Assistência Social, Plano Plurianual, Ação Cidadã, além
das demandas diárias da Política de Assistência Social envolvendo serviços de
Básica, Média e Alta Complexidade e das requisições do Poder Judiciário e
Conselho Tutelar.
Vale ressaltar que a não observação do prazo acima citado acarretaria danos ao
bom andamento dos serviços e ações da Política de Assistência Social Municipal.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, solicitamos que seja o Projeto em
pauta aprovado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Diante do exposto e embasados no Art. 37, Inciso | da Lei Orgânica deste Município,
convocamos Extraordinariamente essa Augusta Casa de Leis, para que possa
apreciar a presente matéria .
Certos da valiosa atenção de V. Ex? e demais Vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente, ,
«nara Municipal de Santa Leopoldina
a ae Pd 2ruocolo nº
ROMERO IZ ENDRÉGER baia 1) DELEMBRC! 2013
Prefeito Municipal Prtocolista XEnCzuvla JG.0S hj
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO A ger RITO SAN Qmara Municipal de Santa Leopoldina
ORA Prorecolo nº
PROJETO DE LEI A cata “3º DEZEMBRO /2O!:
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Social de Santa Leopoldina
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O Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das
desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento
de condições para atender contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais, tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
Il - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de
base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a
riscos pessoais e sociais;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na
família e garantam a convivência familiar e comunitária; , dá
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PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais
e provimento de condições para atender às contingências sociais e
promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
8 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às
famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal.
$ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social.
$ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
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PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Il - integralidade da proteção sociassistencial: que deve ser assegurada por
meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e
órgãos setoriais;
WII - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco;
IV - respeito à dignidade e à autonomia do cidadão;
V - participação e controle social.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
| - precedência da gestão pública da política;
Il - descentralização político-administrativa e Comando Único em cada esfera
de gestão;
HI - financiamento partilhado entre os entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular/cidadão usuário;
VIII - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados,
IX - garantia da política municipal de recursos humanos para o Sistema Único
de Assistência Social — SUAS.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO
SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
p
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Seção |
Da Organização
Art. 6º O Município, na coordenação da política de assistência social, atuará de
forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas do
SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de
assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações
nesse âmbito.
Art. 7º O Sistema de Assistência Social do município de Santa Leopoldina
compreende os seguintes tipos de proteção social:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
& 1º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média
complexidade e os de alta complexidade, sendo:
I - serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos
indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não
tenham sido rompidos;
Il - serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às
famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e
comunitários ou em situação de ameaça.
8 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada ação.
$ 3º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de
complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o
território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS. )
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Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santafeopoldina — Espirfo Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Art. 8º Compete ao Município, através do órgão gestor da política de
assistência social:
| - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da lei 8742/93.
VI — cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local,
VIl- formular o Plano Municipal de Assistência Social, e em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência/SL;
VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar os municípios para seu desenvolvimento.
Seção Il
Da Gestão da Política de Assistência Social
Art. 9º O órgão gestor da política de assistência social no Município é a
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social - SETDAS.
Art. 10. São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social
no Município:
| - organizar e coordenar o SUAS no Município;
Il - prestar apoio técnico aos demais órgãos da Política de Assistência Social
no Município na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de
Assistência Social;
III - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a FNAS observando as
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina o Sanig/
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social /SL;
IV - formular o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades municipais no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços;
V - cofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao
aprimoramento da gestão;
VI - coordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e
alta complexidade, no âmbito do Município;
VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social /SL, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em
vigor;
VIII - prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no
artigo 21 desta Lei;
IX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
para a qualificação dos serviços e benefícios;
X - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal e
estadual, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da NOB-
RH/SUAS;
XI - elaborar previsão orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
XII - instituir pisos por proteção como modalidade de transferência de recursos
destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
XIII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social/SL,
anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FMAS;
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa poa — ESpI anto. ”
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
XIV - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assist
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
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XV - promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas que fazem interface com o SUAS;
XVI - promover articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos;
XVII - implantar a vigilância social no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
XVIII - coordenar, publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e
organizações de assistência social, em âmbito municipal,
XIX - monitorar a rede municipal privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos
municipal;
XX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS/SL, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social/SL;
Seção III
Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo
da Assistência Social
Art. 11. Constituem Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e
Participativo da Assistência Social no Município de Santa Leopoldina:
| - as Conferências de Assistência Social;
Il - o Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL;
$ 1º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com
atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o
aprimoramento do SUAS.
$ 2º Fica instituído o COMASSAL, órgão superior de deliberação colegiada,
instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência
Social.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 sas o — Espio dd
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Art. 12. O COMASSAL é constituído de 10 (dez) membros titulares e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte
composição:
| - 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais, sendo:
a) 02 (três) da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social-SETDAS;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;
Il - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social, de âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social,
de âmbito municipal;
c) 01 (um) representante de entidade representativa de trabalhadores da área
de assistência social, de âmbito municipal.
8 1º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos
titulares das Pastas.
8 2º Os representantes dos usuários, das entidades de defesa dos direitos
socioassistenciais e dos trabalhadores da área, de que tratam os incisos deste
artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica sob
fiscalização do Ministério Público e comunicado à SETDAS para posterior
nomeação e posse.
$ 3º Os membros do COMASSAL não serão remunerados, e suas funções são
consideradas serviço público relevante.
$ 4º O COMASSAL é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus
membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a
PAPA A
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Lemos —Esp pó
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNPJ: 27.165.521/000155
ed
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alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-
presidência, em cada mandato.
$ 5º Para fins de fortalecimento do CEAS/ES, o Estado deverá destinar pelo
menos 3% (três por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGDPBF-E e Índice de
Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS ao COMASSAL, observando o
estabelecido nas leis e normas vigentes
Art. 13. Compete ao COMASSAL:
| - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Il - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelas Conferências de Assistência Social;
HI - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como o
Plano Municipal de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do
órgão gestor de assistência social;
IV - apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de
Aprimoramento de Gestão do SUAS/SL;
V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social;
VI - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS);
VIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do
IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do COMASSAL;
IX - convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social,
X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às
ações de Assistência Social, alocados no FMAS;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNP): 27.165.521/0061-55
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XI - apreciar e aprovar o plano de aplicação do FMAS e acompanhar a
execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto
à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades
de assistência social;
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XV - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS,
de acordo com os artigos 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07.12.1993,
naquilo que for de sua competência;
XVI - acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do
COMASSAL, especialmente as condições de acesso da população a esses
serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;
XVII - deliberar sobre os Planos de Providência e Planos de Apoio à Gestão
Descentralizada;
XVIII - planejar e divulgar as ações do COMASSAL de forma a garantir o
cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando
pela efetividade e transparência das suas atividades;
XIX - articular-se com o CNAS e CEASYES, com organizações governamentais,
nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou
outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do município;
XX - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Municipal de
Assistência Social;
XXI - assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação de
normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEASJES;
XXII - estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas
setoriais;
XXIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social,
conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria.
PABX: (27) 266- 1181 /266- 1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Parágrafo único. O COMASSAL terá seu funcionamento regulamentado por
Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das
sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da
Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário, a
aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em
segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira
chamada.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 18. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 19. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
&$ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
& 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento
para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação
do usuário.
& 3º A unidade de referência pública (Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS ou Centro POP), conforme o caso deverá encaminhar o indivíduo e/ou
família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Léopoldina — Esprita Santo.
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 20. No âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser
concedidos através de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios
estabelecidos pelo COMASSAL e de acordo com as seguintes formas:
| - benefício natalidade - consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família;
Il - benefício por morte — consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família;
Il - benefício em situações de vulnerabilidade temporária, - caracteriza-se
como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido
durante período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo
período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações
de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos
cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos
padecimentos;
IV - benefício em situações de desastre e calamidade pública — consiste em
uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para
suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a
assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
& 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e
caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas,
desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
$ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o
caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante
com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 3º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada
ao/a assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária
pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s)
benefício(s) requerido(s).
Art. 21. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e
das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social. Ed
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espato Santo.
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CNP): 27.165.521/0001-55
Ly
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens
referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área
de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos,
apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de
doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 22. Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos
nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do
Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de
Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na
CIB e aprovados no COMASSSAL para o exercício em curso.
Parágrafo único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de
concessão do benefício prestado por parte do Município será regulamentada
por ato do Poder Executivo Estadual.
Seção Il
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades
continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência
Social — LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações
estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção Ill
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a s Ne qi
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sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições
gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na
articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na
cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da
sociedade civil.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNIIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.27. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual.
$ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
dos serviços, programas, projetos e benefícios desta Política.
$ 2º As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência
social à conta do orçamento da seguridade social, conforme o artigo 204 da
Constituição Federal caracterizam-se como despesa pública com a seguridade
social, na forma do artigo 24 da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000.
Art. 28. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 29. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS/SL,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como
objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social.
Art. 30. Caberá à SETDAS, enquanto órgão responsável pela coordenação da
Política Estadual de Assistência Social, gerir o FMAS/SL, sob orientação e
acompanhamento do COMASSAL. LM dá e
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$ 1º A proposta orçamentária do FMAS/SL constará das políticas e programas
anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida à apreciação e à
aprovação do COMASSAL.
8 2º O orçamento do FMAS/SL integrará o orçamento da SETDAS.
Art. 31. Constituem recursos do FMAS/SL:
| - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Municipal;
IH - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do
Municipal destinados à assistência social;
HI - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS;
IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS/ES;
V - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou
estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
VI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei;
VII - transferências de outros fundos.
VIII - outras fontes que vierem a ser instituídas.
Art. 32. Os recursos do FMAS/SL destinam-se ao:
| - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e
projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento
em equipamentos públicos da rede socioassistencial em âmbito municipal;
Il - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial municipal e
incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a
capacidade instalada e fortalecer o SUAS;
Ill - atendimento, às ações assistenciais de caráter de emer pride, Fá a
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IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do
SUAS, conforme legislação específica;
V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do
Programa Bolsa Família em âmbito municipal, por meio do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação
específica;
VI - atendimento das despesas de operacionalização que visem
implementação, execução e avaliação das ações de assistência social em
âmbito municipal.
& 1º Os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput serão transferidos,
de forma regular e automática, diretamente do FNAS para o fundo de
assistência social do Município, de acordo com o Decreto nº 7.788, de
15.8.2012, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato
ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à
vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
$ 2º Os recursos de que trata o inciso | do caput também poderão ser utilizados
pelo ente federado:
| - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência,
conforme percentual apresentado pela SETDAS e aprovado pelo COMASSAL,
em consonância com o artigo 6º-E da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº
12.435, de 06.7.2011;
Il - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e
pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de
assistência social.
Art. 34. Os recursos transferidos ao FMAS/SL pelos fundos Estadual e Federal
serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos de assistência
social, aprovados por seu respectivo conselho, observada, a compatibilização
com o plano municipal e o respeito ao princípio da equidade.
Art. 35. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do
FMAS/SL serão submetidos à apreciação do COMASSAL trimestralmente, de
forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A SETDAS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das
entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas à
avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da
observância dos critérios estabelecidos pelo COMASSAL.
Art. 37. O COMASSAL terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o
funcionamento e a estrutura do Conselho.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Santa Leopoldina-ES, 13 de dezembro de 2013.
SÉ Goi
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espirito Santo.
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