br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-10-10
EmentaALTERA OS TERMOS DO ARTIGO 55 E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
native_id626

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-30 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2020-11-30 Proposição encaminhada — SOLICITAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PROPOSITURA PELOS AUTORES MARCOS ADRIANO RAUTA, NELSON LICHTENHELD E LUIZ CARLOS BROEDEL FRANÇA.
2018-10-17 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2018-10-10 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 17/10/2018
2018-10-10 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 002/2018.
ALTERA OS TERMOS DO ARTIGO 55 E
SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NOS
TERMOS DO $ 3º DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA
A SEGUINTE EMENDA:
Art. 1º - O artigo 55 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 55 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal
no último ano de cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na legislatura
subsequente, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, $ 4º, da Constituição
Federal.
$ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
$ 2º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá ser superior ao valor equivalente ao
subsídio dos Vereadores.
$ 3º - Para o Presidente de Câmara Municipal poderá ser fixado subsídio diferenciado, em
razão do exercício das funções representativas e administrativas, observados, contudo, os
limites constitucionais e legais.
(Continua...)
Av. Presidente Vargas, 1606 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Projeto de Emenda Lei Orgânica nº. 002/2018)
$ 4º — A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação traduzido
oficialmente, com a periodicidade estabelecido no inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal.
8 5º — A renumeração do Prefeito será composta de subsídio em parcela única, não podendo
ser inferior à maior renumeração estabelecida para servidor municipal e, respeitados os limites
estabelecidos na Constituição da República.”
Art. 2º - Fica revogado o $ 6º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Santa
Leopoldina.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entre em vigor na data de sua publicação.
Santa Leopoldina/ES, 10 de outubro de 2018.
MARCOS ADRIANO RAUTA LUIZ CARLOS BROEDEL FRANÇA
Vereador — PSDB Vereador - PMN
Autor de Emenda Autor de enda
Cd
Vereador —
Autor de Emenda
(Continua...)
Av. Presidente Vargas, 1606 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Projeto de Emenda Lei Orgânica nº. 002/2018)
JUSTIFICATIVA
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, que dispõe sobre princípios e normas
da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças
públicas e custeio de atividades, bem como a Emenda nº 25/2000, que altera os limites de
gasto do Poder Legislativo Municipal, as disposições acerca da remuneração dos agentes
políticos, dentre outras, no âmbito local, tornaram-se incompatíveis diante do novo modelo
vigente.
Nesse sentido, incumbe a esta Casa Legislativa adequar a legislação municipal, sobretudo em
razão dos termos dos artigos 37, XI, 39, $ 4º da Carta Magna, a fim que não haja
questionamentos futuros acerca do tema, cabendo ressaltar que a Lei Orgânica Municipal
ainda não passou por uma necessária revisão geral, tendo em conta inúmeras modificações já
realizadas no Texto Constitucional. Portanto, a presente proposição se apresenta como uma
das alterações que deverão ser promovidas pelo Parlamento Leopoldinense.
Ante o exposto, pugnamos pela admissão da proposta e por sua aprovação plenária, em dois
turnos, observados a tramitação cabível na espécie.
Av. Presidente Vargas, 1606 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521 .342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br

open original →