PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 060/2013
13 de setembro de 2013.
SENHORA PRESIDENTE
Encaminhamos, em anexo, Projeto de Lei que visa instituir o Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM.
A aprovação desse Projeto é de suma importância para a economia do nosso município,
pois é através do FDM que poderemos receber recursos do Estado, especialmente as
advindas do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM),
contemplando planos de trabalho na área de infraestrutura urbana e rural, educação,
esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, meio ambiente e
sustentabilidade, entre outros.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, solicitamos que seja o Projeto em pauta
aprovado em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.
Certos da valiosa atenção de V.Ex? e demais Vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
ROMERO Ge Ea
Prefeito Municipal
Câmara Municipal
Santa Leopoldina:
APROVADO
Protocolo
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Protocolista
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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PROJETO DE LEI Nº 0JÚ /2013
Institui [o) Fundo de
Desenvolvimento Municipal — FDM
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com
prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do
Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de
trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social,
agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente,
sustentabilidade e mobilidade.
& 1º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
| - demonstrativo contábil informando:
Lâmara Municipal de
a) recursos arrecadados/recebidos no período; Santa Leor: !dina
b) ” o APROV 80]
recursos disponíveis; e Em ( og E :
c) recursos utilizados no período; e Em
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Il - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa ese e =.
PABX: (27) 3266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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$ 2º - O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do
exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos 88 1º e 2º.
Art. 2º - Constituirão recursos do FDM:
| — recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal
— FEADM;
Il - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
Ill - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
$ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados,
devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos
nas contas do Fundo para utilização.
8 2º - A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual
saldo remanescente para a Conta Única do Município.
$ 3º - Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente
depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 3º - O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as
aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de
Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º - Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de
despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa
Investimentos.
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Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar
a Legislação do FEADM.
Art. 5º - Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente
Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do
apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º - O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 13 de setembro de 2013.
pa Ge Sade
omero
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Em razão da queda da arrecadação do Estado e, consequentemente dos municípios,
especialmente em decorrência do ICMS, o Estado do Espírito Santo enviou à
Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 34/2013, que institui o Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM).
Referido PLC já foi aprovado na ALES, aguardando apenas sanção do Governador do
Estado e publicação para passar a viger.
Através do FEADM, o Estado poderá transferir recursos financeiros para os Municípios
contemplando planos de trabalho na área de infraestrutura urbana e rural, educação,
esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, meio ambiente
e sustentabilidade, entre outros.
Para tanto, é indispensável que o Município crie seu Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM, visando receber esses recursos.
Além dos recursos destinados pelo Estado, servirá o FDM para recebimento de
doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras.
Assim, é imprescindível a todos os municípios do Estado do Espírito Santo, e assim, o
de Santa Leopoldina, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 Santa Lacen as S
PABX: (27) 3266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55