” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MENSAGEM Nº 033/2015. de 11 de novembro de 2015.
SENHOR PRESIDENTE
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para que seja submetido à
apreciação e aprovação dessa colenda Câmara Municipal, o Projeto de Lei, que
Altera Forma de Repasse para Amortização de Déficit Atuarial.
O Município de Santa Leopoldina responsável pelo Regime Próprio de Previdência
dos Servidores possui um passivo proveniente de Déficit Atuarial que deve ser
recolhido pelos Órgãos Empregadores dos Servidores Públicos Municipais. Diante
desta situação, a municipalidade vem sofrendo sérias dificuldades financeiras,
inclusive com impacto no índice de gastos com pessoal descritos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Em virtude destas dificuldades, estamos propondo a alteração da forma de repasse
destes valores, atualmente em percentuais, alterando para Aportes Anuais, que,
conforme Nota Técnica n. 633/2011/CCONF/SUBSECVI/STN publicada pelo
Departamento do Tesouro Nacional, além desta forma de contribuição não acarretar
prejuízo ao RPPS, resguarda o Município quanto aos limites da LRF.
Diante do exposto, encaminho o presente projeto de lei para deliberação dos Nobres
Pares.
Certos da valiosa atenção de V.Ex2 e demais Vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
pi
“ ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI NºO41 12015.
Câmara Municipal de Dispõe sobre criação de aporte
Santa Leopoldina financeiro para financiamento do déficit
APROVADO técnico, do Regime de Previdência dos
OLE Servidores Públicos do Município de
a RS
MUNICIPAL
- Santa Leopoldina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica o financiamento do déficit técnico, sendo repassado pelo município em
forma de aporte financeiro, conforme demonstrado na tabela abaixo, com valores
previstos para os exercícios, que deverá ser repassado ao Instituto de Previdência do
Município de Santa Leopoldina através dos órgãos do Poder Executivo, do Legislativo
suas Autarquias e Fundações.
ANO VALOR PRESENTE | VALOR ANUAL | ANO PREMENTE VALOR ANUAL
2015 1.580.616,48 1.675.453,47 2031 2.089.653,50 5.626.962,07
2016 1.740.096,76 1.955.172,72 2032 1.991.084,94 5.683.231,69
2017 1.881.014,86 2.240.318,80 2033 1.897.165,83 5.740.064,01
2018 2.004.767,11 2.530.972,28 2034 | 180767688 | 5.797.464,65
2019 2.112.659,37 2.827.214,81 2035 1.722.409,10 5.855.439,29
2020 2.205.912,53 3.129.129,09 2036 1.641.163,39 5.913.993,68
2021 2.285.667,58 3.436.798,93 2037 1.563.750,02 5.973.133,62
2022 2.352.990,42 3.750.309,25 2038 | 1.489.988,23 6.032.864,96
2023 2.408.876,47 4.069.746,11 2039 1.419.705,77 6.093.193,61
2024 2.454.254,86 4.395.196,67 2040 1.352.738,51 6.154.125,54
2025 2.489.992,55 4.726.749,26 2041 1.288.930,09 6.215.666,80
2026 2.516.898,06 | 5.064.493,39 2042 . 1.228.131,50 6.277.823,47
"2027 2.535.200,10 5.407.399,95 2043 1.170.200,77 6.340.601.70
2028 2.415.615,19 5.461.473,95 2044 | 1.115.002,62 6.404.007,72
2029 2.301.671,08 5.516.088,69 2045 1.062.408,16 6.468.047,80
2030 2.193.101,69 5.571.249,57 2046 1.012.294,57 6.532.728,27
AAA
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — e ae o Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 2º O repasse do aporte para amortização do déficit deverá correr dentro do
exercício, podendo ainda ser repassada mensalmente, juntamente com a contribuição
obrigatória de custeio previdenciário.
Art. 3º Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelo
município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, incidirão juros, multas e atualizações
sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável as
hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
Art. 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina não está obrigado a providenciar
qualquer notificação ou interpelação para constituir seus devedores em mora pelo não
pagamento de quaisquer das parcelas decorrentes da presente Lei.
Art. 5º O plano de amortização do déficit atuarial, contido no demonstrativo acima,
poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado
em novo cálculo atuarial.
Art. 6º O Município de Santa Leopoldina se obriga a consignar no orçamento de cada
exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 11 de novembro de 2015.
Z r do
“ ROMERO IZ END
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55