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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 001/2014
DISPOE SOBRE O FIM DAS
SESSÕES SECRETAS NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA LEOPOLDINA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINAIES,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Ficam revogados o art. 101 e seus parágrafos 1º, 2º,3º,4º e 5º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 2º - O artigo 102 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 102º - Ficam abolidas as sessões secretas no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Santa Leopoldina.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. K
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. câmara Municipal de
Santa Leopoldina
Santa Leopoldina/ES, 26 de maio de 2014. APROVADO
hmso .
PRESIDENTE DA RA MUNICIPAI
(Continuação do Projeto de Resolução nº. 001/2014)
Av. Presidente Vargas, s/n - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dcamarasantaleopoldina.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Projeto de Resolução nº. 001/2014)
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SABINO JUNIOR
Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA
O artigo 37 da Constituição Federal contempla o princípio da publicidade,
aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo. Como regra
geral, os atos praticados pelos agentes administrativos não devem ser
sigilosos. Portanto, salvo as ressalvas legalmente estabelecidas e as
decorrentes de razões de ordem lógica, o processo administrativo deve ser
público, acessível ao público de forma indistinta.
O controle dos atos da Administração Pública é direito e dever do cidadão.
Assim, não adianta o poder público ser emanado do povo se este não puder se
manifestar quanto aos atos da Administração. Desta forma, não basta exigir
uma Administração proba e célere, mas deve-se agir para tanto. E se o
princípio da publicidade não for respeitado, o administrado desconhecerá os
atos que ofenderam os seus direitos e não poderá manifestar-se.
Nesse viés, é dever da Administração tornar públicas as práticas de seus atos,
divulgando-os por meio de órgãos oficiais e outros meios idôneos.
Destarte, impõe-se aos agentes públicos o dever de adotar mecanismos
obrigatórios de exteriorização de suas ações. Nesse contexto, obviamente, se
insere a atividade legislativa, sobretudo no se refere às sessões do
Parlamento, as quais se prestam a deliberar matérias de interesse público.
(continua...)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Projeto de Resolução nº. 001/2014)
Nesse passo, se afigura inconcebível restringir o acesso à motivação de
decisões que afetam a coletividade, nem mesmo se revela aceitável não
identificar as posições do titular do mandato eletivo, porquanto tais posturas
aniquilam a possibilidade de controle popular.
Destarte, com o espoco de tornar o Regimento Interno consentâneo com o
ordenamento constitucional vigente, bem como para evitar que decisões sejam
tomadas sob o manto obscuro do interesse pessoal, faz-se necessário extirpar,
de uma vez por todas, a possibilidade de realização de sessões secretas, como
medida de cumprimento à publicidade e à transparência, que são núcleos
consagrados na Carta Magna e fundamentos do regime republicano
democrático.
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