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materia nº 3/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PROPOSTA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO QUANTO A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-15 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO

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ICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DISPÕE SOBRE PROPOSTA DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICIPIO | QUANTO A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município alusivamente à
Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, para o exercício de 2015, sem prejuízo
das disposições contidas na Legislação Federal, obedecerá às seguintes diretrizes:
Pagamento de pessoal e encargos sociais;
Pagamento relativo à aquisição de materiais de consumo;
Aquisição de equipamentos e material permanente em geral;
Pagamento de beneficio devido aos dependentes econômicos dos servidores;
Cobertura de despesas de alimentação, estadia e locomoção;
Pagamento de auxilio alimentação para os servidores da Câmara Municipal;
Pagamento de parcelas indenizatórias;
Pagamento de despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física
ou jurídica;
Pagamento de despesas realizadas em exercícios encerrados;
Despesas com aquisição de Software;
Aquisição de jornais, livros, seminários e periódicos;
Treinamento, reciclagem e especialização ou curso congênere na área
publica dos servidores da Câmara Municipal, mediante celebração do
instrumento adequado com a instituição de ensino contratada;
e Publicação dos atos da Câmara Municipal, edição de documentos e de textos
revisados da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara, bem
como legislações especificas e de atos administrativos;
e Despesas com projeto, planejamento, execução de serviços de engenharia e
benfeitorias;
e Pagamento de despesas com reforma e instalação da Câmara Municipal;
(Continua...)
Av. Presidente Vargas, s/n - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Dcamarasantaleopoldina.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Projeto de Resolução nº 003/2014)
e Reestruturação do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina;
e Manutenção das atividades Administrativas e Legislativas da Câmara
Municipal - Câmara Mantida,
e Modernização operacional da Câmara — Sistema de Informática implantado.
e Aquisição de imóvel para construção da sede da Câmara Municipal.
e Contratação de estagiários.
Art. 2º - A Presidente da Câmara enviará a presente Resolução ao Poder Executivo
Municipal, a fim de que as metas especificadas no artigo anterior, constem do Projeto
de Lei que venha a dispor sobre as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento
do Município quanto ao próximo exercício, a ser encaminhado ao Poder Legislativo
no prazo fixado na Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 05 de setembro de 2014.
MESA DIRETORA
ÂNGELA MARIA SCHULTZ LEPPAUS CELESTINO MULLER THOMAS
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Nr 7 ps - = VAR Wc ? Póéa
ALEX NUNES GOMES /ROBSON JOSE SILLER
Secretário Tesoureiro
(Continua...)
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Projeto de Resolução nº 003/2014)
JUSTIFICATIVA:
As normas financeiras inserem-se no contexto da coexistência dos objetivos que
pretendem atingir, de modo harmonizável. Assim, a despesa deve compatibilizar-se
com os objetivos, prioridades e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Por conseguinte, sem a conciliação desses elementos não se pode alcançar a
filosofia preconizada pelo modelo constitucional vigente, que é a gestão fiscal
responsável.
Nesse sentido, não obstante o silêncio da Lei Orgânica local, à Câmara Municipal
cabe fixar suas diretrizes, a serem incluídas no Projeto da LDO do Município, de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois, não há como falar em
orçamento anual sem a compatibilização com as demais leis de caráter
orçamentário.
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