PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 004/2015 de 30 de janeiro de 2015.
SENHOR PRESIDENTE,
É com muita satisfação que encaminhamos a esta Augusta Casa Legislativa O
presente Projeto de Lei que Institui e Regulamenta O acesso à informação
previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no Inciso 1 do 8 3º do Art. 37 e no 8 2º do
Art. 216 da Constituição Federal e na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011,
no âmbito do Município de Santa Leopoldina — ES e dá outras providências.
Assim, visando dar efetividade às normas que tratam do tema, necessário se faz
uma Lei Municipal que regulamente a matéria.
Por tais razões, submete-se O presente Projeto de Lei a apreciação, esperando
sua aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.
Certos da valiosa atenção de V.Exa. e demais Vereadores, desde já
agradecemos.
Atenciosamente,
/ ROMERO Liz E INGER Câmara municipal de Santa Let
câmara Munic
Prefeito Municipal ; a no
protocolo 1 e ———
protocolista Aulete
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nºb/2015
Regula o acesso a informação previsto no
á : Inciso XXXIII do Art. 5º, no Inciso Il do 8 3º
“amara Municipal de Santa Leopoldina Go Art 37 e no S 2º do Art. 216 da
»rotocolo nº Constituição Federal e na Lei nº 12.527 de
: pa feeses iam | ACIG 18 de novembro de 2011, no âmbito do
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Orntocolista Zz outras Providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observadas pelo
Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, com O fim de garantir o acesso
a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso do $ 3º do Art. 37 e no 82º do
Art. 216 da Constituição Federal e ainda na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime desta Lei:
| - Os órgãos públicos integrantes da Administração direta dos Poderes
Executivo e Legislativo; e
| - As autarquias, as Fundações Públicas, as empresas Públicas, as
Sociedades de economia mista e demais entidades contratadas direta ou indireta pelo
Município.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subversões sociais, contratado
de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo Único — A publicidade a que se estão submetidas às entidades
citadas no Caput refere-se à parceria dos recursos públicos recebidos e à sua
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar O
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade
com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
| - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
execução;
1 — Divulgação das informações de interesse público, independentemente de
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Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-000 — Santa Leopoldina-ES
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solicitação;
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Wi — Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
Iv - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Administração Pública; e
V - Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Informação: dados processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
|| - Documento: Unidade de registro de informação, qualquer que seja O
suporte ou formato;
II — Informação sigilosa: Aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV — Informação Pessoal: Aquela relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável,
V - Tratamento da Informação: Conjunto de ações referentes à produção
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
vI — Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
vil — Autenticidade: Qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
vIII — Integridade: Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto
à origem, trânsito e destino; e
IX — Primariedade: Qualidade da informação coletada na fonte, com O
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º - É dever de o Município garantir O direito de Acesso a Informação,
que será franqueada, mediante procedimentos, objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPITULO Il
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º - Cabe a Coordenadoria de Comunicação, observadas as ormas
procedimento específicos aplicáveis, assegurar à: pra ea ; Fá
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Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-000 — Santa Leópoldina-ES
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| - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
Il — Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade, e
111 — Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º - O acesso a informação de que trata esta Lei, compreende, entre
outros, os direitos de obter.
| — Orientação sobre os procedimentos para a consecução de aceso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
Il — Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidas ou não a arquivos públicos;
Ill — Informação produzida ou custeada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo
já tenha cessado;
IV - Informação primária integra, autêntica e autorizada;
V - Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
as relativas à sua politica, organização e serviços,
VI - Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII — Informações relativas:
a) À implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos
e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos; e
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelo órgão de Controle Interno, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
g1º - O acesso a informação previsto no Caput não compreende as
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
82º - Quanto não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sigilosa.
$3º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo. AP
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Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-000 — a a
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84º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos
órgãos e entidades referidas no art. 1º, quanto não fundamentado, sujeitará O
responsável a medidas disciplinares.
85º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá O interessado
requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar O
desaparecimento da respectiva documentação.
86º - Verificada a hipótese prevista no 85º, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
81º - Na divulgação das informações a que se refere O Caput, deverão
constar, no mínimo:
| — Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
à - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros,
III — Registros das despesas,
IV — Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados bem como a todos os contratos celebrados;
V — Dados gerais para O acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades, e
VI - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
82º - Para cumprimento do disposto no Caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
83º - Os sítios de que trata o $2º deverão, na forma de regulamento, atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
| - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
| — Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto de modo a facilitar a
análise das informações; A 4 e”
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Wl — Possibilitar o acesso automático por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por maquina;
IV - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V -— Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VI — Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se por
via eletrônica ou telefônica, com O órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII — Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098 de 09 de
dezembro de 2000 e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho de 2008.
Art. 9º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
| - Criação de serviço de informações ao cidadão nos órgãos e entidades do
poder público, em local com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar O público quanto ao acesso à informação;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
1 — Realização de audiência ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou outras formas de divulgação.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO |
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidas no art. 1º desta Lei, por qualquer meio
legitimo, devendo o pedido conter identificação do requerente e a especificação da
informação requerida. / PÁ
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81º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigência que inviabilizem a solicitação.
82º - Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
83º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da solicitação de informação de interesse público.
Art.11 — O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder imediato à
informação disponível.
81º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposto no
Caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
| —- Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II — Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
Il — Comunicar que não possui a informação, indicar se for seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que à detém, ou ainda, remeter O requerimento a
esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
82º - O prazo referido no 81º poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) dias
mediante justificativa expressa do qual será cientificado o requerente.
83º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para
que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
84º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, O requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição devendo ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
85º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato. Caso haja anuência do requerente.
86º - Caso a informação solicitada esteja disponivel ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ao requerente, por escrito, O lugar e a forma pela qual se poderá consultar obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimento, )
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Art. 12 — O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo
nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente O valor necessário ao ressarcimento
do custo dos serviços e dos materiais utilizados, arrecadado através de DAM —
Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo único — Estará isento de ressarcir os custos previstos no Caput
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Declarada nos termos da Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983.
Art. 13 — Quanto se tratar de acesso à informação contida em documento
cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de
cópias com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo Único — Na impossibilidade de obtenção de cópias, O interessados
poderá solicitar que a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14 — É direito do requerente obter O inteiro teor de decisão de negativa de
acesso por certidão ou cópia.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 15 - No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recursos contra a decisão no prazo de
10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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Parágrafo Único - O recurso sera dirigido à autoridade hierarquicamente
superior à que-exarou à decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 16 - Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Municipal. O requerente poderá recorrer a Controladoria Interna, a qual
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
|- O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
| - A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
11 — Os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos
nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV -— Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei. /Z "a | Z
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81º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao órgão
indicado pelo Poder Executivo Municipal conforme artigo 16, hierarquicamente superior
àquela que exarou à decisão a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
82º - Verificada a procedência das razões do recurso, o órgão competente
para processá-lo determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
83º - Negado o acesso à informação pelo órgão competente para este
recurso, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
a que se refere o art. 34.
Art. 17 — No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de
informação protocolado em órgão da Administração Pública Municipal, poderá o
requerente recorrer ao Secretário Municipal da área, sem prejuízo das competências da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no
art. 16.
Ngaé - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às
autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior à autoridade e que exarou a decisão impugnada.
82º - Indeferido O recurso previsto no Caput que tenha como objeto a
desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta. Caberá recurso à Comissão
Mista de Reavaliação de Informação prevista no art. 35.
Art. 18 — Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas
no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos
serão objetos de regulamentação própria do Poder Legislativo em seus respectivos
âmbitos, assegurado ao solicitante em qualquer caso, O direito de ser informado sobre o
andamento de seu pedido.
Art. 19 — Aplica-se subsidiariamente no que couber, o Decreto nº 2.477 de 25
de janeiro de 1980, ou lei Municipal superveniente que vier a regular o processo
administrativo em âmbito Municipal, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 — Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Poa Fa Pd
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Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticado por agentes públicos ou
a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 21 — O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo
e de segredo de justiça nem a hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada
que tenha qualquer vínculo com o poder público.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO
Art. 22 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Município e, portanto, possíveis de classificação as informações cuja divulgação ou
acesso irrestrito possa:
| —- Pôr em risco a defesa e a autonomia municipais ou a integridade do
território Municipal;
Il — Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do Município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por
outros Entes Estatais e organismos internacionais;
11l — Pôr em risco a vida, a segurança ou à saúde da população;
IV - Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária
do Município;
V — Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como o sistema, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal;
vi - Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
municipais ou estrangeiras e seus familiares; ou
vVIl - Comprometer atividades de inteligência, bem como investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23 — A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado
o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
81º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no Caput vigora a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
| - Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 7
Il - Secreta: 15 (quinze) anos; e VA: , E É
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Ill - Reservada: 5 (cinco) anos.
82º -As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e
do Vice-prefeito do Município de Santa Leopoldina e respectivos cônjuges e filhos (as)
serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o termino do mandato em
exercício ou o último mandato, em caso de reeleição.
83º - Alternativamente aos prazos previstos no 81º, poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que
este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
84º - Transcorrido O prazo de classificação ou consumado O evento que
defina o seu termo final. A informação tornar-se-á automaticamente, de acesso público.
85º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo,
deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
1-A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
Il — O prazo máximo de restrição de acesso ou O evento que detalha seu
termo final.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 24 — É dever do Município, controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção.
81º - O acesso a divulgação e o tratamento de informação classificada como
sigilosa, ficarão restritos à pessoas que tenham necessidade de conhece-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos
agentes públicos autorizados por Lei.
82º - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que obteve de resguardar o sigilo.
83º - Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotadas
para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alterações
indevidas, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas.
Art. 25 — As autoridades públicas adotarão as providencias necessárias para
que o pessoal a elas subordinada hierarquicamente conheça as normas e observe as
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informação sigilosa.
Parágrafo Único — A pessoa física ou entidade privada que, em razão de
qualquer vínculo com O poder público, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas adotará as providências necessárias para que RR ou
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representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações
resultantes da aplicação desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 26 — A classificação do sigilo de informação no âmbito da Administração
Pública Municipal é de competência:
| - No grau de ultrassecreto, dos seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-prefeito;
c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas.
1/- No grau de secreto das autoridades referidas no inciso |, dos titulares de
autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
| — No grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos lelle das
que exerçam funções de direção, comando ou chefia e Assessoramento Superior, ou de
hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou
entidade, observado o disposto nesta Lei.
81º - À competência prevista nos incisos | e Il, no que se refere à
classificação como ultrassecreta e secretos poderá ser delegada pela autoridade
responsável a agente público, vedada a subdelegação.
82º - A autoridade ou outro agente público que classificar informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 27 à Comissão Mista de
Regulamentação de Informações, a que se refere o art. 34, no prazo previsto em
regulamento.
Art. 27 — A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em decisão que conterá no mínimo os seguintes elementos:
| — Assunto sobre o qual versa a informação;
1 — Fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no
art. 23;
III — Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do
evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 23, e
IV - Identificação da autoridade que classificou.
Parágrafo Único — A decisão referida no Caput serámantida no mesmo grau
de sigilo da informação classificada. á É "a
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Art. 28 — A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de
ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação
ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 23.
81º O regulamento a que Se refere o Caput deverá considerar as
peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes
públicos.
82º - Na reavaliação a que se refere o Caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou
da divulgação da informação.
83º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo
de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 29 — A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará,
anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e
informações administrativas, nos termos de regulamento:
| - Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12
(doze) meses,
1 -— Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura;
Ill — Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebida, atendida e indeferida, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
81º - Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista
no Caput para consulta pública em suas sedes.
82º - Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 30 — O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
g1º - As informações pessoais, a que Se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem;
[- Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirém, e Ea Pd
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Il - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa à que elas se referirem.
82º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
83º -0 consentimento referido no inciso Il do 81º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
| - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver fisicamente
ou legalmente incapaz, é para utilização única e exclusivamente para O tratamento
médico;
|| - À realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse
público ou geral, previstos em Lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
1Il - Ao cumprimento de ordem judicial,
Iv - À defesa de direitos humanos; ou
V-— À proteção do interesse público e geral preponderante.
84º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocado com O intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que O titular das informações estiver envolvido, bem
como em ações voltadas para à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
85º - Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de
informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31 — Tal como previsto na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de
2011, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público
responsáveis pelo órgão ou entidade:
| - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa,
|| — Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
q- Agir com dolo ou má-fé na analise das soli itações de acesso à
informação; Ed Ped Pç
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IV - Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido
à informação sigilosa ou informação pessoal,
V - Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
vi - Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII — Destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agente público dos entes estatais.
81º - Atendido O princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no Caput serão consideradas:
| — Para fins do disposto na Lei nº 94 de 14 de março de 1979 e suas
alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com
suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
82º - Pelas condutas descritas no Caput, poderá o agente público responsável
pela informação requerida responder, também, por improbidade administrativa, conforme
o disposto nas Leis 1.079 de 10 de abril de 1950 e a Lei 8.429 de 02 de junho de 1992 e
previsto na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 32 — A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar O
disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções:
| — Advertência;
1 — Multa;
III — Rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV — Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
81º - As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, nos
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
82º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
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83º - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva
da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 33 — De acordo com a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011,
os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas
ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos
de dolo ou culpa, assegurado O respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta o tratamento
indevido.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 — É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que
decidirá, no âmbito da administração pública do Município de Santa Leopoldina, Estado
do Espírito santo, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas € terá
competência para:
| - Requisitar da autoridade de classificar informação como ultrassecreta e
secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
|| — Rever a classificação de informações ultrassecreta ou secretas, de ofício
ou mediante provocação de pessoa interessada, observada O disposto no art. 7 e
demais dispositivos desta Lei, e
Ill — Prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como
ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso Ou divulgação
puder ocasionar ameaça à autonomia municipal ou à integridade do território municipal
ou grave risco às relações externas do Município, observado o prazo previsto no 81º do
art. 23.
81º - O prazo referido no inciso Ill é limitado a uma única renovação.
82º - A revisão de ofício a que se refere o inciso Il do 81º deverá ocorrer, no
máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se trata
de documentos ultrassecretos ou secretos.
$3º - A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de reavaliação
de Informação nos prazos previstos no 83º implicará a desclassificação automática das
informações.
84 — Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento
da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois)
anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. dá Pá
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Art. 35 — O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos
ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses
instrumentos, consoante previsto na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 36 — É instituído, âmbito do gabinete do Prefeito ou órgão vinculado e
indicado por este, O Núcleo de Segurança € Credenciamento (NSC), que tem por
objetivos:
| - Promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de
pessoas físicas, empresa, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas,
e
Il — Garantir a segurança de Informações, inclusive àquelas provenientes de
países ou organizações internacionais com os quais O Município de Santa Leopoldina
tenha firmado contrato, convênio ou qualquer outro ato internacional.
Parágrafo Único — Regulamento disporá sobre a composição, organização e
funcionamento do NSC;
Art. 37 — De acordo com a Lei 12.257 de 18 de novembro de 2011, que
dispões sobre regras gerais de acesso à informação, obrigatórias para O Município,
aplicam-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507 de 12 de novembro de 1997, que
igualmente trata do acesso à informação de caráter público, em relação à informação de
pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Art. 38 — Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas ou secretas no prazo máximo de 2(dois)
anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
81º - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista
no Caput, deverá observar OS prazos e condições previstas nesta lei.
82º - No âmbito da Administração Pública Municipal, a reavaliação prevista no
Caput poderá se revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informação, observados os termos desta Lei.
83º - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no Caput,
será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
84 — As informações classificadas como ultrassecretas OU secretas não
reavaliadas no prazo previsto no caput serão considerados automaticamente de acesso
público.
Art. 39 - O responsável pelo fiel cumprimento das atribuições abaixo
relacionadas, no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública, será 0
Coordenador de Comunicação.
| — Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação,
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei. Sd Pad É
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1 - Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
| — Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV — Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 40 - O Poder Executivo Municipal designará a Coordenadoria de
Comunicação:
| — Pela promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à
cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito
fundamental de acesso à informação;
Ii -— Pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas a transparência na administração pública;
Ill — Pelo monitoramento da aplicação da Lei no âmbito da administração
pública municipal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas
relacionadas no art. 29;
IV - Pelo encaminhamento à Câmara Municipal de Santa Leopoldina de
relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 41 — O Poder executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Santa Leopoldina, 29 de janeiro de 2015.
Câmara Municipal de
ur E a Santa Leopokdina
A A ne APROVADO
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PREFEITO MUNICIPA
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