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materia nº 43/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2018
Date 2018-10-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id637

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-23 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2018-11-22 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2018.
2018-11-15 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2018-11-15 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2018-11-14 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA O RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2018-11-12 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 14/11/2018.
2018-11-12 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2018-10-24 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS. FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2018-10-24 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 24/10/2018.
2018-10-24 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-11T12:22:44.196475-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

: yz PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
à ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 027/2018
Santa Leopoldina/ES, 24 de outubro de 2018.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo.
É com muita satisfação que venho a essa Egrégia Casa de Leis apresentar o Projeto
de Lei em anexo, visando instituir Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no
Município de Santa Leopoldina e dá outras providências.
O objetivo do presente projeto é promover oportunidade aos contribuintes de
regularizar suas dívidas tributárias, estabelecendo condições e benefício aos mesmos
para a quitação dos débitos inscritos em Divida Ativa com o Município.
Sendo assim, resta claro o interesse público presente na medida, razão pela qual
solicito dos Nobres Edis imprescindível apoio e colaboração no que diz respeito à sua
pronta aprovação.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que seja incluído o
Projeto em pauta e apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Nobre Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
Santa | r dina
«mara Municipal de Santa Leopoldina
Cordialmente, aroipodlo:nê o
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y
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
l
& PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Considerando que o objetivo do presente projeto é promover o incentivo na
regularização de débitos tributários junto ao Município de Santa Leopoldina.
Considerando que com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal resultará
no aumento da arrecadação municipal, além de conceder condições e benefícios
aos contribuintes para regularizarem seus débitos.
Pelo exposto, submetemos a essa honrada Casa de Leis o presente projeto de Lei
que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no Município de Santa
Leopoldina e dá outras providências” para apreciação.
24 de outubro de 2018, Santa Leopoldina/ES.
Cordialmente,
"
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181- CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº (43 /2018
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
NO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
Município de Santa Leopoldina, destinado a promover a regularização
dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos relativos
a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e outros de origem
municipal, inclusive os advindos da inadimplência de tributos ou por
descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
PABX: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55 n
E-mail - pmsiesOhotmail.com (A
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e
protestado ou não, em razão de tributos lançados por exercício cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018 e ação
fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido até a publicação desta lei.
& 2º Ficam excluídos dos benefícios a que alude a presente lei:
I - os débitos constituídos e ajuizados que já receberam restrição
judicial, na modalidade de bloqueio em conta bancária, à disposição
do juízo;
IXIZ — as multas punitivas aplicadas por infração à legislação
municipal não relacionadas a Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN, Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis -—
ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
8 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças
— SEFI, através da Divisão da Receita Municipal, ouvida a Advocacia
Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto
em regulamento.
8 2º Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto
de infração serão incluídos no REFIS a partir da sua inscrição em
Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.
& 3º As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda
não inscritas na dívida ativa do Município poderão ser incluídas no
REFIS com a opção de pagamento parcelado em até 12 vezes,
devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas,
quando houver.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55 (à
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Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção espontânea do
contribuinte, que fará jus a regime especial para pagamento dos
débitos inscritos na dívida ativa do Município incluídos no programa,
sejam estes decorrentes de obrigação principal ou acessória.
$ 1º A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até 120 (cento e
vinte) dias após a promulgação desta Lei.
8 2º O prazo de adesão ao REFIS definido no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, justificadas a
oportunidade e a conveniência do ato.
S 3º A adesão ao REFIS dar-se-á na forma a ser definida em
regulamento.
Art. 3º. O pagamento da dívida através do REFIS poderá ser feito em
cota única ou mediante parcelamento, com a inclusão de um ou mais
débitos.
& 1º Os débitos protestados ou executados deverão ser parcelados
separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de
todos os débitos que compõem cada CDA.
S& 2º Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que compõem a
CDA, os mesmos deverão ser quitados à vista.
S 3º Os débitos de IPTU poderão ser quitados a vista ou parcelados
por CDA, mesmo que não sejam selecionados todos os débitos
existentes.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Ca»
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8 4º Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com
parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes,
e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar as
dividas, consolidando-as nos moldes definidos nesta Lei, excluindo-se
os benefícios anteriormente concedidos, se for o caso.
8 5º Na existência de débitos não quitados do exercício corrente
relacionados a lançamento de ofício, ainda não inscritos na Divida
Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar quitação da
parcela vencida para obter os benefícios do REFIS, ressalvada a
hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
8 6º Poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de
Certidão de Divida Ativa que tenham sido encaminhados para
protesto extrajudicial, ficando o contribuinte responsável pelo
pagamento das despesas cartorárias mediante apresentação da Carta
de Anuência expedida pela SEFI.
8 7º Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de
Ação de Execução Judicial que já possua embargos com trânsito em
julgado ou. contribuintes que já tenham efetuado depósito
consignado, relacionado a divida existente junto ao Município.
& 8º Caso a autoridade competente do Município apure a qualquer
tempo a inclusão indevida de débitos no REFIS, deverá cobrar do
contribuinte a diferença não paga referente aos benefícios
concedidos.
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E
Art. 4º. Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIS serão
concedidos os seguintes benefícios, podendo ser quitados de acordo
com percentuais e quantidade de parcelas definidos abaixo:
I — em parcela única, com desconto de 90 (noventa por cento)
dos juros e das multas de mora e punitiva;
II - em até 06 (seis) vezes, com desconto de 80% (oitenta por
cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;
III - em até 12 (doze) vezes, com desconto de 70% (setenta
por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;
IV - em até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 60%
(sessenta por cento) dos juros e das multas de mora e
punitiva;
V - em até 36 (trinta e seis) vezes, com desconto de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e das multas de mora e
punitiva;
VI - em até 48 (quarenta e oito) vezes, com desconto de 40%
(quarenta por cento) dos juros e das multas de mora e
punitiva;
VII - em até 60 (sessenta) vezes, com desconto de 30%
(trinta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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& 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 01 (uma) UNIF -
Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina, para os débitos de
pessoa física e inferior a 02 (duas) UNIF - Unidades Fiscais para
pessoas jurídicas.
Art. 5º. Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer
espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa,
ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de
acordo com a legislação municipal em vigor.
Art. 6º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes.
Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada a desistência,
expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações
judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da
renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso
administrativo, sobre os mesmos débitos.
Parágrafo Único. Na desistência de ação judicial, deverá o
contribuinte suportar as despesas com custas judiciais, protestos
decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se
houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes
hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
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II. prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou
omissão de informações que resulte na redução do imposto devido,
objeto da opção ao REFIS;
III. inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco)
meses alternados, relativamente ao parcelamento efetivado através
do REFIS;
IV. inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco)
meses alternados com tributos da mesma espécie, cujos fatos
geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de
extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária,
com os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além
de protesto ou execução do saldo remanescente.
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará na
imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e
não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por esta lei sobre as
parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o montante devido, os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal.
Art. 9º. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua com o
Município.
8 1º Valores que eventualmente o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento ou que não tenham decisão
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transitado em julgado, não poderão ser incluídos na compensação,
sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
2º Nos casos de erro, fraude ou simulação, devidamente
ç
comprovados, não será permitida a compensação.
8 3º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista
neste artigo apresentará requerimento para esta opção, além da
relação do valor dos débitos a parcelar e declaração do valor de seu
crédito líquido, indicando a sua origem.
8 4º Na solicitação de compensação feita por empresa prestadora de
serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário Municipal
da Fazenda após apreciação da Fiscalização Tributária.
8 5º Nos casos de indeferimento da solicitação de compensação o
contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua ciência.
Art. 10. Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo
municipal, inclusive instituindo formulários, Minuta de Termo de
Parcelamento e documentos necessários para adesão ao REFIS.
Art. 11. As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo
155-A da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida,
disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil.
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Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, «x de OVIVSCO de 2018.
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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